Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, 23 de novembro de 2022. Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, 23 de novembro de 2022. Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 21:53
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 17:32
Documento (Decisão)
23/11/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Maria Flor De Liz Travassos Cardoso Advogados: Augusto Carlos Batalha Costa (OAB/MA 17.143) e Deysiane Gomes Sá (OAB/MA 19.192)
Embargado: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogado: Sérgio Antonio Ferreira Galvão (OAB/PA 3.672) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Embargos desprovidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800397-76.2019.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, 23 de novembro de 2022. Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária
24/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, 23 de novembro de 2022. Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 21:53
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 17:32
Documento (Decisão)
23/11/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Maria Flor De Liz Travassos Cardoso Advogados: Augusto Carlos Batalha Costa (OAB/MA 17.143) e Deysiane Gomes Sá (OAB/MA 19.192)
Embargado: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogado: Sérgio Antonio Ferreira Galvão (OAB/PA 3.672) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Embargos desprovidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800397-76.2019.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
26/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogado: Sérgio Antonio Ferreira Galvão (OAB/PA 3.672) Apelada: Maria Flor De Liz Travassos Cardoso Advogados: Augusto Carlos Batalha Costa (OAB/MA 17.143) e Deysiane Gomes Sá (OAB/MA 19.192) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1ª TESE DO IRDR Nº. 53983/2016. PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO PROVIDO. I - Restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato regular, com assinatura a rogo e duas testemunhas identificadas, acompanhado dos documentos pessoais da parte requerente, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Apelo provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800397-76.2019.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogado: Sérgio Antonio Ferreira Galvão (OAB/PA 3.672) Apelada: Maria Flor De Liz Travassos Cardoso Advogados: Augusto Carlos Batalha Costa (OAB/MA 17.143) e Deysiane Gomes Sá (OAB/MA 19.192) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800397-76.2019.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Flor de Liz Travassos, julgou procedente em parte os pedidos. Colhe-se dos autos que a apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 9107807 nos termos relatados. Irresignado, o banco apelante interpõe o presente Apelo, e, em suas razões de Id. 8978279, requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença. Ao final requer o provimento do Apelo. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. 8978291). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento do Apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 9157160). De plano, verifico que a questão trazida em Apelo, tangencia a 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, ainda em fase de recurso. Assim, determino que a presente Apelação Cível aguarde em Secretaria até ulterior julgamento da Tese 01 do incidente, com base no que dispõe o art. 313, IV[1] do CPC/2015. Deve, ainda, a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas monitorar o julgamento do mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a fim de que seja imediatamente retomado o trâmite processual após o julgamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1]Art. 313. Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
04/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Advogado: Dr. Sérgio Antonio Ferreira Galvão (OAB/PA 3.672) APELADA: MARIA FLOR DE LIZ TRAVASSOS CARDOSO Advogados: Dr. Augusto Carlos Batalha Costa (OAB/MA 17.143) e Dra. Deysiane Gomes Sá (OAB/MA 19.192) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800397-76.2019.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim, Dr. Thadeu de Melo Alves, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Flor de Liz Travassos, julgou procedente em parte os pedidos. Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 12/01/2021, na Primeira Câmara Cível, no entanto, constato a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0805793-33.2020.8.10.0000, de relatoria do Des. José de Ribamar Castro, conforme se observa do ID nº 8978263. Desse modo, conforme dispõe o art. 293 do Regimento Interno desta Corte1, determino que seja redistribuído o feito observando-se a prevenção acima mencionada. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
28/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2021, 08:45
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:20
Decurso de Prazo
06/11/2020, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:01
Decurso de Prazo
24/10/2020, 06:16
Petição (Apelação)
22/10/2020, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:04
Procedência
25/09/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 10:43
Documento (Decisão)
19/09/2020, 10:27
Documento (Certidão)
31/08/2020, 09:42
Mero expediente
25/08/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 16:51
Documento (Certidão)
20/08/2020, 16:51
Mero expediente
15/07/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:08
Decurso de Prazo
06/06/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 18:24
Documento (Decisão)
26/05/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:06
Outras Decisões
11/05/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:27
Outras Decisões
31/03/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 22:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/12/2019, 16:13
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:52
Documento (Ofício)
13/12/2019, 11:46
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 10:49
Petição (Contestação)
07/11/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))