Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL MARTINS PEDRA, ERNANI GUERRA DE ANDRADE LIMA SOBRINHO ADVOGADOS: VINÍCIUS DE MELO RIBEIRO - GO14977-A, VIVIANE MELO RIBEIRO AQUINO – GO28949-A
APELADO: GERALDO MAGELA BONFIM ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDES DA CONCEIÇÃO - MA8348-A, SILVINHA DA SILVA LEÃO MOREIRA - MA11059-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0004115-52.2004.8.10.0040
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ernani Guerra de Andrade Lima Sobrinho, exequente, contra sentença proferida pela Magistrada Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que homologou pedido de desistência da execução por ele promovida, com condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90 do CPC. O Apelante sustenta que: Houve reconhecimento expresso de seus direitos pelo executado e renúncia ampla e irrestrita aos direitos relativos à execução por parte deste. A desistência do exequente ocorreu em razão da ausência de bens penhoráveis do executado e sob condição expressa de assunção de eventuais verbas por parte do próprio Apelante, afastando a sucumbência.Afirma que a condenação em honorários viola os princípios da sucumbência e da causalidade, já que não houve derrota, mas sim acordo processual entre as partes, com encerramento do feito por iniciativa do credor. Id 44845701. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Apelado. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 46951073) pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito por ausência de interesse público a tutelar, ante tratar-se de questão de direito privado disponível entre pessoas jurídicas plenamente capazes. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A controvérsia reside na condenação em honorários sucumbenciais ao exequente, em contexto de extinção da execução por desistência, embora esta tenha sido apresentada em conjunto com a renúncia do executado ao crédito remanescente e à discussão da adjudicação. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, exceto se outra for a lógica do processo à luz do princípio da causalidade (art. 85, §10º, do CPC). No presente caso, verifica-se que: O executado reconheceu a validade da adjudicação e a titularidade do crédito pelo exequente, conforme petições juntadas aos autos; Houve renúncia ampla e irrestrita aos direitos do executado no bojo da execução; A desistência não decorreu de ausência de direito do exequente, mas de inviabilidade prática de satisfazer o saldo remanescente do crédito, dada a inexistência de bens penhoráveis;O exequente assumiu voluntariamente os custos de honorários de seus patronos, desonerando o executado, conforme consta expressamente do pedido homologado. Assim, verifica-se que a condenação automática do exequente em honorários sucumbenciais, sem considerar a lógica do processo e a existência de renúncia e reconhecimento do executado, contraria os princípios da causalidade e da razoabilidade, especialmente quando não houve oposição da parte vencida.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência prevista no art. 90 do CPC, mantendo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15