Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE BATISTA DE ARAUJO. Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0801952-42.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito em que figuram as partes acima nominadas, através da qual a parte autora, em linhas gerais, requer que seja declarado indevido o débito constante da multa em decorrência de inspeção técnica, no valor de R$ 52.576,16 decorrente de suposta irregularidade detectada pela concessionária no medidor por consumo de energia não faturado, fato este negado pela demandante que afirma ser indevida a cobrança e não ter efetuado qualquer consumo irregular de energia elétrica. Pleiteia indenização a título de danos morais no valor de cinco mil reais, bem como que seja declarada indevida a cobrança da referida multa, ID n. 76552214. Juntou à inicial documentos que julgou suficientes para fundamentar seus pedidos. Contestação acostada pela ré, através da qual alega em síntese que agiu no exercício regular do direito, uma vez que fora constatada a existência de desvio de energia antes de chegar ao medidor. Ao final, requereu a total improcedência do pedido, ID n. 78804181. Réplica, ID n. 80040252. Devidamente intimadas para informar acerca do interesse em produção de novas provas, a ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, ao passo que a parte autora nada requereu. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a legalidade da cobrança, objeto do processo, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo. Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na residência da parte autora que acarretou em aplicação de multa por desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado e, por conseguinte, se houve configuração de dano moral a ser indenizado. Em primeiro lugar, não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. O autor enquadra-se, é cediço, como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. Destarte, na situação incide o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Aplicável para o caso a inversão do ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do mesmo diploma normativo, ferramenta processual fundamental para o consumidor, destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No cotejo das provas carreadas aos autos, muito embora ao consumidor sejam dispensadas normas de proteção e defesa, constata-se que descabe razão à parte promovente. Explico: Considerando os recentes julgados dos Tribunais Superiores e, em especial do TJMA, diante das provas produzidas nos autos, o procedimento adotado pela requerida para a apuração de fraude no medidor da requerente é formalmente válido e legítimo, porquanto guarda consonância com todas as normas legais que regem a matéria. Para constatação de ligação clandestina, é necessária a observância da disposição contida no artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que dispõe: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...) Na hipótese em tela, não há que se falar em violação no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 13011, termo de notificação e informações complementares, lavrados na presença da esposa do requerente. Extrai-se do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI - que no período de 09/10/2019 a 20/05/2022 foi constatada avaria na medição, consistente em bulbo aberto, sem selos e registrador danificado, evitando de registrar corretamente a energia elétrica consumida. A par disso, restou demonstrado o desvio de energia. No caso em apreço, ainda que a perícia realizada no medidor fosse de forma unilateral, consta nos autos que o funcionário da parte requerente acompanhou todo o procedimento de inspeção. Acresce-se a isso que a demandada juntou material fotográfico do local dos fatos, que dá conta do desvio de energia indicado no termo de ocorrência e inspeção sobredito. Não por outro motivo, depreende-se dos referidos documentos, que tão logo realizado o devido reparo, a unidade consumidora passou a registrar consumo superior. Assim, no caso em epígrafe, entendo que tais determinações foram devidamente atendidas, sendo oportunizado ao requerente possibilidade de acompanhar e impugnar os atos da empresa ré. Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial mais recente do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrente, incabível a declaração de nulidade da cobrança. (TJMA. Processo nº 0002811-56.2015.8.10.0032, 1ª Câmara Cível, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 13.07.2018). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O exame da regulamentação permite concluir que, no exercício da fiscalização, a Concessionária de energia elétrica também está autorizada a suspender o consumo de energia elétrica, em casos excepcionais que implicam a continência de serviço essencial, como na hipótese de constatação de ligação clandestina, conforme observa-se do art. 168 da Resolução nº 414/2010. II. Não há que se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Termo de Notificação e Informações Complementares (fls. 60/66), com base em inspeção realizada na presença da consumidora, embora tenha se recursado a assiná-los, o qual concluiu pela existência de "desvio antes do medidor embutido dentro da caixa de passagem, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica". III. Do acervo probatória, consta fotografias de fls. 68/70 por meio das quais facilmente constata-se a existência de ligação clandestina "gato". IV. Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL. V. In casu, diante da prova da fraude, não restou caracterizado o dano moral. VI. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-MA - AC: 00317089520128100001 MA 0361752018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019). A partir da nova posição adotada por este juízo, tem-se que, no caso concreto, vigora o princípio do proveito econômico, descabe, investigar a autoria da fraude, que, na maioria das vezes é negada pelo consumidor e de difícil, ou impossível comprovação. Na verdade, reconheço ser ingênuo o entendimento de que descabe aferir responsabilidade ou mesmo recuperação de consumo por indeterminação concreta da autoria da fraude. A fraude é ilícito civil que não precisa ser investigada a pessoa, o indivíduo, o cidadão ou mesmo quem realizou de modo comissivo o ato fraudulento para, a contar de então, perseguir o comitente. Ao contrário, a individualização é indispensável à área criminal, não na seara civil. Aqui, a temática é de responsabilidade, havendo adulteração e fraude, ainda que não se individualize o autor comissivo da ação criminosa, pune-se o beneficiário exclusivo dela. A ingenuidade não pode ser conduzida a ponto de exigir a flagrância do delito, ou a detenção do usuário no ato da realização do ato fraudulento. É claro que não, a final, direito é bom senso. A fraude houve e está provada. Logo, a responsabilização do exclusivo beneficiário é impositiva. Ademais, cediço é que nos casos em que é constatada qualquer irregularidade ou fraude no medidor de energia, é lícito à concessionária cobrar do usuário os valores que este deixou de pagar em virtude da alteração do medidor. Ora, a meu ver, o histórico de consumo da unidade consumidora, atrelado desvio de energia, é prova suficiente de que o consumo foi registrado a menor pelo período aproximado de três anos, razão pela qual dúvida não há de que o consumidor deve responder pela energia elétrica realmente consumida, sob pena de enriquecimento ilícito. Neste sentido, os julgados colacionados abaixo: Ação de cobrança - CEMIG - adulteração de medidor de energia elétrica - violação ao devido processo legal - inocorrência - regularidade do procedimento - verificação de aumento do consumo após substituição do medidor - apelação à qual se nega provimento. 1 - Inexiste violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando o consumidor é notificado sobre a data da perícia administrativa e lhe é oportunizada a produção de provas em juízo. 2 - A apuração dos débitos relativos à adulteração do medidor de energia elétrica deve obedecer aos critérios estabelecidos pela ANEEL. 3 - Constatada substancial a alteração de consumo após a troca do medidor, é legal a cobrança da energia não faturada em razão de irregularidade, para fins de se evitar o enriquecimento ilícito (TJMG - Apelação Cível 1.0105.08.273289-9/001 - Des.(a) Marcelo Rodrigues - DJ: 10/02/2015). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CEMIG - IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR - REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - REVISÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO - RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 - LEGALIDADE DO DÉBITO APURADO.- Constatada violação do aparelho medidor de energia elétrica, o débito relativo ao consumo não faturado deve ser apurado nos termos do art. 130, III da Resolução ANEEL n. 4414/2010, vigente a época do ocorrido.- É do autor a responsabilidade pelo pagamento do débito referente ao consumo de energia elétrica não faturado de sua unidade consumidora, principalmente, se considerar que, foi convidado para acompanhar a avaliação do aparelho e que, intimado a especificar provas no âmbito judicial, tampouco protestou pela produção de prova pericial (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.067719-4/001 - Des.(a) Versiani Penna - DJ: 17/07/2014). Ademais, para a cobrança do "saldo devedor", a empresa responsável pelo fornecimento de energia deve observar os lindes da Resolução 414/2010 da ANEEL, já colacionada acima, que traçou os procedimentos a serem seguidos nas hipóteses de constatação de violação do aparelho medidor e, consequentemente, de cobrança do saldo devedor, consoante art. 130, in verbis: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea a do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a freqüência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. No caso dos autos, é de se ver que a concessionária de energia, ora requerida, pautou-se pela regra transcrita acima, de modo que apurou legalmente o débito discutido. Por tudo isso, é evidente que o pedido de declaração de inexistência de débito não possui qualquer respaldo legal, devendo ser julgado improcedente. Nesse linear, restou demonstrada que a cobrança que ora se discute é regular, sem vícios, tendo a empresa ré, portanto, agido em exercício regular de direito. Nessas circunstâncias, não há que se falar em responsabilidade civil já que a conduta da ré é lícita e, portanto, não gerou nenhum dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara