Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Maria Pereira Advogada: Dra. Sara Cristina Veloso Martins Menezes - OAB/MA nº 28.967-A
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Erlls Martins Cavalcanti Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800563-41.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos etc., Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, de Id 55691993, o qual passo a transcrever, ipsis litteris:. Versam os presentes autos sobre apelação cível interposta por MANOEL MARIA FERREIRA contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra o ESTADO DO MARANHÃO, extinguiu o feito, nos termos dos arts. 485, VI, e 535, II, do CPC, ante a ilegitimidade dos requerentes para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA, sob o fundamento de que o exequente não trouxe aos autos prova da autorização expressa para representação, ou comprovação de que seu nome constava da lista de associados juntada à inicial daquela demanda coletiva. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que à época do transito em julgado da ação coletiva em epígrafe, o entendimento jurisprudencial não exigia autorização expressa individual do associado, bastando a comprovação da condição de filiado à entidade autora para a execução individual de títulos decorrentes de ações coletivas. Assim, aduz que a ausência de autorização expressa individual não decorre de omissão do Exequente, mas sim da própria natureza jurídica do processo coletivo e da inexistência, naquele momento histórico, de qualquer obrigação normativa de produzir tal documento. Ademais, alega que os autos contêm prova firme e incontroversa de que o exequente era efetivamente associado à ASSEPMMA à época do ajuizamento da ação coletiva, constando seu nome na lista de associados de 2011 (IDs 16467771 e 153356607, dos autos originários) Neste contexto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para que a sentença vergastada seja integralmente reformada, reconhecendo a legitimidade ativa do apelante, e, consequentemente, seja determinado o prosseguimento do feito executório. Contrarrazões registradas sob o ID n. 54506421. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço desta apelação cível, recebendo-a em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1 ). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, visa a apelante à reforma da sentença que, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no cumprimento de sentença originário, extinguiu o feito, a teor do art. 485, VI, do CPC. Todavia, a pretensão recursal não merece qualquer amparo. É que, não obstante meu entendimento anterior, no sentido da inaplicabilidade do RE 573.232 (Informativo 746) e do RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, quanto ao título relativo à Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, da ASSEPMMA, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no RE 1420100/MA, reformou acórdão similar da Terceira Câmara Cível deste TJMA, de minha relatoria, para, esclarecendo a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação dos precedentes vinculantes, restabelecer sentença que havia concluído pela ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais da mesma sentença coletiva, fazendo-me, pois, repensar sobre a temática e mudar o entendimento até então adotado. Afinal, apesar de justificar anteriormente a inaplicabilidade do precedente oriundo do julgamento do RE 573.232 (Tema 82/STF) na suposta impossibilidade de o julgado vinculante alcançar o título coletivo, porque transitado em julgado depois (outubro/2014)[1] do trânsito em julgado da sentença coletiva (agosto/2014), o STF demonstrou que sua jurisprudência é “[...] uníssona no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação das decisões da Corte”[2], de forma que, sendo aplicável o precedentes desde seu julgamento, em maio/2014, decerto que era plenamente aplicável à sentença coletiva, porque ainda sequer tinha se tornado imutável, pela coisa julgada. E assim sendo (aplicável o TEMA 82/STF), o que se verifica é que não há provas de autorização expressa dos associados em lista acostada junto à inicial coletiva, para permitir a execução do título judicial respectivo, tal como exigido pelo RE 573.232 (Tema 82/STF) (abaixo transcrito), especialmente porque sequer há lista alguma colacionada à inicial coletiva, conforme inclusive já certificado nos autos correspondentes. Litteris: [...] Certifico, por fim, que, após análise detida dos autos, verificou-se a não existência de autorização expressa dos associados, nem listagem com os nomes destes, para o ingresso da ação coletiva pela associação, bem como a não existência de autorização expressa da requerente acima citada para o ajuizamento da ação coletiva. (Id. 39095555 - Pág. 278 dos autos coletivos) RE 573.232 (Tema 82/STF). REPERCUSSÃO GERAL Associações: legitimidade processual e autorização expressa A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso. REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232) (grifos não originais) Dessa forma, procede a insurgência do Estado do Maranhão quando defende a ilegitimidade ativa do exequente individual para proceder à execução do título coletivo oriundo a Ação nº 0025326-86.2012.8.10.0001, da ASSEPMMA, já que, conforme o Tema 82, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva, razão pela qual também não é possível, segundo o STF, “[...] na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade”. Reconhecida, pois, a ilegitimidade ativa do recorrente, jurídico é concluir pela necessidade de extinção do processo executivo originário, sem resolução de mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC, tal como procedido pelo juízo a quo. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, nego provimento à presente apelação cível, nos termos do art. 932, IV, a e b do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR [1] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2581151 [2] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15356523169&ext=.pdf