Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: CLODOALDO DE SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
Réu: MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA CLODOALDO DE SOUSA DOS SANTOS, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO – SAAE, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial. Alega que comprou um terreno no loteamento localizado na Rua Santa Lucia, S/N, Bairro Codó Novo no ano de 2020, época em que também solicitou uma “ligação nova” do serviço essencial de água encanada disponibilizado pela autarquia ré. Tal pedido fora atendido e junto com a instalação do serviço foi colocado um hidrômetro, aparelho utilizado para mensurar a quantidade de água utilizada, sendo efetivamente usado apenas 05 (cinco) meses aproximadamente. Afirma que, depois desse período a parte autora compareceu junto a empresa ré e solicitou o desligamento do serviço de água e esgoto, pagando, inclusive, as 04 (quatro) faturas pendentes que dispunha à época juntos com o pedido de desligamento. Tudo isso no ano de 2020 para efetivar o desligamento. Acentua que, em novembro de 2021, ao ir ao SAAE o autor foi surpreendido com 06 (seis) talões em aberto mais um pedido de religação, sendo que o mesmo não fez tal solicitação, referentes aos seguintes meses: Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro todos do ano de 2021 mais uma “cobrança avulsa, n° 922/2021”. Ainda conforme narrado, consta no sistema interno da autarquia municipal uma dívida de aproximadamente R$ 232,91 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), o qual o autor afirma desconhecer. Ao final, requer seja deferido o pedido de Tutela Antecipada Urgente para fins de evitar as cobranças por parte da autarquia referentes aos meses que estão sendo discutidos aos autos. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das cobranças e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tutela de urgência deferida em id 58847974 para determinar que o requerido se abstenha de proceder qualquer cobrança e/ou a inclusão do nome da parte reclamante, em razão do débito discutido nos autos referente aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro todos do ano de 2021 mais uma “cobrança avulsa, n° 922/2021, no importe de R$ 232,91 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), a contar da ciência da decisão, enquanto a matéria ora ventilada estiver sub judice, tudo sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), revertido em favor da Demandante. A parte requerida contestou em id 60486083. Arguiu ausência de interesse processual, posto que a autarquia ré foi procurada pelo autor em 24/11/2021, ocasião em que emitiu retificação e exclusão do débito em questão, já estando solucionada a questão desde então, ou seja, bem antes da propositura da presente ação. No mérito, sustenta a ausência de objeto e do dever de indenizar. Pugna pelo indeferimento da inicial, ou, não sendo acolhida a preliminar, pede a improcedência da ação. Houve réplica, id 62543204. Não houve requerimento de provas. Relatados no que importa, fundamento e decido. Inicialmente, acolho em parte a preliminar de ausência de interesse de agir, no que tange ao pedido de declaração de inexistência de débito e exclusão das cobranças, pois restou provado por documento trazido aos autos (id. 60486094) que, antes mesmo da propositura desta ação, as cobranças referentes aos meses de abril a setembro/2021 já haviam sido excluídas do sistema interno do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Codó. Por outro lado, como a exclusão em comento não implica, necessariamente, na inexistência de dano moral, o pedido indenizatório merece ser analisado. Entende a parte requerente que faz jus à indenização por danos morais em virtude de cobrança indevida em seu nome, promovida pela reclamada, o que teria lhe causado infortúnios. Pois bem. O autor alega ter procurado o SAAE em novembro/2021, ocasião em que se surpreendeu com os talões em aberto. Ocorre que não houve sequer a efetivação da cobrança externa de tais faturas e, como bem demonstra o documento colacionado com a peça de defesa, tais débitos foram excluídos do dito cadastro em 24/11/2021, mesmo dia do atendimento – informação não impugnada pela parte demandante. Da exordial e de tal documento extrai-se, ainda, que o lançamento do débito no sistema interno não chegou sequer a ser incluído nos órgãos de restrição ao crédito e exibido/disponibilizado para consulta. Por fim, ainda vale destacar que tudo isso ocorreu antes mesmo da propositura desta ação. Assim, não vislumbro a existência de dano moral na hipótese dos autos, pois, embora, aparentemente, se trate de dano moral presumido, ante o lançamento de débitos que a própria credora admitiu ser indevido - haja vista a exclusão feita de modo espontâneo - o fato é que a informação, que em tese desabonaria o consumidora aqui reclamante, não chegou ao conhecimento de terceiros. A propósito, é a publicidade do apontamento que torna presumido o dano, de modo que, se isso não chega a ocorrer, não se pode falar em abalo moral, em especial quando não resta demonstrado que da anotação tenha havido qualquer espécie de prejuízo à parte. Note-se ainda que, se a teor da Súmula 548 do STJ, na hipótese em que o devedor quita o débito que originou a anotação, o credor tem um prazo de cinco dias úteis para retirar o apontamento, sem que reste caracterizada qualquer ofensa, também não que se há falar em dano moral quando essa exclusão é feita pouco dias após a inclusão do registro, antes da informação se tornar pública e sem a necessidade de intervenção quer do interessado, quer do Poder Judiciário.
Processo n° 0800018-61.2022.8.10.0034
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º); Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 24 de outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó