Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Vandy Martins Figueiredo e Fabiana Murta Figueiredo Advogada: Dra. Delela Murta Figueiredo (OAB/MA 22.946-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Dra. Ana Paula G. Cordeiro (OAB/MA 9.987) E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação. Alienação fiduciária de imóvel. Notificação dos devedores para a purgação da mora. Validade da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário. Inexistência de notificação acerca da data do leilão. Prejuízo ao direito de preferência na arrematação. Nulidade da adjudicação em favor da instituição financeira. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação ordinária julgada improcedente porque o Juízo entendeu ser desnecessária a prévia notificação do devedor acerca da data do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação e violação ao princípio que veda a decisão-surpresa; (ii) saber se no procedimento extrajudicial de cobrança de dívida garantida por imóvel dado em alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, existe a necessidade de prévia notificação do devedor acerca da data do leilão. III. Razões de decidir 3. Não há falar em nulidade da sentença por violação ao princípio que veda decisão-surpresa, quando o Juízo utilizou como fundamento principal da decisão os argumentos discutidos pelas partes no processo. 4. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas porque o Juízo não se manifestou sobre ementas de julgados, que foram mencionados pela parte autora em suas petições no processo. 5. Conforme a orientação do STJ, “nos contratos de alienação fiduciária, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial”. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Nos termos da orientação do STJ, nos contratos de alienação fiduciária, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0816963-47.2018.8.10.0040 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, aos Desembargadores Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e José Eulálio Figueiredo de Almeida. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Imperatriz, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada pelos Apelantes, por entender desnecessária a prévia notificação do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária (ID 35210905). Em suas razões, os Apelantes devolvem para o Tribunal, em síntese, a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação e porque o Juízo violou o princípio da não-surpresa. No mais, alegam que a Lei 9.514/1997 exige a intimação do devedor acerca da data, horário e local dos leilões, oportunizando o direito de preferência na aquisição do imóvel; que essa exigência não foi observada pelo Apelado, tornando nulo o procedimento extrajudicial; que o bem foi adjudicado por preço vil. Com isso, pedem o provimento do Apelo (ID 35210929). Em contrarrazões, o Apelado diz que não há falar em nulidade da sentença; que o procedimento de consolidação da propriedade obedeceu às disposições legais, pois os Apelantes foram pessoalmente notificados para a purgação da mora. Requer o desprovimento da ApCív (ID 35210932). Parecer da PGJ é apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 38922240). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. O Juízo não violou o princípio que proíbe a decisão-surpresa. Em verdade, a partir da causa de pedir deduzida na inicial e do ponto controvertido no processo (saber se havia, ou não, necessidade de intimação dos Recorrentes acerca da data dos leilões), a magistrada entendeu que não houve ilegalidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel porque seria dispensável a prévia intimação do devedor sobre as datas dos leilões. A suposta incapacidade financeira dos Apelantes para o adimplemento da dívida, mencionada de soslaio na sentença, não foi o fundamento para a improcedência da demanda, sendo mero obter dictum. Logo, não há falar em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Também não diviso nulidade da sentença por falta de fundamentação (CPC, art. 489 §1º IV), pois o Juízo julgou improcedente a demanda por entender desnecessária a intimação do devedor acerca da data dos leilões, fundamento autônomo e suficiente para a prolação da decisão (STJ, AgRg no Ag 1.373.371/SP, Rel. Min. Marco Buzzi), de sorte que a magistrada não estava obrigada a se manifestar sobre ementas de julgados transcritas pelos Apelantes em suas petições. E quanto à questão de fundo, tenho que o Juízo incorreu em error in iudicando, pois no procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária, a Lei 9.514/1997 exige a realização de, no mínimo, duas notificações do devedor. A primeira serve para a comprovação da mora, abrindo o prazo de quinze dias para a purgação (art. 26 §1º). Não efetuado o pagamento, o credor poderá levar o bem para hasta extrajudicial, exigindo-se a realização da segunda notificação do devedor acerca da data, horário e local do leilão (art. 27 §2º-A), a fim de que ele possa exercer o direito de preferência (art. 27 §2º-B). Nesse sentido é a orientação do STJ: “nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial” (AgInt no REsp n. 2.173.191/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Aplicando na espécie, verifico que os Apelantes foram notificados acerca do prazo para a purgação da mora (ID 35210872 a 35210874), mas não efetuaram o pagamento da dívida, razão pela qual está correta a consolidação da propriedade em nome do Apelado (Lei 9.514/1997, art. 26-A, §1º-A). No entanto, não houve a notificação dos Apelantes quanto à data, horário e local dos leilões, usurpando-se o direito de preferência na arrematação do imóvel, conforme se vê nas Certidões de ID’s 35210885 e 35210886. Como a notificação do devedor acerca do leilão constitui pressuposto da validade do ato, não poderia o Apelado proceder com a hasta pública e, em consequência, adjudicar o imóvel em seu favor, ferindo, assim, uma das mais importantes garantias constitucionais, que é o direito de defesa, aplicável às relações privadas por força da eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais. Sobre o tema, relembre-se judicioso voto do Min. Gilmar Mendes, proferido no julgamento do RE 201.819-RJ, verbis: “(…) A autonomia privada, que encontra claras limitações na ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito ao direito de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais”.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer do Ministério Público, e dou provimento parcial ao Apelo para, reformando a sentença, acolher em parte os pedidos para declarar a nulidade dos leilões e dos atos subsequentes, cabendo ao Apelado promover novo leilão público para a alienação do imóvel, com a prévia comunicação dos Apelantes e consequente garantia do exercício do direito de preferência, tudo nos termos da lei e na conformidade da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator