Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ADVOGADOS: MARCONI TORRES FERREIRA (OAB/MA Nº 13.925) E OUTRO AGRAVADO(A)(S): FERNANDA MONTEIRO BARROS BANDEIRA ADVOGADO: HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB/MA Nº 11.162). RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800781-29.2017.8.10.0037
Cuida-se de Agravo Interno apresentado pelo MUNICÍPIO DE GRAJAÚ da decisão monocrática da minha relatoria, que deu provimento ao Apelo, reformando a sentença vergastada, para determinar ao agravante pague à apelante o valor referente às diferenças salariais decorrentes do piso salarial instituído nos artigos 112 a 114 da Lei municipal nº 102/2009, referentes ao período de janeiro/2016 e abril/2016, no montante de R$ 765,56 (setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Em suas razões, o agravante pugnou pela reforma da decisão agravada, pois “(…) acerca da afirmação de que a apelante receberia valor abaixo do piso, também não merece prosperar, haja vista que além de ser informação inverídica [a apelante já recebia acima do piso], esta sequer trouxe aos autos seus contracheques que comprovassem o valor recebido. Ao invés disso, acostou contracheques de terceiros já em sede de apelação, o que é vedado, haja vista o encerramento da fase instrutória e a impossibilidade de se ter instrução em sede recursal.”. Ao final, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões apresentada pela agravada. É o relatório. Passo a decidir. Reanalisando os autos, vejo que o acolhimento do pedido de reconsideração, com fundamento no artigo 1.021 do CPC e artigo 539 do RITJMA, é medida que se impõe. O cerne da demanda diz respeito ao fato de ter a parte autora direito ou não ao reajuste de 11,36% (onze, vírgula, trinta e seis por cento) desde janeiro de 2016, com base na Lei Federal 11.494/2007, uma vez que a Lei Municipal 102/2009, estabelece que os reajustes ocorrerão anualmente. No caso, verifica-se que a recorrida não juntou aos autos contracheques referentes ao mês de janeiro a abril/2016, razão pela qual não há evidência de que tenha existido pagamento em desconformidade com o piso salarial. Logo, deixou a agravada de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sobretudo porque seus contracheques são elementos probatórios a que pode facilmente ter acesso, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. A propósito, colaciono precedentes deste TJMA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS. LEI Nº 102/2009 DO MUNICÍPIO DE GRAJAÚ. PISO SALARIAL. VALIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se discute a existência de direito da apelante – ocupante de cargo de provimento efetivo de Professor do Município de Grajaú – à atualização de seu vencimento-base no percentual de 11,36% (onze inteiros e trinta e seis décimos por cento) no período compreendido entre os meses de janeiro a abril de 2016, nos termos do artigo 114 da Lei Municipal nº 102/2009. 2. A Lei Municipal nº 102/2009 estabelece um piso salarial para o vencimento dos professores submetidos ao plano de carreiras nela delineado, entre os quais se inclui a apelante. Em interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que há clara adesão, pela legislação municipal, ao padrão de atualização do piso salarial nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Precedente desta Corte. 3. A recorrente reclama o pagamento de diferenças salariais referentes ao período de janeiro/2016 a abril/2016. Todavia, juntou aos autos apenas contracheques referentes a mês posterior, nos quais já consta o vencimento básico que aponta como correto, razão pela qual não há evidência de que tenha havido, nos meses anteriores, pagamento em desconformidade com o piso salarial. Assim, deixou a apelante de comprovar fato constitutivo de seu direito, o que é ônus processual seu (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), sobretudo porque seus contracheques são elementos probatórios a que pode facilmente ter acesso. 4. Apelação a que se nega provimento. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801675-05.2017.8.10.0037 – Grajaú, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Julg.: 09 a 16.09.2021, publ.: 24.09.2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI MUNICIPAL Nº 102/2009. PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A matéria posta em discussão cinge-se no direito da parte autora ao reajuste salarial de 11,36%, desde janeiro de 2016, nos termos previstos pela Lei 11.494/2007, conforme estabelecido na Lei Municipal 102/2009. II - Da leitura da lei municipal, percebe-se se tratar de uma previsão genérica da atualização salarial dos profissionais do magistério daquela municipalidade, a qual deverá ocorrer de forma anual, nos termos previstos na legislação federal (Lei nº11.494/2007). III - Verifica-se tão somente que os salários deveriam ser atualizados anualmente, não sendo estabelecido por tal legislação qualquer valor ou percentual a ser seguido, dependendo, portanto, de outra lei que os fixe, a ser expedida pelo Executivo Municipal. IV - A Lei Federal nº 11.494/07, apenas regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e, da mesma forma, não traz valores ou percentuais para atualização salarial dos profissionais do magistério. Portanto, para a Lei Federal em destaque, o piso nacional é simplesmente um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento-base do profissional do magistério público da educação básica. V - A pretensão da Apelante em receber reajuste nos mesmos percentuais em que é recalculado anualmente o piso nacional, com base nos dispositivos da Lei Federal em apreço e da Lei Municipal nº 102/2009, especialmente o art. 114, não deve prosperar, tendo em vista que o mesmo termina por estabelecer reajustes automáticos das remunerações estaduais com base em reajuste federais, tendo incorrido em patente vício de inconstitucionalidade. Apelo improvido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801812-84.2017.8.10.0037 – Grajaú, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Julg.: 23 a 30.08.2021, publ.: 09.09.2021). No mesmo sentido: Apelação Cível nº 0801222-10.2017.8.10.0037 – Grajaú, da relatoria do Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; Apelação Cível nº 0800756-16.2017.8.10.0037 – Grajaú, da relatoria do Des. Kleber Costa Carvalho; Apelação Cível nº 0801787-71.2017.8.10.0037 – Grajaú e Apelação Cível nº 0800683-44.2017.8.10.0037 - Grajaú, da relatoria do Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada e, por conseguinte, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa os honorários arbitrados na origem, tendo em vista o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, § 11 do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Por fim, julgo prejudicado o Agravo Interno, ante a perda de seu objeto. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora