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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANDY MARTINS FIGUEIREDO e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: DELELA MURTA FIGUEIREDO - CE41622
RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Segunda-feira, 20 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0816963-47.2018.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2025, 00:00
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REU: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Segunda-feira, 20 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0816963-47.2018.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Vandy Martins Figueiredo e Fabiana Murta Figueiredo Advogada: Dra. Delela Murta Figueiredo (OAB/MA 22.946-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Dra. Ana Paula G. Cordeiro (OAB/MA 9.987) E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação. Alienação fiduciária de imóvel. Notificação dos devedores para a purgação da mora. Validade da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário. Inexistência de notificação acerca da data do leilão. Prejuízo ao direito de preferência na arrematação. Nulidade da adjudicação em favor da instituição financeira. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação ordinária julgada improcedente porque o Juízo entendeu ser desnecessária a prévia notificação do devedor acerca da data do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação e violação ao princípio que veda a decisão-surpresa; (ii) saber se no procedimento extrajudicial de cobrança de dívida garantida por imóvel dado em alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, existe a necessidade de prévia notificação do devedor acerca da data do leilão. III. Razões de decidir 3. Não há falar em nulidade da sentença por violação ao princípio que veda decisão-surpresa, quando o Juízo utilizou como fundamento principal da decisão os argumentos discutidos pelas partes no processo. 4. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas porque o Juízo não se manifestou sobre ementas de julgados, que foram mencionados pela parte autora em suas petições no processo. 5. Conforme a orientação do STJ, “nos contratos de alienação fiduciária, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial”. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Nos termos da orientação do STJ, nos contratos de alienação fiduciária, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0816963-47.2018.8.10.0040 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, aos Desembargadores Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e José Eulálio Figueiredo de Almeida. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Imperatriz, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada pelos Apelantes, por entender desnecessária a prévia notificação do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária (ID 35210905). Em suas razões, os Apelantes devolvem para o Tribunal, em síntese, a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação e porque o Juízo violou o princípio da não-surpresa. No mais, alegam que a Lei 9.514/1997 exige a intimação do devedor acerca da data, horário e local dos leilões, oportunizando o direito de preferência na aquisição do imóvel; que essa exigência não foi observada pelo Apelado, tornando nulo o procedimento extrajudicial; que o bem foi adjudicado por preço vil. Com isso, pedem o provimento do Apelo (ID 35210929). Em contrarrazões, o Apelado diz que não há falar em nulidade da sentença; que o procedimento de consolidação da propriedade obedeceu às disposições legais, pois os Apelantes foram pessoalmente notificados para a purgação da mora. Requer o desprovimento da ApCív (ID 35210932). Parecer da PGJ é apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 38922240). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. O Juízo não violou o princípio que proíbe a decisão-surpresa. Em verdade, a partir da causa de pedir deduzida na inicial e do ponto controvertido no processo (saber se havia, ou não, necessidade de intimação dos Recorrentes acerca da data dos leilões), a magistrada entendeu que não houve ilegalidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel porque seria dispensável a prévia intimação do devedor sobre as datas dos leilões. A suposta incapacidade financeira dos Apelantes para o adimplemento da dívida, mencionada de soslaio na sentença, não foi o fundamento para a improcedência da demanda, sendo mero obter dictum. Logo, não há falar em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Também não diviso nulidade da sentença por falta de fundamentação (CPC, art. 489 §1º IV), pois o Juízo julgou improcedente a demanda por entender desnecessária a intimação do devedor acerca da data dos leilões, fundamento autônomo e suficiente para a prolação da decisão (STJ, AgRg no Ag 1.373.371/SP, Rel. Min. Marco Buzzi), de sorte que a magistrada não estava obrigada a se manifestar sobre ementas de julgados transcritas pelos Apelantes em suas petições. E quanto à questão de fundo, tenho que o Juízo incorreu em error in iudicando, pois no procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária, a Lei 9.514/1997 exige a realização de, no mínimo, duas notificações do devedor. A primeira serve para a comprovação da mora, abrindo o prazo de quinze dias para a purgação (art. 26 §1º). Não efetuado o pagamento, o credor poderá levar o bem para hasta extrajudicial, exigindo-se a realização da segunda notificação do devedor acerca da data, horário e local do leilão (art. 27 §2º-A), a fim de que ele possa exercer o direito de preferência (art. 27 §2º-B). Nesse sentido é a orientação do STJ: “nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial” (AgInt no REsp n. 2.173.191/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Aplicando na espécie, verifico que os Apelantes foram notificados acerca do prazo para a purgação da mora (ID 35210872 a 35210874), mas não efetuaram o pagamento da dívida, razão pela qual está correta a consolidação da propriedade em nome do Apelado (Lei 9.514/1997, art. 26-A, §1º-A). No entanto, não houve a notificação dos Apelantes quanto à data, horário e local dos leilões, usurpando-se o direito de preferência na arrematação do imóvel, conforme se vê nas Certidões de ID’s 35210885 e 35210886. Como a notificação do devedor acerca do leilão constitui pressuposto da validade do ato, não poderia o Apelado proceder com a hasta pública e, em consequência, adjudicar o imóvel em seu favor, ferindo, assim, uma das mais importantes garantias constitucionais, que é o direito de defesa, aplicável às relações privadas por força da eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais. Sobre o tema, relembre-se judicioso voto do Min. Gilmar Mendes, proferido no julgamento do RE 201.819-RJ, verbis: “(…) A autonomia privada, que encontra claras limitações na ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito ao direito de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais”.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer do Ministério Público, e dou provimento parcial ao Apelo para, reformando a sentença, acolher em parte os pedidos para declarar a nulidade dos leilões e dos atos subsequentes, cabendo ao Apelado promover novo leilão público para a alienação do imóvel, com a prévia comunicação dos Apelantes e consequente garantia do exercício do direito de preferência, tudo nos termos da lei e na conformidade da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Vandy Martins Figueiredo e Fabiana Murta Figueiredo Advogada: Dra. Delela Murta Figueiredo (OAB/MA 22.946-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Dra. Ana Paula G. Cordeiro (OAB/MA 9.987) E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação. Alienação fiduciária de imóvel. Notificação dos devedores para a purgação da mora. Validade da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário. Inexistência de notificação acerca da data do leilão. Prejuízo ao direito de preferência na arrematação. Nulidade da adjudicação em favor da instituição financeira. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação ordinária julgada improcedente porque o Juízo entendeu ser desnecessária a prévia notificação do devedor acerca da data do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação e violação ao princípio que veda a decisão-surpresa; (ii) saber se no procedimento extrajudicial de cobrança de dívida garantida por imóvel dado em alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, existe a necessidade de prévia notificação do devedor acerca da data do leilão. III. Razões de decidir 3. Não há falar em nulidade da sentença por violação ao princípio que veda decisão-surpresa, quando o Juízo utilizou como fundamento principal da decisão os argumentos discutidos pelas partes no processo. 4. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas porque o Juízo não se manifestou sobre ementas de julgados, que foram mencionados pela parte autora em suas petições no processo. 5. Conforme a orientação do STJ, “nos contratos de alienação fiduciária, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial”. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Nos termos da orientação do STJ, nos contratos de alienação fiduciária, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0816963-47.2018.8.10.0040 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, aos Desembargadores Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e José Eulálio Figueiredo de Almeida. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Imperatriz, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada pelos Apelantes, por entender desnecessária a prévia notificação do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária (ID 35210905). Em suas razões, os Apelantes devolvem para o Tribunal, em síntese, a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação e porque o Juízo violou o princípio da não-surpresa. No mais, alegam que a Lei 9.514/1997 exige a intimação do devedor acerca da data, horário e local dos leilões, oportunizando o direito de preferência na aquisição do imóvel; que essa exigência não foi observada pelo Apelado, tornando nulo o procedimento extrajudicial; que o bem foi adjudicado por preço vil. Com isso, pedem o provimento do Apelo (ID 35210929). Em contrarrazões, o Apelado diz que não há falar em nulidade da sentença; que o procedimento de consolidação da propriedade obedeceu às disposições legais, pois os Apelantes foram pessoalmente notificados para a purgação da mora. Requer o desprovimento da ApCív (ID 35210932). Parecer da PGJ é apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 38922240). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. O Juízo não violou o princípio que proíbe a decisão-surpresa. Em verdade, a partir da causa de pedir deduzida na inicial e do ponto controvertido no processo (saber se havia, ou não, necessidade de intimação dos Recorrentes acerca da data dos leilões), a magistrada entendeu que não houve ilegalidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel porque seria dispensável a prévia intimação do devedor sobre as datas dos leilões. A suposta incapacidade financeira dos Apelantes para o adimplemento da dívida, mencionada de soslaio na sentença, não foi o fundamento para a improcedência da demanda, sendo mero obter dictum. Logo, não há falar em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Também não diviso nulidade da sentença por falta de fundamentação (CPC, art. 489 §1º IV), pois o Juízo julgou improcedente a demanda por entender desnecessária a intimação do devedor acerca da data dos leilões, fundamento autônomo e suficiente para a prolação da decisão (STJ, AgRg no Ag 1.373.371/SP, Rel. Min. Marco Buzzi), de sorte que a magistrada não estava obrigada a se manifestar sobre ementas de julgados transcritas pelos Apelantes em suas petições. E quanto à questão de fundo, tenho que o Juízo incorreu em error in iudicando, pois no procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária, a Lei 9.514/1997 exige a realização de, no mínimo, duas notificações do devedor. A primeira serve para a comprovação da mora, abrindo o prazo de quinze dias para a purgação (art. 26 §1º). Não efetuado o pagamento, o credor poderá levar o bem para hasta extrajudicial, exigindo-se a realização da segunda notificação do devedor acerca da data, horário e local do leilão (art. 27 §2º-A), a fim de que ele possa exercer o direito de preferência (art. 27 §2º-B). Nesse sentido é a orientação do STJ: “nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial” (AgInt no REsp n. 2.173.191/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Aplicando na espécie, verifico que os Apelantes foram notificados acerca do prazo para a purgação da mora (ID 35210872 a 35210874), mas não efetuaram o pagamento da dívida, razão pela qual está correta a consolidação da propriedade em nome do Apelado (Lei 9.514/1997, art. 26-A, §1º-A). No entanto, não houve a notificação dos Apelantes quanto à data, horário e local dos leilões, usurpando-se o direito de preferência na arrematação do imóvel, conforme se vê nas Certidões de ID’s 35210885 e 35210886. Como a notificação do devedor acerca do leilão constitui pressuposto da validade do ato, não poderia o Apelado proceder com a hasta pública e, em consequência, adjudicar o imóvel em seu favor, ferindo, assim, uma das mais importantes garantias constitucionais, que é o direito de defesa, aplicável às relações privadas por força da eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais. Sobre o tema, relembre-se judicioso voto do Min. Gilmar Mendes, proferido no julgamento do RE 201.819-RJ, verbis: “(…) A autonomia privada, que encontra claras limitações na ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito ao direito de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais”.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer do Ministério Público, e dou provimento parcial ao Apelo para, reformando a sentença, acolher em parte os pedidos para declarar a nulidade dos leilões e dos atos subsequentes, cabendo ao Apelado promover novo leilão público para a alienação do imóvel, com a prévia comunicação dos Apelantes e consequente garantia do exercício do direito de preferência, tudo nos termos da lei e na conformidade da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: VANDY MARTINS FIGUEIREDO, FABIANA MURTA FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELANTE: DELELA MURTA FIGUEIREDO - CE41622-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A D E C I S Ã O O Recurso não veio acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, intimem-se os Apelantes para efetuarem o pagamento do preparo recursal em dobro (CPC, art. 1.007 §4º), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816963-47.2018.8.10.0040 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
27/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VANDY MARTINS FIGUEIREDO e outros
Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A). Advogado do(a)
REU: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0816963-47.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Anulação, Alienação Fiduciária, Liminar ]
06/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2024, 14:12
Decurso de Prazo
31/10/2023, 02:42
Petição (Apelação)
31/10/2023, 00:00
Publicação
06/10/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DELELA MURTA FIGUEIREDO - CE41622 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DELELA MURTA FIGUEIREDO - CE41622
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A Endereço
réu: DECISÃO VANDY MARTINS FIGUEIREDO e outros, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta contradição verificada na sentença que teria utilizado argumento novo para julgar o feito sem possibilitar às partes prévia manifestação já que utilizou como fundamento a afirmação de que os autores não reúnem efetivas condições de saldar a dívida em aberto; que a comunicação prévia acerca dos leilões é obrigação legal do credor fiduciário e direito do devedor que independe da probabilidade do seu efetivo exercício; não manifestação quanto aos dispositivos legais que subsidiam a tese dos autores. Requer a reforma da sentença. Em contrarrazões, o embargado requer a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No presente caso, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão em questão, uma vez que devidamente fundamentada as razões de decidir. Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido. Nestes termos, rejeito os embargos opostos visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Intimação - Processo nº 0816963-47.2018.8.10.0040 Autor (a): VANDY MARTINS FIGUEIREDO e outros Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
05/10/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:02
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:33
Publicação
09/11/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 04:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0816963-47.2018.8.10.0040 BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB 9987-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) advogado(a) do réu, Dr(a). Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB 9987-MA), "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº. 78084024), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC". Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de outubro de 2022. Brunna Arruda Coelho Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara Cível Matrícula 165779
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 18:12
Documento (Certidão)
24/10/2022, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2022, 21:30
Improcedência
30/09/2022, 18:50
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 14:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 17:02
Publicação
28/03/2022, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: VANDY MARTINS FIGUEIREDO e outros
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DELELA MURTA FIGUEIREDO - CE41622Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DELELA MURTA FIGUEIREDO - CE41622, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). VANDY MARTINS FIGUEIREDO e FABIANA MURTA FIGUEIREDO, devidamente qualificado(a), apresentaram pedido de tutela cautelar incidental no ID 35009766, argumentando que depois da propositura da ação obtiveram acesso a documentos comprobatórios da não intimação dos mesmos para os leilões realizados pelo Réu para venda do imóvel tratado nesses autos. Dizem que fazendo uso do disposto no art. 435, § único, do CPC, colacionam aos autos documento público expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus das Selvas/MA, onde o imóvel objeto da lide encontra-se devidamente registrado sob a matrícula nº 133, Livro 02, comprobatório do desconhecimento acerca da realização dos leilões do imóvel e da consequente privação do exercício do direito de preferência disciplinado no art. 27, §2º-B da Lei 9.514, incluído pela Lei 13.465/2017, eivando de nulidade os mesmos. Afirmam que mesmo tendo sido realizada a citação para purgação da mora, a regularidade do procedimento não depende apenas deste ato de ciência dos devedores, conforme o art. 27 § 2º-A e §2º-B da Lei 9. 514/97, mas também, conforme uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ciência do devedor/fiduciante acerca das datas, horários e local onde será realizado o leilão, sob pena de nulidade do ato, pois visa resguardar o direito de preferência dos devedores até o 2º leilão, para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, no caso, R$ 201.736,48 (duzentos e um mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). Requer a concessão de tutela de urgência, de natureza cautelar, para que seja determinada a suspensão do processo de consolidação, para que assim o réu se abstenha de realizar leilões; e para que seja, determinado o bloqueio da matrícula do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Anexos de Bom Jesus das Selvas/MA, sob a matrícula nº133, Livro 02, para obstar, consequentemente, a transferência do imóvel para terceiros. Sucintamente relatado. Decido. Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em pauta, os autores se desincumbiram do ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris), em relação parte do pedido cautelar. O contrato em discussão foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia, conceituada no art. 22 da Lei nº 9.514/97: “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.” Na forma prevista nos arts. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. A impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel, nos termos dos arts. 26 e 27, da Lei 9.514/97. Acontece que o contrato não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas pela venda em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária. Com o advento da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, a qual empreendeu modificação na Lei 9.514/97, o artigo 27 passou a ter a seguinte redação: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)(...) Observo que a moderna legislação de regência busca proteger os devedores fiduciantes, mesmo depois de constituídos em mora, ao garantir o direito de preferência para adquirir o imóvel financiado, por preço correspondente ao valor da dívida acrescido de despesas e impostos. Não há notícia de que o bem imóvel tenha sido arrematado a terceiros até o momento. Assim, vejo que ao não intimar os devedores para os leilões marcados e realizados, conforme se infere, prima facie, dos documentos de ID’s 35009767, 35009769 e 35009770, o banco réu violou a disposição acima, impedindo o exercício do direito de preferência. No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a averbação dos leilões negativos e da quitação e extinção da dívida quando, a priori, os leilões padecem de nulidade, pode causar dano ao resultado útil do processo, em decorrência da possibilidade de alienação do imóvel a terceiros, sem que tenha sido assegurado o exercício do direito de preferência. Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para o banco réu, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de alienar/transferir a terceiros o imóvel. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0816963-47.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Anulação, Alienação Fiduciária, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Anexos de Bom Jesus das Selvas/MA, nº133, Livro 02, para transferência a terceiros, ficando resguardado ao banco réu, caso assim entenda, o direito de realização de novos leilões, obedecendo ao disposto no artigo 27, da Lei 9.514/97. Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente. Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide. Expeça-se ofício a serventia extrajudicial. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 5 de novembro de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de março de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário