Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GILVAN VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA (OAB 12646-PI)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. APRESENTADO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 03% em favor da parte apelada. II. O contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seus benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. III. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802587-42.2019.8.10.0098
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILVAN VIEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Matões/MA que, nos autos da ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, condenando a parte autora, ora apelante, a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 03% do valor da causa, em favor da parte apelada. Sustenta o apelante em razões recursais ID (16823551), que não é alfabetizado, tendo como única fonte de renda seu benefício previdenciário. Por conseguinte, foi surpreendido com excessivos descontos consignados referente a um empréstimo, suspeitando de fraude. Alega que agiu conforme a lei, e que não pode ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à justiça, que não teria outra forma de se defender da fraude contratual que não fosse por meio da gratuidade da justiça, não tendo como arcar com custas. Menciona que, não consta nos autos nenhuma comprovação que a parte apelante atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e com isso causar prejuízo a parte contrária o que seria necessário para caracterizar a litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso, para excluir a condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões, ID 16823555. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC, ID 18676553. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 03% do valor da causa. Com efeito, litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício. Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final. Cabe ainda observar que, na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes são dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude. Assim, o contrato bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. Com base em todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para excluir a condenação da parte autora/apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator