Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALMIR BELEZA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LEYLANNE FELIX RIBEIRO (OAB 17333-MA)
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. No presente caso, a parte autora instruiu o pedido de habilitação de herdeiros com a certidão de óbito do falecido (id. 132359985), acompanhado de procuração e documentos pessoais. Assim, analisando os documentos apresentados, verifico que o requerente é filho do falecido. Desse modo, concluo que as pessoas indicadas são legitimadas para suceder o de cujus na demanda principal.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0802692-14.2019.8.10.0035 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de habilitação pugnado por ALCIR SOARES BELEZA em razão do falecimento de ALMIR BELEZA DA SILVA, autor nos presentes autos. Acompanha o pedido, a certidão de óbito do de cujus (id. 132359985), e os documentos pessoais do sucessor do requerente (id. 132360002), que comprova a qualidade de herdeiro. Citado, o requerido manifestou-se favorável ao pedido de habilitação (id. 142480789). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A habilitação de herdeiros é regida pelo Código de Processo Civil, conforme os seguintes artigos: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO a fim de que o herdeiro arrolado passe a figurar no polo ativo. Em prosseguimento. Compulsando os autos, verifico que houve interposição de Apelação Cível, bem como apresentação pela parte apelada das devidas Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, caput e §1º, do CPC. Assim sendo, em atendimento ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, que retirou o juízo de admissibilidade do órgão a quo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do § 3º do referido artigo. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. COROATÁ, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA