Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EURIPEDES MARIANO SILVA DOS REIS ADVOGADO: MARCELO VERISSIMO DA SILVA (OAB/MA 8.099)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO QUE NÃO APRESENTOU NENHUM ARGUMENTO QUE DEMONSTRE INCORREÇÃO NA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Considerando que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e as razões do agravo interno não apresentam argumentação apta a justificar sua reforma, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. 2) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: EURIPEDES MARIANO SILVA DOS REIS ADVOGADO: MARCELO VERISSIMO DA SILVA (OAB/MA 8.099)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
AGRAVANTE: EURIPEDES MARIANO SILVA DOS REIS ADVOGADO: MARCELO VERISSIMO DA SILVA (OAB/MA 8.099)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço deste agravo interno, eis que atende aos pressupostos necessários. Conforme relatado, o agravante se volta contra decisão de minha lavra na qual dei provimento à apelação interposta pelo ora agravado, cujo teor da fundamentação ora transcrevo: “Decido de forma monocrática, tendo em vista o julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, que trata da prescrição nas ações de promoção de militares. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários para o seu julgamento. Conforme relatado, o apelante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar que o apelado seja promovido por ressarcimento de preterição. Destarte, sobre a matéria posta nestes autos, repita-se, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já possui entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, no qual foram fixadas as seguintes teses: Primeira tese: “A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” Segunda tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.” Terceira tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” O artigo 985, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; A prescrição em ressarcimento por preterição tem lugar quando, dentre outras hipóteses, existe erro administrativo do órgão competente, resultando na não promoção de policial militar quando os requisitos para a promoção já estavam preenchidos, de modo que resta preterido em face de outros militares mais modernos. Quando a Administração incide nesse erro, deixando de efetivar a promoção no tempo devido, com preterição em relação a outros policiais militares mais novos na corporação, pratica ato único e comissivo, pelo que não é aplicável a Súmula nº 85 do STJ, já que tal não é uma obrigação que se renova mês a mês. O prazo prescricional, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932[1], começa a correr desde a época que o policial militar deixou de constar dos quadros de acesso ou de promoção da época na qual deveria ter ocorrido. Não promovida a ação cabível no prazo quinquenal, opera-se a prescrição do próprio fundo do direito vindicado, tornando prejudicadas todas as demais requeridas de forma subsequente. Na espécie, como bem ressaltou o eminente Procurador de Justiça, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional ocorreu em 1996, quando da alegada primeira preterição promocional que teria ocorrido em relação ao apelado, impactando diretamente nas promoções subsequentes”, de modo que “para que fosse possível o reconhecimento ao direito de promoção ao posto de Capitão, deveria ser corrigida a promoção ao posto de Cabo, que ocorreria no ano de 1996, e assim sucessivamente, até alcançar a patente almejada”. Nesse contexto, considerando que foi ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado e o ajuizamento da ação, o reconhecimento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe. Com essas considerações, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para reconhecer a prescrição do pedido autorial. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator” Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram assim decididos: “Trata-se de embargos de declaração da decisão de ID 28645285, manejados por EURIPEDES MARIANO SILVA DOS REIS, sustentando que há a necessidade de suprir erro material e contradição. O embargado apresentou impugnação (ID 30110341). É o que merece relato. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, pois foram opostos contra decisão unipessoal. Os aclaratórios não merecem acolhimento, pelas razões que passo a demonstrar. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022), de modo que não são cabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte. Destarte, os vícios alegados nas razões recursais não merecem provimento, haja vista que o embargante pretende nova análise das questões enfrentadas na decisão hostilizada, conforme constou: “Decido de forma monocrática, tendo em vista o julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, que trata da prescrição nas ações de promoção de militares. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários para o seu julgamento. Conforme relatado, o apelante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar que o apelado seja promovido por ressarcimento de preterição. Destarte, sobre a matéria posta nestes autos, repita-se, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já possui entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, no qual foram fixadas as seguintes teses: Primeira tese: “A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” Segunda tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.” Terceira tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” O artigo 985, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; A prescrição em ressarcimento por preterição tem lugar quando, dentre outras hipóteses, existe erro administrativo do órgão competente, resultando na não promoção de policial militar quando os requisitos para a promoção já estavam preenchidos, de modo que resta preterido em face de outros militares mais modernos. Quando a Administração incide nesse erro, deixando de efetivar a promoção no tempo devido, com preterição em relação a outros policiais militares mais novos na corporação, pratica ato único e comissivo, pelo que não é aplicável a Súmula nº 85 do STJ, já que tal não é uma obrigação que se renova mês a mês. O prazo prescricional, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/19321, começa a correr desde a época que o policial militar deixou de constar dos quadros de acesso ou de promoção da época na qual deveria ter ocorrido. Não promovida a ação cabível no prazo quinquenal, opera-se a prescrição do próprio fundo do direito vindicado, tornando prejudicadas todas as demais requeridas de forma subsequente. Na espécie, como bem ressaltou o eminente Procurador de Justiça, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional ocorreu em 1996, quando da alegada primeira preterição promocional que teria ocorrido em relação ao apelado, impactando diretamente nas promoções subsequentes”, de modo que “para que fosse possível o reconhecimento ao direito de promoção ao posto de Capitão, deveria ser corrigida a promoção ao posto de Cabo, que ocorreria no ano de 1996, e assim sucessivamente, até alcançar a patente almejada”. Nesse contexto, considerando que foi ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado e o ajuizamento da ação, o reconhecimento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe. Com essas considerações, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para reconhecer a prescrição do pedido autorial. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator”. Destarte, não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC a existência de fundamentação concreta para a rejeição de um pedido em detrimento da argumentação veiculada pelo interessado. Ademais, o STJ decidiu que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017)”. Desse modo, como se pode perceber, não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que constam claras as razões pelas quais dei provimento à apelação, de modo que, repita-se, o embargante pretende rediscutir as matérias que já foram amplamente analisadas na decisão embargada, o que é incabível em aclaratórios.
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861169-40.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 11 A 18 DE JUNHO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861169-40.2016.8.10.0001
Trata-se de agravo interno interposto por EURIPEDES MARIANO SILVA DOS REIS contra decisão de minha lavra na qual dei provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante, basicamente, reitera os argumentos constantes das contrarrazões à apelação, alegando, em síntese, que: a) “a lei castrense em parte alguma faz tal referência à necessidade de se rever toda a cadeia de promoções anteriores, sendo, data vênia, o entendimento que se ampara a decisão, completamente contra legem”; b) “não há qualquer artigo da lei militar, quer seja o Decreto 19.833/2003, Estatuto dos Policiais Militares ou Regulamento do Exército que diga que para que um militar questione uma preterição, esse deva fazêlo sequencialmente desde a primeira (Cabo)”; e c) “o militar preterido deve ser colocado na posição que deveria estar se não tivesse sido preterido, não fazendo a lei qualquer referência a colocá-lo na última posição, porém, revendo todas as anteriores sequencialmente”. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. O apelado apresentou contrarrazões nas quais requer que seja negado provimento ao recurso. É o relatório. VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861169-40.2016.8.10.0001
Diante do exposto, rejeito os aclaratórios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator”. Nesse contexto, as alegações do agravante não se mostram suficientes para modificar o meu posicionamento, pois não apresentou nenhum argumento que demonstre incorreção na motivação da decisão hostilizada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas contrarrazões à apelação. Desse modo, considerando que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e as razões do agravo interno não apresentam argumentação apta a justificar sua reforma, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe, nos termos das ementas que a seguir colaciono: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em que pese o descontentamento do agravante, tem-se que a decisão foi devidamente motivada e enfrentou os argumentos, de modo que a adoção de uma conclusão diversa da do recorrente não pode servir de fundamento para a modificação do entendimento deste Juízo. II. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJAM; AgIntCv 0007031-83.2023.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 31/10/2023; DJAM 31/10/2023). AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Nulidade inexistente. Vício que, se existisse, seria sanado quando do julgamento colegiado do agravo interno. Arguição rejeitada. Decisão fundamentada. Ausência de elementos novos capazes de modificar o decisum. Recurso desprovido.... 1. conforme a jurisprudência desta corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula nº 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno (agint no aresp n. 2.070.375/SP). 2. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos. (TJMT; AgRgCv 1015014-83.2021.8.11.0003; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 10/10/2023; DJMT 18/10/2023). (Grifo nosso).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 11 A 18 DE JUNHO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator [1] Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”