Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ACAO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES PINHEIRO - MA13833
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0843445-86.2017.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face deste juízo, alegando, em síntese, omissão quanto a análise do pedido de reconsideração (Id 65931119). Sem apresentação de contrarrazões (Id 77036921). Relatados. DECIDO. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses definidas no artigo supracitado, tendo em vista que a decisão face ao pedido de reconsideração, foi devidamente fundamentada, indicando a situação aplicada no caso em tela, e deixando claro que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida na fase de conhecimento se estende à fase de cumprimento de sentença, mormente considerando que, no caso concreto, não houve revogação expressa ao benefício. Dessa forma, a exigibilidade de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, sobre o excesso, está suspensa, por ser a exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC, não tendo o Estado do Maranhão demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Na verdade, visam o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des. JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de setembro de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo