Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100), LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA 12.368) e IANNA KAREN DA SILVA ARAÚJO (OAB/MA 25.976) APELADA: ALINE PATRÍCIA MELO GONÇALVES ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB/GO 50.357) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE CUSTO DE DISPONIBILIDADE DURANTE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, decorrente da cobrança de tarifa mínima (“custo de disponibilidade”) durante período em que o fornecimento de energia elétrica esteve suspenso por inadimplemento. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança do custo de disponibilidade durante período de interrupção no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento; e (ii) saber se é cabível a indenização por danos morais em decorrência dessa cobrança indevida, com eventual revisão do valor fixado em primeira instância. III. Razões de decidir 3.A Resolução ANEEL nº 414/2010, em seu art. 98, §§ 1º e 2º, vincula a cobrança do custo de disponibilidade à efetiva disponibilização do serviço. Não havendo fornecimento de energia elétrica, inexiste prestação do serviço, o que torna indevida a cobrança. 4.A cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária, conforme entendimento consolidado no STJ. 5.O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Redução do montante de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. 6.Juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais e fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de tarifa mínima (custo de disponibilidade) durante o período de suspensão do fornecimento de energia elétrica. 2. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 373, I. Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 98, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 319571/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.05.2013, DJe 04.06.2013. DECISÃO MONOCRÁTICA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em 04/12/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/10/2024 (Id. 42557397), pelo Juiz de Direito Auxiliar do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dr. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 09/12/2019, por ALINE PATRÍCIA MELO GONÇALVES, assim decidiu: “…Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela demandada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Requerida a pagar quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, a ré a restabelecer, no prazo de 24h o fornecimento da Unidade Consumidora da autora, caso não tenha sido normalizado, exceto se, por outro motivo alheio a tudo que foi debatido nestes autos, estiver suspenda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a requerida à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único).” Em suas razões recursais contidas no Id. 42557403, aduz em síntese, a parte apelante, que “...Em que pese o entendimento do respeitável Juízo a quo, a sentença merece ser reformada, haja vista que está em desacordo com as provas dos autos e as normas aplicáveis ao caso. Esta demanda representa nada mais do que o objetivo de aferir lucro, diante de suposta irregularidade cometida pela Apelada. Expliquemos: É fato incontroverso que a suspensão do fornecimento de energia na residência da recorrida ocorreu de forma devida ante à existência de débitos em atraso. A dita suspensão foi ocasionada pelo não pagamento da fatura de competência julho/2019 no valor de R$ 37,74 (trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), cujo vencimento foi em 10/07/2019, registre-se ainda que diferentemente do que alega a recorrida, a mesma fora devidamente reavisada da possibilidade de corte com reaviso entregue na fatura de competência 08/2019 “ Aduz mais, que “...A parte recorrida então relata que se dirigiu ao atendimento da Recorrente no dia 10/12/2019 alegando que havia pago suas faturas inadimplidas, contudo foi verificado no sistema informatizado interno da empresa que após o corte foram geradas faturas de competências dos meses de 09/2019, 10/2019 e 11/2019. Excelências, as cobranças realizadas nas faturas questionadas não se trata de cobranças referente ao consumo regular de energia, mas sim relativa a taxa referente ao Custo de Disponibilidade. Observe na fatura juntada pela recorrida, que em momento algum foi cobrado consumo de energia, apenas encargos quanto a iluminação pública e custo de disponibilidade.” Alega também, que “...o custo de disponibilidade é uma taxa cobrada pelas distribuidoras de energia elétrica para manter a infraestrutura de fornecimento de energia, mesmo que o consumo do cliente seja zero, e mesmo que a unidade esteja suspensa por inadimplência. Isso ocorre porque a taxa de disponibilidade está relacionada ao custo que a empresa tem para manter a infraestrutura de fornecimento de energia, como a manutenção da rede elétrica, equipamentos, sistemas de medição e o pronto atendimento para reconectar o serviço.” Sustenta ainda, que “...Quando o fornecimento de energia é suspenso devido à inadimplência, o contrato de fornecimento entre o cliente e a concessionária continua em vigor, e a empresa continua a arcar com esses custos fixos, independentemente de o serviço estar sendo efetivamente utilizado ou não. Neste sentido, imperioso aclarar ainda que referida cobrança é legitima tendo em vista as disposições constantes do Art. 99, I, da Res. 414/2010 da ANEEL (…) Logo não há que se falar em cobrança indevida ou em qualquer atitude réproba que possa ser apontada à Ré, pois a mesma apenas agiu em atenção ao que determina a Res. 414/2010 da ANEEL, esta vigente à época dos fatos.“ Afirma, por fim, que “...Diante dos fatos narrados na inicial, não há quaisquer argumentos que justifiquem a condenação da Recorrente, e em nada se mostra plausível ao quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que não houve sequer a exposição pública da Recorrida, de forma a ferir sua moral. Houve no máximo um aborrecimento não imputável à Recorrente. Pois esta seguiu um procedimento que seria feito por qualquer prestador de serviço que se encontrasse em situação idêntica, em qualquer estado da federação.” e que “...nos casos envolvendo indenização por danos morais, não há prejuízo aferível, mas, sim, estimado ou presumido. Assim, por sua vez, o dever de indenizar, nesses casos está atrelado à decisão judicial que institui o dano e o quantifica, sequer existindo a certeza de sua ocorrência em momento anterior àquele em que é arbitrado, vejamos: Súmula 54: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EM RAZÃO DO DISPOSTO NA REFERIDA SÚMULA OS JUROS NÃO PODEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, MAS SIM CONTRATUAL DEVIDO HAVER UMA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. “ Com esses argumentos, requer “ se digne esta Colenda Câmara de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA AFASTAR POR COMPLETO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, posto que inexistentes, conforme sobejamente demonstrado acima. Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento, seja o recurso provido ao menos parcialmente no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado em primeiro grau para valor condizente com o objeto tratado na causa de origem.Que seja concedido que a incidência dos juros sobre a condenação a indenização por danos morais seja da data do arbitramento e não do evento danoso, conforme entendimento pacificado supramencionado.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.42557411, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42710839). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é titular da unidade consumidora n.º 43521160, e que, em 27 de agosto de 2019, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica em razão do atraso no pagamento das faturas de julho e agosto daquele ano. Sustenta que, após regularizar tais débitos em novembro de 2019, buscou a religação do serviço e foi surpreendida com a informação de que havia outros débitos em aberto, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2019 — período em que, segundo a autora, a residência permaneceu sem consumo de energia em virtude do corte do serviço, e, não obstante esse fato, houve a cobrança de faturas referentes a taxa de custo de disponibilidade, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a legitimidade ou não da cobrança de valores referentes ao denominado custo de disponibilidade do sistema elétrico, mesmo durante o período em que a unidade consumidora encontrava-se com o fornecimento de energia elétrica suspenso por inadimplemento, bem como à existência ou não de abalo moral decorrente dessa conduta, e, subsidiariamente, a possibilidade ou não de redução do valor arbitrado a e título de indenização por danos morais. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece mantido, salvo no que pertine aos danos morais. É que, entendo, serem inexigíveis as faturas emitidas depois da suspensão do fornecimento de energia elétrica, a título de “custo de disponibilidade do sistema elétrico”, considerando que o art. 98 da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, não autoriza a referida cobrança quando o fornecimento está suspenso, como no presente caso. Note-se que os §§ 1º e 2º do referenciado dispositivo, vinculam a cobrança da taxa ao consumo: Art. 98. O custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento mensal de consumidor responsável por unidade consumidora do grupo B, é o valor em moeda corrente equivalente a: I – 30 kWh, se monofásico ou bifásico a 2 (dois) condutores; II – 50 kWh, se bifásico a 3 (três) condutores; ou III – 100 kWh, se trifásico. § 1o. O custo de disponibilidade deve ser aplicado sempre que o consumo medido ou estimado for inferior aos referidos neste artigo, não sendo a diferença resultante objeto de futura compensação. § 2o. Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda devem ser aplicados os descontos no custo de disponibilidade, referentes ao consumo de energia elétrica definidos nesta resolução. Desse modo, a meu sentir, indevida a cobrança da tarifa mínima (custo de disponibilidade) durante o período em que a unidade consumidora permanece com fornecimento efetivamente interrompido, haja vista a ausência de disponibilização do serviço, ainda que contratualmente vigente a relação entre as partes. Tal entendimento encontra respaldo na própria lógica do serviço público de fornecimento de energia elétrica, cuja contraprestação se vincula à efetiva fruição/utilização do serviço. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a indevida cobrança nas faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2019, da taxa de custo de disponibilidade do sistema elétrico, porquanto a unidade consumidora encontrava-se sem fornecimento de energia em virtude de suspensão promovida pela própria concessionária, razão pela qual não há que se falar em serviço efetivamente disponibilizado, o que caracteriza falha na prestação de serviço da concessionária e, por via de consequência, a responsabilização civil da mesma. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado quanto a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS E EXTINTOS DO PEDIDO AUTORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da alegada ausência de nexo de causalidade e falta de comprovação de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do pedido autoral demandam verdadeiro incursionamento na matéria probatória. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 319571 PE 2013/0086400-3, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2013). (Grifou-se) No que pertine ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais). No tocante ao termo inicial de incidência de juros de mora, entendo que merece reforma a sentença a quo, pois em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a contar da citação (art. 405, do CC). Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803528-78.2019.8.10.0037 – GRAJAÚ /MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando em parte a sentença recorrida, reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”