Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843461-64.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179
EXECUTADO: L C SOUSA MORAIS EIRELI DESPACHO Considerando a execução do projeto “Processo em Movimento” instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão (Prov. 44/2024), no qual realiza a conclusão automática dos processos parados há mais de 100 dias na Secretaria, determino o cumprimento da ordem exarada anteriormente nos autos, devendo o autor, primeiramente, juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível DECISÃO Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimado não houve manifestação da parte executada, razão pela qual a parte exequente solicitou penhora online. Assim, tendo transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e a requerimento do exequente, determino a penhora on-line, através de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 dias, de valores em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico. Caso necessário, conforme planilha de ID 134179559. Havendo bloqueio de quantia suficiente,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito. Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio desta, conforme determina o art. 854, § 1.º, do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ocorrendo saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Se o valor bloqueado for ínfimo, determino seu desbloqueio. Após, intime-se a parte autora/exequente, para prosseguimento da execução, com indicação de bens que possam ser objeto de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não haja manifestação com relação aos bens passíveis de penhora, retornem os autos para análise de eventual suspensão, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível