Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809862-37.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: WRS HOSPITALAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003
EXECUTADO: LIFE CARE CENTER SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por WRS HOSPITALAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME contra LIFE CARE CENTER SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA. Ante de determinada a citação da parte executada para pagar ou oferer embargos à execução, a parte exequente pugnou pela emenda da petição inicial e informou que a parte executada estaria em lugar incerto e não sabido (id. 72919473). Determinação para que a parte exequente formulasse o pedido de citação devidamente justificado (id. 78518524). Em atenção à referida determinação judicial, a parte exequente pugnou pela juntada de documentos e pela citação da parte executada por edital (id. 80471638). Remetidos novamente conclusos, foi deferido o pedido de citação por edital (id. 93135398). Sem que houvesse pagamento da dívida ou oposição de embargos à execução (id. 105199472), houve nomeação da Defensoria Pública como curador especial (id. 108146540). Contestação em id. 108700287, que, preliminarmente, pugnou pela nulidade da citação por edital. Era o que cumpria relatar. Decido. Assiste razão à Defensoria Pública. Em conformidade com os autos processuais, observa-se a existência de 2 (dois) endereços da parte executada (Avenida Daniel de La Touche, 987 – Condomínio da Ilha, Torre 01, sala 1101, São Luís/MA; e Rua Arnaud Guedes de Paiva, n.º 1, Ed. Sebastião Barreto, Apt. 301, Ponta D'Areia, São Luís/MA). Muito embora tenha havido determinação de citação por edital em razão da alegação de que a parte executada não mais possuiria domicílio em nenhum daqueles endereços, não houve comprovação de que algum ato de comunicação processual tenha deixado de ser cumprido naquelas localidades.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a citação por edital determinada em id. 93135398, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio do patrono, para que requeira o que reputar cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Juiz titular da 15ª Vara Cível de São Luís