Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: RAFAEL PEREIRA ALVES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), GENILSON MARTINS FRAZAO (OAB 15516-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO), do Ato Ordinatório ID nº 82425698, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do art. 126 do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça – CNCGJ-MA e Art. 1º - XL do Provimento 22/2018: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição e documentos juntados pelo(a) requerido(a). Balsas, 13/12/2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria ".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802719-87.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAFAEL PEREIRA ALVES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), GENILSON MARTINS FRAZAO (OAB 15516-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO) e Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), GENILSON MARTINS FRAZAO (OAB 15516-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), do inteiro teor da sentença ID 81298354, a seguir transcrita: "I. RELATÓRIO RAFAEL PEREIRA ALVES ingressou com a presente ação de cobrança de complementação de indenização securitária contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 13.500,00. Aduziu que, em 2020, sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou incapacidade permanente, contudo, lhe foi negado o pedido administrativo de indenização no valor de R$ 13.500,00, a título de seguro obrigatório. Pleiteia, pois, a condenação da requerida ao pagamento da indenização por invalidez permanente, nos termos da Lei nº6.194/74, mais verbas sucumbenciais. Colacionou documentos. Devidamente citada, a parte requerida ofereceu defesa e juntou documentos. Em sua contestação, aduz que indeferiu o pedido, uma vez que a vítima não apresentou sequelas permanentes resultantes do sinistro narrado na demanda estando submetida a tratamento. No final, asseverando a ausência do laudo do IML (documento indispensável à liquidação do sinistro), pugnou pela total improcedência da ação. Alternativamente, em caso de procedência do pedido, requer a valoração da indenização em observância dos parâmetros legais presentes na tabela de graduação da Lei nº6.194/74. As partes pugnaram pela produção da prova pericial, tendo o feito sido incluído no mutirão de perícias desta unidade judiciária. Laudo pericial acostado aos autos. As partes se manifestaram acerca do laudo, pugnando pelo pagamento do valor da indenização, segundo as sequelas constatadas pelo perito. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida nestes autos diz respeito à cobrança judicial de indenização do seguro obrigatório - DPVAT por debilidade permanente provocada por acidente de trânsito. A legislação vigente do seguro DPVAT, Lei 6.194 /74, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, estabelece em seu art. 5º, que para o recebimento do seguro basta a comprovação da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, não estabelecendo o laudo do IML como condição de ação da cobrança do seguro obrigatório. Adentrando no mérito da causa, insta realçar que o DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. Pretende a parte autora o recebimento de indenização pela invalidez permanente, devida pelo seguro obrigatório DPVAT, ao argumento de que, no ano de 2020, sofreu acidente causado por veículo automotor, tendo a seguradora indeferido o pagamento administrativo. No caderno probatório, destaca-se a presença de cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência e dos relatórios e prontuários hospitalares, atestando que o autor sofreu acidente de trânsito e teve trauma com fratura exposta do 5º metatarso do dedo da mão direita (CID 10 - S62 Fratura ao nível do punho e da mão), dentre outras sequelas, sem condições de retornar para suas atividades. O elemento inicial de prova trazido pela parte autora restou corroborado por avaliação médica feita por perito deste juízo concluindo que “o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta com sequela residual na mão direita. De acordo com a tabela anexa à Lei Nº 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) de 7% (sete por cento)”. E, ainda, completa: “As lesões já estão cicatrizadas. Não há tratamento médico que possa recuperá-las”, constatação que afasta o argumento da seguradora acerca da possibilidade recuperação da sequela. Dito isso, pelo que se extrai dos autos, o acidente que vitimou o autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº11.945/2009, oriunda da Medida Provisória 451/2008, que por sua vez instituiu uma tabela, pela qual o magistrado é obrigado a analisar a extensão de cada lesão e fazer a dosimetria do valor que será pago. Na esteira da redação acima, impõe-se a necessidade de apuração do grau de invalidez para fins de aferição da indenização, mister do próprio Juiz, de modo que não se pode dar ao texto da lei interpretação diversa, qual seja, conceder a vítima do sinistro o valor máximo da indenização, correspondente à R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em qualquer situação. Assim dispõe a lei: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). […] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) […] § 1o. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Fixadas essas balizas legais, depreende-se que, na espécie, a perícia realizada nos autos apontou, categoricamente que, em decorrência do acidente de trânsito sofrido, houve as seguintes sequelas: invalidez permanente parcial incompleta com sequela residual na mão direita, com percentual da perda funcional de 7% (sete por cento). Com efeito, ao cotejar a debilidade consistente perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta da mão direita da parte autora com os percentuais inseridos na tabela em comento, constata-se a incidência de 70% sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$13.500,00), o que equivale a R$ 9.450,00, devendo aplicar-se, ainda, a gradação da indenização em razão da intensidade do dano, que, de acordo com a perícia, corresponde ao percentual de 7% (sete por cento), porquanto se trata de perda de repercussão leve (parcial e incompleta), perfazendo, desse modo, a quantia de R$ 661,50 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos). Quanto ao termo inicial da correção monetária, por se tratar de mera atualização da moeda, o valor da indenização deve ser corrigido a partir da data do sinistro. No mesmo sentido, o Verbete nº 43, do E. STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." III. DISPOSITIVO FINAL
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802719-87.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para resolver o mérito e condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 661,50 (seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, pelo índice do INPC, a partir da data do acidente, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do Código Civil. Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes na base 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, c/c art.86, ambos do CPC. Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa. Autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial para levantamento/transferências dos valores depositados a título de honorários periciais, e acréscimos legais, em favor do perito que emitiu o laudo encartado nesses autos. Transcorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ".
30/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2022, 22:06
Decurso de Prazo
25/11/2022, 22:05
Decurso de Prazo
25/11/2022, 22:05
Procedência em Parte
25/11/2022, 17:55
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 09:23
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:34
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:34
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:34
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:34
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:34
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:34
Publicação
09/11/2022, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 03:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: RAFAEL PEREIRA ALVES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), GENILSON MARTINS FRAZAO (OAB 15516-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO) e Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), GENILSON MARTINS FRAZAO (OAB 15516-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE),para, no prazo de 05 dias, apresentarem eventual impugnação acerca do Laudo Pericial, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, conforme determinado na parte final da decisão ID 76839404, a seguir transcrita: " (...)Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802719-87.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.". BALSAS/MA, 24/10/2022. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
25/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 14:36
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:11
Publicação
07/10/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 01:32
Publicação
07/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RAFAEL PEREIRA ALVES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), GENILSON MARTINS FRAZAO (OAB 15516-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO), da manifestação do perito ID 77619910, com agendamento da perícia para o dia 21 de outubro de 2022, às 07h:30 min no Fórum de Balsas, Salão do Júri, localizado no seguinte endereço: Av. Dr. Jamildo, S/N, Bairro Potosi, São do Júri Balsas - MA, 65800-000, Balsas/MA.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802719-87.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RAFAEL PEREIRA ALVES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), GENILSON MARTINS FRAZAO (OAB 15516-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), GENILSON MARTINS FRAZAO (OAB 15516-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), da manifestação do perito ID 77619910, com agendamento da perícia para o dia 21 de outubro de 2022, às 07h:30 min no Fórum de Balsas, Salão do Júri, localizado no seguinte endereço: Av. Dr. Jamildo, S/N, Bairro Potosi, São do Júri Balsas - MA, 65800-000, Balsas/MA.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802719-87.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:21
Documento (Certidão)
04/10/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:18
Publicação
01/10/2022, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: RAFAEL PEREIRA ALVES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), GENILSON MARTINS FRAZAO (OAB 15516-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO) e Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), GENILSON MARTINS FRAZAO (OAB 15516-MA), MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-RJ), THEREZINHA COIMBRA FRANCA (OAB 62420-RJ), JORSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 111807-SP), ANA CAROLINA MARTINS GUIMARAES DE SOUZA (OAB 111545-RJ), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), da decisão ID 76839404, a seguir transcrita: " Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo. Nomeio como perito deste juízo o Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF 024.177.673-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802719-87.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS) e em R$400,00 (quatrocentos reais) relacionadas ao seguro DPVAT e demais ações eventualmente submetidas ao mutirão, nos termos da RESOL – GP 92/2017. Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: AUXÍLIO ACIDENTÁRIO 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. SEGURO DPVAT 1. Nome completo e idade da parte autora? 2. Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito. Quais as lesões remanescentes após o acidente? 3. As lesões são de caráter temporário ou definitivo? 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especifique-as. 5. Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. 6. De acordo com a tabela anexa à Lei11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Os quesitos referentes aos demais casos eventualmente submetidos ao mutirão serão apresentados pelas partes no prazo de 05 dias, caso já não o tenham feito no curso da ação. DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram. A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial. Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito. O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais. Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.". BALSAS/MA, 26/09/2022. EMANUELA REIS SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso.
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
26/09/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:16
Outras Decisões
23/09/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 15:01
Documento (Certidão)
24/02/2022, 15:00
Decurso de Prazo
23/02/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 09:51
Mero expediente
04/12/2021, 10:10
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 16:26
Documento (Certidão)
02/12/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:39
Decurso de Prazo
24/11/2021, 19:52
Decurso de Prazo
24/11/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:01
Publicação
08/11/2021, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RAFAEL PEREIRA ALVES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, do LAUDO PERICIAL ID n 55581178, para eventual impugnação em 10 (dez) dias, ocasião em que deverão informar se pretendem produzir prova em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. BALSAS/MA, 04/11/2021. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802719-87.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2021, 09:47
Decurso de Prazo
19/10/2021, 21:23
Decurso de Prazo
19/10/2021, 21:23
Decurso de Prazo
18/10/2021, 16:47
Decurso de Prazo
08/10/2021, 07:52
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:48
Publicação
07/10/2021, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Fica intimado as partes e adotado as providências necessárias, inclusive comunicado os Oficiais de Justiça desta Vara, acerca da nova data do mutirão de perícias da 1ª Vara de Balsas, conforme certidão a seguir transcrito: "CERTIDÃO Certifico que, atendendo determinação do Juízo da 1ª Vara de Balsas e no intuito de agilizar e tornar mais célere as demandas dos processos com prioridades e metas do CNJ, foi feito contado por telefone e E-mail com o perito responsável pelo mutirão de perícias da 1ª Vara. A finalidade do referido contato era antecipar a data do mutirão, agendado para o dia 18 de novembro, para que pudesse acontecer ainda o mês de outubro do corrente ano. Atendendo ao solicitado, o médico perito reviu a própria agenda e disponibilizou e, consequentemente, agendou a data do dia 22 de outubro de 2021, para realização do mutirão de perícias determinado por esse Juízo. Frise-se, que o atendimento pericial será realizado no endereço do fórum, que fica localizado na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA, CEP: 65.800-000. O atendimento será por ordem de chegada, onde o periciando e partes interessadas deverão se fazer presente no horário do expediente, das 08 às 13 horas, na recepção do fórum, de onde serão direcionados para a sala de perícias. Informo, ainda, a obrigatoriedade do uso de máscaras facial nas dependências do fórum. Dou fé. Balsas - MA, 3 de outubro de 2021. SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo servidor." Balsas/MA, 3 de outubro de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0802719-87.2020.8.10.0026 Polo ativo: RAFAEL PEREIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2021, 11:29
Documento (Mandado)
05/10/2021, 11:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:04
Documento (Certidão)
03/10/2021, 23:15
Documento (Certidão)
03/10/2021, 22:42
Publicação
01/10/2021, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: RAFAEL PEREIRA ALVES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes -
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - OAB/TO 6182 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A, do Ato Ordinatório ID 53443119, a seguir transcrito: " De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão:
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802719-87.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia, conforme data informada no anexo, agendado para acontecer no dia 18 de novembro de 2021, neste Fórum. As partes poderão, em 05 (cinco) dias, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), tudo conforme já determinado nos autos, quando da nomeação por esse Juízo. Balsas/MA, 28 de setembro de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado.".
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 16:06
Documento (Certidão)
28/09/2021, 10:40
Decurso de Prazo
05/09/2021, 09:37
Expedição de documento (Informações)
26/08/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:36
Mero expediente
24/08/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 15:30
Documento (Certidão)
23/08/2021, 15:30
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:39
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:37
Decurso de Prazo
29/07/2021, 22:36
Decurso de Prazo
29/07/2021, 22:33
Publicação
22/07/2021, 07:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: RAFAEL PEREIRA ALVES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes - do(a)
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - OAB/TO 6182, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica, acaso ainda não tenha sido apresentada e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A, do despacho ID 48598487, a seguir transcrito: " Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para eventual réplica, acaso ainda não tenha sido apresentada pela parte demandante. A controvérsia do caso gira em torno do enquadramento da lesão sofrida pela parte autora, decorrente de acidente de trânsito, como debilidade em grau de invalidez permanente, para fins de recebimento de complementação de indenização, nos termos da Lei 6.194/74 e suas alterações dada pela Lei 11.482/2007. Fixo como pontos controvertidos da lide: o grau de invalidez da parte autora e o direito ao pagamento/complementação do valor da indenização. Necessária ao regular deslinde do feito,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802719-87.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE defiro a produção de prova pericial. Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito realizada nesse processo. Nomeio perito deste juízo o Dr. Flávio Maciel Barbosa de Santana Coutinho, CRM nº 5.718/MA, [email protected], com endereço na Av. João XXIII, nº 9525, Terras Alphaville, Lote AQ21, Bairro Novo Uruguai, Teresina/PI, CEP nº 64073-650, independentemente de termo de compromisso. Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Considerando a hipossuficiência da parte autora, os honorários periciais serão pagos exclusivamente pela parte requerida via DJO, a ser anexado no processo com antecedência mínima de 48 horas da realização da perícia. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à secretaria judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: a) Qual o atual estado de saúde da parte Autora? b) O periciando é portador de lesão incapacitante? c) Qual o membro comprometido? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) Em sendo permanente, a incapacidade é total ou parcial? f) As lesões e sequelas eventualmente existentes são decorrentes do acidente descrito na inicial? g) De acordo com a tabela anexa da Lei 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Intime-se o Sr. Perito com a maior brevidade possível, para que o mesmo possa se programar para a realização dos trabalhos ora designados, bem como informar data e horário para realização da perícia. Proceda-se a intimação das partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos e indicação de assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), ficando, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Expeça-se alvará para que o Expert proceda ao levantamento do adiantamento dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 10 (dez) dias, ocasião em que deverão informar se pretendem produzir prova em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com o necessário. Serve este despacho como mandado de intimação/ofício. Balsas (MA), Terça-feira, 06 de Julho de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas".
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Informações)
07/07/2021, 17:30
Mero expediente
06/07/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 10:32
Decurso de Prazo
01/05/2021, 09:34
Publicação
05/04/2021, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: RAFAEL PEREIRA ALVES ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados do(a)
REU: GENILSON MARTINS FRAZAO - MA15516, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - OAB/TO 6182, para, querendo, oferecer réplica à Contestação, no prazo legal, conforme despacho ID nº 43249487, a seguir transcrito(a): "Em vista da apresentação de contestação, a tempo e modo, com arguição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0802719-87.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo legal, nos termos do art. 350, 351 e 437 do NCPC. Após, conclusos. Balsas - MA, 28/03/2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Balsas ".
31/03/2021, 00:00
Mero expediente
28/03/2021, 23:55
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 17:03
Documento (Certidão)
28/01/2021, 17:02
Documento (Certidão)
10/11/2020, 19:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação