Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: OLINDA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido. João Lisboa/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - DISTRIBUIÇÃO: 0801859-84.2019.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: OLINDA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido. João Lisboa/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - DISTRIBUIÇÃO: 0801859-84.2019.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/10/2022, 00:00
Remessa
24/10/2022, 10:45
Documento (Certidão)
24/10/2022, 10:45
Recebimento
26/09/2022, 18:03
Documento (Certidão)
26/09/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:35
Mero expediente
16/08/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 09:57
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:10
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:14
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:05
Publicação
13/07/2022, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801859-84.2019.8.10.0038.
REQUERENTE: OLINDA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO DO
REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para que proceda a juntada das custas relativas a expedição do segundo alvará judicial, tendo em vista que no id 64216344 consta a guia de pagamento referente a expedição de apenas um alvará, sendo os valores devidos tanto à parte, como ao seu patrono, observando a recomendação 62018-CGJ no tocante ao recolhimento das custas pela parte beneficiária da justiça gratuita, nos casos de alvará cujo valor ultrapasse o equivalente a 10 vezes o valor do selo oneroso. João Lisboa, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022. LUCIANA BRITO SOUSA Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________
08/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:51
Publicação
16/06/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OLINDA MARIA DA CONCEICAO. Advogado(s) do reclamante: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB 10092-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0801859-84.2019.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora concorda com os valores depositados. O executado efetuou o pagamento de R$ 1.150,00. A parte credora requereu a penhora da importância remanescente de R$ 978,52, o que foi pago pelo devedor. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Assim, determino a expedição do competente alvará judicial, tendo em vista procuração com poderes de receber valores em id. 20361890. Em razão da pandemia, tem-se dado prioridade ao envio dos alvarás diretamente ao Banco para que transfiram o valor constante do alvará para as contas dos interessados, todavia, há necessidade de informar as contas bancárias, devendo haver petição informando os dados. Caso optem por receber o alvará fisicamente, os interessados devem entrar em contato com a Secretaria Judicial. O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018). Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas pelo demandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular
07/06/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/05/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 10:02
Decurso de Prazo
09/05/2022, 22:42
Decurso de Prazo
09/05/2022, 22:42
Publicação
06/04/2022, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OLINDA MARIA DA CONCEICAO. Advogado(s) do reclamante: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB 10092-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA). SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0801859-84.2019.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de Impugnação à penhora apresentada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega, em suma, cumulação de bloqueios em suas contas, gerando constrição total maior que o efetivamente devido. Assim, pugna pela liberação do valor correto à exequente e a liberação do excedente. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 525 do CPC: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Da análise dos autos, entendo que a presente impugnação merece acolhimento, pois ocorreram 05 (cinco) bloqueios automáticos em suas contas (no valor de R$ 978,52 cada, conforme id. 61106146). Outrossim, não houve impugnação quanto ao valor efetivamente devido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO À PENHORA tão somente para determinar a liberação do excesso constrito em 61106146, pelo que determino, com fulcro no art. 854, § 4º, do CPC, o cancelamento da indisponibilidade excessiva (liberação de quatro contas penhoradas), a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas, acaso ainda não tenha feito, ajustando-se o necessário no sistema Sisbajud. P.R.I.C. Preclusa esta decisão, converta-se a indisponibilidade do valor efetivamente devido (R$ 978,52 e eventual atualização) em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, acaso ainda não o tenha feito; e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, concordância tácita e extinção pelo pagamento. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª vara
05/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:45
Procedência
14/03/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:26
Remessa
20/01/2022, 10:27
Atualização de conta
20/01/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:26
Decurso de Prazo
14/10/2021, 10:42
Decurso de Prazo
14/10/2021, 10:23
Recebimento
14/10/2021, 08:35
Documento (Certidão)
14/10/2021, 08:34
Decurso de Prazo
04/09/2021, 21:02
Decurso de Prazo
03/09/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:53
Mero expediente
26/08/2021, 09:24
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:31
Documento (Certidão)
17/08/2021, 11:29
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - VOTO Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, conheço, pois, o presente apelo. De logo, acolho o pedido, de manutenção da gratuidade de justiça, levantada pela recorrente, por se tratar de pessoa hipossuficiente nos termos do art. 98, caput e art.99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta na petição inicial (Id. 6824044, datada de 05/06/2019), que a apelante, ao analisar suas faturas de energia elétrica deparou-se com cobranças no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos), referente a rubrica “Super Plugado”, alega ainda, jamais ter solicitado ou contratado, sentindo-se prejudicado diante de tal fato. Inicialmente, cabe salientar que o caso comporta a aplicação da legislação consumerista, especialmente porque o art. 3º, § 2º, CDC, inseriu a atividade de prestação de serviços públicos essenciais, no rol a serem protegidos. No caso dos autos, a pretensão gira em torno da reforma da sentença de 1º grau, para condenar, a concessionária de energia elétrica, ao pagamento de R$ 5.00,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e, majorar os honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Compulsando os autos, verifico que não houve pactuação de produto ou serviço denominado “Super Plugado”, entre as partes, nos termos do art. 5º, da Resolução nº 581/2013 da ANEEL. Neste contexto, concluo que, se de um lado, a apelante, se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que não efetuou nenhuma contratação junto a concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 373, I, do CPC, de outro, a apelada, não logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, qual seja, que as cobranças referente a “Super Plugado”, no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos), são indevidas, pois não houve celebração entre as partes. Não há que se falar em exercício regular de direito, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º do mesmo art. 14, elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo a concessionária de energia elétrica, diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros). Dito isso, tenho que o caso em apreço carrega inerente abalo à moral. O conhecimento de desconto diretamente das faturas do apelante, além de causar os infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Quanto a configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a recorrida de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da apelada, que, inequivocamente, lesou a apelante ao efetuar descontos, no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos), indevidos de produto/serviço, não contratado. Assim sendo, considero o valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais), em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequado e suficiente para impedir que a apelada incorra novamente na mesma prática, além de reparar os danos morais sofridos pela apelante, sem acarretar o enriquecimento ilícito do mesmo. Dessa forma, tenho que a sentença deve ser reformada em parte, quanto a este ponto. Por fim, imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que assim estabelece: “ (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Dessa forma, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao recurso, para condenar a apelada, ao pagamento a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), que considero, em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a contar da cobrança indevida (Súmula 54 do STJ). Majoro, a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, de acordo com art. 85, § 11, do CPC, mantendo a sentença de 1º grau nos demais termos. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 15/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 22/06/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8