Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Engec Engenharia e Construções Ltda. Advogado: Dr. Luiz Augusto Bonfim Neto Segundo (OAB/MA 11.449)
Recorrido: Emival Rodrigues Carneiro e Soraya Sousa Carneiro Advogado: sem representação nos autos. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809815-68.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que não conheceu da apelação do Recorrente por ausência de impugnação específica, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 202 VI, 205, 394, 397 e 1.203 a 1.208 do CC, além dos arts. 1.009 e 1.013 do CPC, ao argumento de que é possível a rescisão contratual e a devolução do imóvel por inadimplemento do Recorrido, pois as ações constitutivas negativas são imprescritíveis, sem ignorar que a obrigação do devedor de pagar mensalmente as parcelas é de trato sucessivo. Sustenta também não se aplicar ao caso a prescrição trienal, pois a demanda se refere a perdas e danos, além do pagamento de taxa de fruição. Defende que ocorreu interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento de dívida firmado pelo Recorrido, nos termos do art. 202 VI do CC. Por fim, aduz que o Acórdão foi omisso na análise das questões suscitadas, em vista da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos. Assim, requer a reforma da decisão. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o recurso especial interposto apresenta conteúdo jurídico dissociado daquele que fundamenta a decisão atacada e não confronta o seu efetivo conteúdo decisório, qual seja, o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de impugnação específica da sentença pelas respectivas razões recursais, o que importa deficiência recursal, incidindo analogicamente a Súmula nº 284/STF.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 6 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça