Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800039-33.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE(S): SAMYR ABDALA SALOMAO ADVOGADO: DR. RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100-A REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DR.ª LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437-A e DR.ª. THASSIA MENDES DA SILVA - OAB/MA 14467-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC/2015, regulamentado pelo art. 1º, inciso LX do PROV - 222018 da CGJMA e PORTARIA-TJ - 68062017 deste Juízo, pratico o seguinte ato Ordinatório: "Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis;". Raposa/MA, data do sistema. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800039-33.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE(S): SAMYR ABDALA SALOMAO ADVOGADO: DR. RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100-A REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DR.ª LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437-A e DR.ª. THASSIA MENDES DA SILVA - OAB/MA 14467-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC/2015, regulamentado pelo art. 1º, inciso LX do PROV - 222018 da CGJMA e PORTARIA-TJ - 68062017 deste Juízo, pratico o seguinte ato Ordinatório: "Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis;". Raposa/MA, data do sistema. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985
26/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2022, 09:36
Documento (Certidão)
25/10/2022, 09:32
Petição (Apelação)
24/10/2022, 18:26
Publicação
02/10/2022, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100-A REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: DRA. LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437-A, DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - OAB/MA 131 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800039-33.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE(S): SAMYR ABDALA SALOMAO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc... EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID 47504550, alegando, em síntese, que houve erro material relativamente ao parâmetro de condenação em honorários. Instado a se manifestar, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (ID 73457682). É o relatório. DECIDO. Consoante dicção emanada do art. 1022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Procedendo-se à análise dos embargos de declaração opostos, observa-se que não há, nas questões impugnadas, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao contrário, a sentença vergastada foi bastante clara, levando em consideração os termos da legislação processual civil em vigor e o entendimento jurisprudencial. Sustenta o embargante que, na condenação em honorários, baseou-se no proveito econômico obtido com a demanda, quando o correto seria fixar a porcentagem sobre o valor da condenação. In casu, não possui razão o embargante, porquanto a sentença, em seu dispositivo, possui condenação em obrigação pecuniária, além de declaração de inexistência de dívida, não merecendo a correção pretendida, na medida em que estão definidos efeitos de naturezas distintas, ambos com repercussão patrimonial em favor do embargado. Frise-se que a condenação em honorários com base no proveito econômico se justifica em casos do mesmo jaez. Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar o dispositivo sentencial na totalidade, incluindo-se a condenação principal e a repercussão econômica favorável à parte autora, com a declaração negativa de dívida. Assim, no caso concreto, tem-se dois momentos: a condenação em pagar indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a declaração de inexistência e inexigibilidade de débito de R$ 2.711,06 (dois mil setecentos e onze reais e seis centavos). Nesse sentido, o termo "proveito econômico obtido com a demanda" está plenamente justificado, de modo a não excluir nenhum efeito/repercussão patrimonial pretendido. Para ilustrar, colho o seguinte excerto: Apelação cível. Procedimento declaratório e indenizatório. Honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação. Pleito de alteração da base de cálculo dos honorários. Possibilidade. Adequada a fixação dos honorários com base no proveito econômico, de modo a englobar tanto o pedido indenizatório quanto o pedido declaratório. Observância do art. 85, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e provido. 1. Tratando-se de procedimento declaratório de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais julgada procedente, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico, pois este engloba tanto o valor da dívida declarada inexistente quanto o valor fixado a título de danos morais. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002053-40.2017.8.16.0194 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.10.2021) (TJ-PR - APL: 00020534020178160194 Araucária 0002053-40.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 06/10/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2021) - grifo nosso Portanto, o decisum vergastado não precisa ser aclarado, pois inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que o macule, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser rejeitados. EX POSITIS, com base na fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, PORÉM, NO MÉRITO, REJEITO-OS, em razão da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos argumentos apontados pelo embargante. Publique-se. Intimem-se. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/09/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 14:51
Documento (Certidão)
10/08/2022, 14:51
Decurso de Prazo
01/03/2022, 20:26
Publicação
11/02/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA10100-A REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA8437-A, THASSIA MENDES DA SILVA - OAB/MA14467-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar, nas hipóteses previstas em lei, acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Raposa/MA, 26 de janeiro de 2022. Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1° do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO N.º 0800039-33.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SAMYR ABDALA SALOMAO Advogado/Autoridade do(a)
27/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2022, 14:44
Documento (Certidão)
25/01/2022, 09:46
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:03
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:03
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:03
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:03
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2021, 00:12
Publicação
05/07/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800039-33.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE(S): SAMYR ABDALA SALOMAO Advogado: DR. RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100 REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - OAB/MA n.º 131 SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por SAMYR ABDALA SALOMÃO contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que, no dia 25/11/2017, a sua UC n.º 34382549 foi alvo de inspeção pela concessionária de energia ré, sendo gerada, de forma unilateral e sem qualquer transparência e sem realização de perícia pelo órgão competente, uma fatura de energia no importe de R$ 2.711,06 (dois mil, setecentos e onze reais e seis centavos), competência 11/2017, com vencimento em 07/02/2018, tratando-se de "multa", sob o argumento de que, no período de 03/2016 a 11/2017, o consumo faturado foi de 6.415 kwh, quando o correto seria de 9.571kwh, muito embora, no lapso temporal informado, a conta contrato sempre teve o seu consumo faturado e pago regularmente pelo consumidor e, mesmo após a inspeção, o consumo da unidade consumidora se manteve inalterado. Ao final, requer: i) em sede de tutela de urgência, a abstenção de corte de energia e negativação creditícia, em virtude do débito impugnado; ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, declaração de inexistência da dívida de R$ 2.711,06 (dois mil, setecentos e onze reais e seis centavos) e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de Num. 9925939 - Pág. 1 a Num. 9925980 - Pág. 1. Decisão concessiva da tutela de urgência de Num. 10476407 - Pág. 1/3. Processo suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte pudesse comprovar o registro de reclamação administrativa na plataforma consumidor.gov.br, sem resposta satisfativa da ré. Petição da demandada, comunicando o cumprimento da liminar, acompanhada de documentos - Num. 10989438 - Pág. 1 a Num. 10989455 - Pág. 3. Petitório do requerente, acompanhada de documentos, informando o registro de reclamação na plataforma acima mencionada, bem como que o seu nome foi negativado pela suplicada, apesar da concessão da tutela de urgência - Num. 11562548 - Pág. 1 a Num. 11562630 - Pág. 2. Petição do autor, pugnando pela majoração da multa imposta, decretação de revelia e julgamento antecipado da lide - Num. 14453212 - Pág. 1/4. Despacho indeferindo o pleito de majoração da multa, de decretação de revelia e julgamento antecipado, visto que a negativação foi efetivada antes da ciência da liminar, não houve citação da ré para contestar, já que o feito se encontrava suspenso para o prévio cadastro de reclamação administrativa, a qual não obteve resposta satisfativa, razão pela qual foi determinada a citação da demandada para, querendo, contestar os pedidos autorais - Num. 22709171 - Pág. 1/2. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação/reconvenção de Num. 27986266 - Pág. 1/24, acompanhada dos documentos de Num. 27986268 - Pág. 1/13. Réplica à contestação/reconvenção, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da peça de defesa, sob o argumento de que a demandada compareceu espontaneamente nos autos em 15/05/2018, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC/2015, deixando de apresentar defesa dentro do lapso temporal, bem como que a reconvenção é inepta por não preencher os requisitos do art. 319 do CPC. No mérito, refutou os argumentos da concessionária ré - Num. 43233436 - Pág. 1/16. Intimados os litigantes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no feito, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petitórios de Num. 46383743 - Pág. 1 e Num. 47415640 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de demanda repetitiva lastreada em falha na prestação de serviço, decorrente de relação consumerista, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. No que se refere ao pleito autoral de chamamento do feito à ordem para decretação da revelia da demandada, deixo de acolhê-lo, pelas razões a seguir expostas. Primeiramente, este Juízo apreciou o pedido de tutela de urgência do autor, deferindo-o e determinando a intimação da ré tão somente para cumprimento da liminar. Na mesma oportunidade, o presente feito foi suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o demandante comprovasse que tentou resolver a questão administrativamente, junto à demandada, por meio da plataforma consumidor.gov.br (Num. 10476407 - Pág. 1/3). A ré foi intimada para cumprir a ordem judicial, em 27/03/2018 - Num. 10868229 - Pág. 1, comunicando o cumprimento em 10/04/2018 - Num. 10989438 - Pág. 1. O autor, por sua vez, juntou aos autos, em 08/05/2018, o registro da reclamação administrativa realizada junto ao PROCON Maranhão, em 04/05/2018 (Num. 11562630 - Pág. 1), sem aguardar o prazo para a resposta dessa reclamação que findaria em 14/05/2018. A ré habilitou patrono nos autos, em 15/05/2018, conforme petitório de Num. 11697171 - Pág. 1, mas até aquele momento não havia nenhum despacho deste Juízo determinando a reativação do curso normal do feito, até porque o requerente não juntou nenhum comprovante de que a reclamação administrativa havia sido infrutífera, limitando-se tão somente, em 27/09/2018, a requerer o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide. Ora, o comparecimento espontânea da parte ré, no curso da suspensão do processo, sem despacho judicial determinando a reativação do curso normal do feito, não poderia ensejar o efeito da revelia, por ausência de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, já que, até aquele momento, o autor não havia sequer comprovado que a resposta à reclamação administrativa havia sido infrutífera, para que o feito pudesse voltar a ter seu curso normal. Tanto é verdade que somente após a manifestação do requerente, em 27/09/2018, foi que este Juízo determinou que a presente demanda voltasse a ter seu curso normal. Frise-se que não se pode admitir que, com o transcurso automático do prazo de 30 (trinta) dias da suspensão, o feito voltaria a ter o seu curso normal, até porque o demandante foi cientificado da suspensão do feito em 03/04/2018 e juntou o registro da reclamação em 08/05/2018, mas sem a resposta negativa da empresa ré, ou seja, não comprovou que a reclamação administrativa de Num. 11562630 - Pág. 1 havia sido infrutífera. Logo, considero que o prazo para a contestação somente se iniciou com a juntada do mandado de citação, em 28/01/2020 (Num. 27503893 - Pág. 1), visto que não houve intimação do patrono da ré, quanto ao despacho de Num. 22709171 - Pág. 1/2. Superada essa questão, passo à análise da alegada inépcia da reconvenção. No caso sub judice, observa-se que a demandada ofertou contestação, sendo que, no bojo desta, apresentou suas teses defensivas, arguindo que o procedimento adotado para a apuração do CNR (consumo não registrado), no importe de R$ 2.711,06, foi correto e obedeceu às normas da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, apresentando, ao final, pedido reconvencional referente à condenação da parte autora para pagar a referida dívida. Logo, trata-se tão somente de pedido reconvencional que pode ser feito no próprio bojo da contestação, sem necessidade de ação autônoma de reconvenção e, consequentemente, sem obrigatoriedade de preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, no que se refere à indicação de valor da causa e recolhimento de custas, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pelo autor a esse respeito. Rechaçadas as preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito. Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Ademais, emergem, em proteção à parte autora, os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade, da hipossuficiência e da amplitude e correção das informações. Analisando-se os autos, verifica-se que a UC n.º 34382549 sofreu uma inspeção por prepostos da requerida, no dia 25/11/2017, e, segundo estes, foi detectada derivação antes do medidor, saindo do condutor de entrada, próximo ao medidor do bone de linha, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida, sendo a UC normalizada com a retirada do desvio- Num. 27986268 - Pág. 3/10. Por essa razão, a concessionária de energia elétrica ré emitiu planilha de cálculo de revisão de faturamento, apurando que a irregularidade perdurou de 10/03/2016 a 25/11/2017 e que o consumo não registrado foi de R$ 2.711,06 (dois mil, setecentos e onze reais e seis centavos), competência 11/2017, com vencimento em 07/02/2018 - Num. 27986268 - Pág. 11/13 e Num. 9925958 - Pág. 1. No tocante ao consumo não registrado imputado pela demandada, além de considerar como pressuposto lógico para o deslinde da controvérsia, a análise da regularidade do procedimento adotado pela Companhia Energética para aplicação da penalidade ao consumidor, tenho que há a necessidade de verificação, também, se houve efetiva alteração no consumo mensal da residência, após a inspeção e regularização da UC, que justificasse a aplicação da multa administrativa por consumo não registrado. In casu, verifico pelo histórico de consumo de Num. 27986268 - Pág. 2 que, mesmo após a inspeção, a energia faturada não teve grandes alterações. É que dentro do período de apuração do suposto consumo não registrado (10/03/2016 a 25/11/2017), observa-se que a leitura de consumo faturado variou entre 285 kWh e 369 kWh e, após a inspeção, as contas refletiram leituras faturadas de 301 kWh a 325 kWh. Ou seja, mesmo que se considere que realmente havia desvio antes da medição, conforme descrito na notificação de Num. 27986268 - Pág. 13, essa circunstância não foi capaz de embutir divergência entre a energia consumida e a faturada. Assim, não pode a demandada penalizar o consumidor por consumo não registrado, em decorrência de “desvio antes do medidor”, se efetivamente não houve prejuízo na leitura e faturamento da energia pelo equipamento. Ademais, analisando-se as fotografias de Num. 27986268 - Pág. 7/8, este Juízo não conseguiu vislumbrar nenhuma espécie de desvio. Ao contrário, constatou-se que o medidor de energia mantinha os seus lacres de segurança intactos, o que coloca em cheque a alegada manipulação do mesmo pelo consumidor para efetuar desvio antes da medição.
No caso vertente, houve vício na prestação do serviço pela demandada, bem como quebra da boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo. Com efeito, a atitude da requerida de cobrar débito inexistente com ameaça de negativação do nome da demandante em órgãos de restrição ao crédito e de corte de sua energia elétrica, sem as devidas cautelas em observar se houve realmente divergência entre a energia consumida e a faturada, rompe com a boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo. Boa fé entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (Art. 4º, caput, e inc. III) e transparente (Art. 4º, caput), preservando-se a dignidade, a saúde, a segurança, a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (Art. 4º, Inc. I). A abusividade da conduta da demandada pode ser identificada através de um paradigma que é mediado pela boa fé, concretizada aquela por deixar o requerente sujeito ao corte de energia elétrica se não pagasse o débito imposto por ela, causando ao demandante, desse modo, sentimentos negativos. Abusivo é tudo o que viola esse paradigma de respeito, lealdade, cuidado, equilíbrio, representativo da boa fé que há de prevalecer como norma nas relações de consumo e cuja falta pode causar prejuízo grave, concreto e objetivo ao consumidor. É óbvio que isso não pode ser deixado à discricionariedade da vontade das partes, especialmente quando uma delas, o fornecedor, ocupa posição mais forte ao ponto de poder impor suas condições, como no caso concreto, e costumeiramente sujeitar o consumidor a ficar a mercê de suas práticas abusivas e arbitrárias. Em conclusão, nula é a decisão administrativa da qual resultou a aplicação da penalidade à parte autora, em razão da não comprovação de irregularidade ou prejuízo à demandada, haja vista a energia faturada permanecer sem grandes alterações, mesmo após a regularização do suposto “desvio antes do medidor”, resultando, pois, inexistente e inexigível a dívida em testilha. Passando à análise do pedido de indenização por danos morais, por ser incontroverso o nexo de causalidade, entendo que deva prosperar, muito embora o autor registre negativação preexistente (Num. 11562610 - Pág. 1), visto que o dano moral restou demonstrado não só pela negativação creditícia, mas também pela conduta da ré de manter a negativação, mesmo após a ordem judicial determinando a sua retirada, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão de tutela de urgência que se deu em 27/03/2018, aliado à ameaça de corte de energia que somente não se concretizou por ordem judicial. Entendo assim que restou caracterizada a responsabilidade civil da prestadora de serviço público de energia elétrica, já que efetuou cobrança indevida de suposto consumo não registrado, prestando seu serviço de forma viciada, rompendo com a boa-fé objetiva ao ameaçar a parte autora de corte em sua energia elétrica, situação fática que ultrapassa o mero aborrecimento. Ademais, não é preciso que se demonstre a existência do dano extrapatrimonial. Acha-se ele in re ipsa, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio afetado, ou compensação pelos danos morais sofridos - direito líquido e certo assegurado pelo art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, art. 6º, inc. VI, do CDC e subsidiariamente os arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se agora do dano moral “puro”, a simples existência do constrangimento e aflição dos autores com a iminência de corte de sua energia elétrica é, por si só, circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório. É esta, deveras, a orientação pretoriana: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo (Resp. 23.575/DF). Conhecer o recurso. Negar provimento. Unânime. (TJDF – ACJ 19990110669077 – T.R.J.E. – Rel. Des. Silvânio Barbosa Dos Santos – DJU 01.06.2000 – p. 44). No que se refere à fixação do quantum, conforme nos ensina o eminente Sílvio de Salvo Venosa, verbis: A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há como mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito. Ele levará em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos. O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima. O montante da indenização não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. Aliás, uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato, porém, de ser morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato, porém, de ser complexo o arbitramento do dano, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo. (Direito Civil. V. 3. São Paulo: Atlas, 2001, p. 515/516). Com efeito, na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente. Nesse sentido: [...] Feitas tais considerações, tenho como medida justa e razoável a declaração de inexistência de débito no tocante à multa impugnada, no valor de R$ 2.711,06 (dois mil, setecentos e onze reais e seis centavos), bem como a condenação da demandada ao pagamento de reparação pelos danos morais noticiados, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a ressalva que tal fixação não possui somente caráter didático, mas também compensatório e retributivo, com finalidade de coibir reincidência do causador do dano, com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mas que também não pode ser causador de enriquecimento sem justa causa por parte do vencedor. EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na peça exordial, confirmando a decisão de Num. 10476407 - Pág. 1/3, declarando inexistente e inexigível o débito da UC da parte autora de n.º 34382549, referente à fatura de competência 11/2017, com vencimento em 07/02/2018, no importe de R$ 2.711,06 (dois mil, setecentos e onze reais e seis centavos), diante do reconhecimento de sua abusividade e ilegalidade. Condeno, ainda, a requerida a pagar ao requerente, portador do CPF n.º 637.xxx.xxx-xx, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data desta sentença. Diante da declaração de inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 2.711,06 (dois mil, setecentos e onze reais e seis centavos), resta prejudicado o pedido reconvencional de pagamento da mencionada dívida. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC. Custas e honorários advocatícios pela demandada, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a demanda. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. P.R.I.C. Transitada em julgado, certifique-se e uma vez procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e de seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
Decurso de Prazo
23/06/2021, 04:38
Decurso de Prazo
22/06/2021, 21:46
Procedência em Parte
17/06/2021, 16:15
Conclusão (para julgamento)
15/06/2021, 18:25
Documento (Certidão)
15/06/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:00
Publicação
21/05/2021, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO. n.º 0800039-33.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE(S): SAMYR ABDALA SALOMAO Advogado: DR. RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA 10100 REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - OAB/MA 131 DESPACHO 1. Considerando que a parte ré já ofertou contestação (Num. 27986266 - Págs. 1/24) e, a parte autora, já apresentou réplica (Num. 43233436 - Págs. 1/16), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2. Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3. De mais a mais, cumpre destacar que considerando a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional”, pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; assim como considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo, bem como servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, o Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 322/2020, e o Tribunal de Justiça do Maranhão, através da Resolução n.º 222020 permitiram a realização de audiência por videoconferência, devendo as partes, por intermédio dos seus causídicos, no prazo acima assinalado, caso optem pela produção de prova oral, em audiência, informar número de telefones celulares do requerente/requerido e respectivos advogados, tal como de eventuais testemunhas arroladas, e/ou e-mails das pessoas mencionadas, a fim de viabilizar o envio do link da sala virtual para a videoconferência. 4. Ademais, ressalto que há necessidade das partes, advogados e testemunhas disporem de notebook ou computador com câmera, caixa de som e microfone e navegador Google Chrome atualizado e conexão à internet ou aparelho celular, com navegador atualizado, e conexão à internet, requisitos esses a serem considerados para eventual pedido de audiência por videoconferência. Ficam os patronos dos litigantes advertidos de que, uma vez apresentado o rol de testemunhas, ficará a cargo dos mesmos, a intimação das testemunhas para o respectivo ato processual, a fim de que tomem prévia ciência, sendo que o envio do link para participação da audiência por videoconferência será feito pela Secretaria desta Vara, na data aprazada. 5. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes e/ou patronos e/ou testemunhas poderão obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected], ou por mensagem através do whatsapp business telefone (98) 3229-1180. 6. Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem-me conclusos. 7. O presente despacho servirá de citação/intimação/notificação para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Mero expediente
11/05/2021, 13:23
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 20:59
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 22:45
Publicação
05/03/2021, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB?MA 10100 REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: THASSIA MENDES DA SILVA - OAB/MA 14467, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437 ATO ORDINATÓRIO - XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC). Raposa/MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021. Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Provimento n° 22/2009 – CGJ/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800039-33.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SAMYR ABDALA SALOMAO Advogado do(a)