Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818380-21.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO - PR47051
EXECUTADO: PAULA FRASINETH RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A DECISÃO Verificando os autos, nota-se que o executado não promoveu o pagamento voluntário, e que determinada a penhora, houve o bloqueio parcial do débito do executado em ID 160252114. Diante da constrição, a executada pugnou liminarmente pelo desbloqueio dos valores, alegando, em síntese: a impenhorabilidade de depósitos em caderneta de poupança; que exerce a função de subsíndica do Condomínio Residencial Manacás e que parte dos valores bloqueados pertenceria ao ente condominial, constituindo verba de terceiro; e que é portadora de doença crônica (diabetes), necessitando dos recursos para manutenção de sua saúde e dignidade, ID81213512. A controvérsia cinge-se à natureza dos valores constritos e à sua suposta impenhorabilidade. Primeiramente, quanto à alegada impenhorabilidade da poupança, o STJ firmou entendimento de que a proteção do art. 833, X, do CPC, visa resguardar o mínimo existencial e a reserva financeira do devedor. Todavia, cabe à parte executada o ônus de comprovar que a conta atingida reveste-se dessa finalidade precípua de reserva. No caso em tela, a executada não juntou os extratos bancários completos e detalhados do período do bloqueio que demonstrassem a natureza de "poupança" stricto sensu ou de reserva financeira intocada. A simples alegação, desacompanhada de prova robusta da ausência de movimentação típica de conta corrente, não autoriza o levantamento da penhora. Em segundo lugar, no que tange à alegação de que os valores pertencem ao Condomínio Residencial Manacás, entendo que embora a executada tenha comprovado sua condição de subsíndica através do Regimento Interno e Convenção, não há nos autos prova ou extrato analítico que vincule, de forma inequívoca, o exato montante bloqueado a uma arrecadação específica do condomínio depositada naquela conta pessoal na data da constrição. Ademais, ao optar por transitar verbas de terceiros (condomínio) em sua conta pessoal — prática que foge à boa gestão administrativa —, a executada assume o risco da constrição. Por fim, quanto às alegações de saúde e dignidade da pessoa humana, embora se reconheça a condição médica apresentada, não há demonstração de risco à subsistência imediata que justifique liberação total dos valores bloqueados. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos de desbloqueio formulados pela executada, mantendo-se hígida a penhora realizada, por ausência de prova constitutiva do direito à impenhorabilidade alegada. Em consequência determino a transferência do montante para conta judicial. Em mesma oportunidade, intime-se exequente para manifestação em 05 (cinco) dias para requerer o que entender de direito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível