Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO Advogado: Dr. Bernardo Spíndula dos Santos Filho
APELADO: MAYANA CARVALHO NERI SODRE Advogado: Dr. Artur Araújo Sodré (OAB/PI8465-A) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000233-08.2019.8.10.0121 – SÃO BERNARDO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santana do Maranhão contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo, Drª Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, que julgou procedente o pedido autoral, julgando extinto o processo para determinar que o requerido exiba nos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, via do contrato de prestação de serviços celebrado com a autora, referente ao exercício, por aquela, do cargo de enfermeira, entre janeiro de 2017 e novembro de 2018, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite cumulativo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na origem, a autora ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer sob alegação de que exerceu o cargo de enfermeira plantonista no hospital municipal Valentina Gomes no período de janeiro de 2017 a novembro de 2018, mas que nunca recebeu sua via do contrato, razão pela qual notificou a requerida em 14.01.2019 para que o apresentasse, tendo este quedado-se inerte, violando princípios da publicidade e transparência. A magistrada julgou procedente a demanda, nos termos relatados. Irresignada, a municipalidade interpôs o presente Apelo e aduziu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com o processo nº 0000653-13.2019.8.10.0121. Defendeu, ainda, a falta de interesse processual, pois a obrigação vindicada recai sobre prestação de impossível satisfação, dada a inexistência material do documento solicitado. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a improcedência da demanda. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento recursal, com o acolhimento da preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Inicialmente, quanto a preliminar arguida pelo apelante, relativa à ocorrência da litispendência com o processo nº 0000653-13.2019.8.10.0121, registro não merecer amparo, eis que a presente demanda diz respeito ao contrato para o cargo de enfermeira plantonista no hospital municipal Valentina Gomes no período de janeiro de 2017 a novembro de 2018, enquanto naquela, pretende cópia do contrato do cargo de enfermeira no Programa de Saúde da Família – PSF. Assim, tratando os processos de cargos distintos, não há que se falar na ocorrência de litispendência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ANTERIOR MOVIDA CONTRA O RÉU. CAUSAS DE PEDIR SEMELHANTES, MAS NÃO IDÊNTICAS. CONTRATAÇÃO DA MESMA SERVIDORA SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. PERÍODOS SUCESSIVOS E CARGOS DISTINTOS. TRÍPLICE IDENTIDADE DO ART. 301, § 2º, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032658-39.2018.8.24.0000, de Capinzal, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2019). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4032658-39.2018.8.24.0000, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 04/07/2019, Quinta Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 485, V, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES QUE TRATAM DE DESCONTOS COM ORIGEM EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO CASO. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, conforme estabelece o art. art. 337, § 1º, do CPC, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato); 2. No caso, embora possuam as mesmas partes e as petições iniciais sejam bastante similares, os documentos juntados aos autos evidenciam que os descontos em contracheque impugnados em ambas as ações possuem tempo de incidência, valores e matrículas distintos, o que demonstra serem provenientes de contratos diferentes; 3. Não havendo identidade entre causa de pedir, não há que se falar em ações idênticas, a autorizar a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC; 4. Impossibilidade de aplicar ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, porquanto o feito ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, não tendo sido iniciada a fase instrutória; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença, para afastar o reconhecimento de litispendência e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-AM - AC: 06451097020188040001 AM 0645109-70.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 28/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) Sobre a ausência de interesse processual, o STJ entende que "[…] repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado.” (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). Na espécie, a apelada comprovou o vínculo com a municipalidade por meio dos documentos de Id nº 28009515 (págs 20/24), além da solicitação administrativa da cópia do contrato, sem obter qualquer resposta até o ajuizamento da ação. Assim, pretendendo a autora a referida cópia, e tendo comprovado a contratação por parte da municipalidade, entendo haver interesse processual, devendo ser mantida a sentença que determinou a exibição do documento. Trago julgado deste Tribunal de Justiça em situação semelhante, inclusive do mesmo Município, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA CONFORME PARECER MINISTERIAL. I. No caso em tela, deve ser mantida a sentença que determinou a exibição do contrato de prestação de serviço, logo, não como ser acolher a tese de falta de interesse processual. II. Apelo conhecido e não provido conforme parecer ministerial. (TJMA, Ap n 0000234-90.2019.8.10.0121, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Sessão Virtual realizada do dia 26/03/2024 à 02/04/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.