Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: TATIANE LINHARES DA SILVA (OAB RJ 141.476)
APELADO: ADELAIDE DE ARAÚJO LIMA E SILVA. ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA EMENTA – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR 3.043/2017. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas em conta bancária aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário. II. O Banco Apelante não comprovou que informou prévia e efetivamente sobre os aspectos da contratação, razão pela qual são indevidas as tarifas bancárias, conforme previsto no IRDR 3.043/2017 julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. III. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando enseja a violação de direito da personalidade, que deve ser reparado. IV. Quanto ao valor da reparação, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado na sentença encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). V. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803331-20.2020.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito ajuizada por ADELAIDE DE ARAÚJO LIMA E SILVA. Colhe-se da inicial que o autor ajuizou a demanda relatando que vinha sofrendo cobranças em sua conta benefício a título de “cesta MAXICONTA e SEGURO ITAU SEG AP PF”, que afirma não ter contratado. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a cancelamento dos descontos e devolução de forma simples, bem como condenando o Banco no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco apelante interpôs o presente recurso, em que sustenta a legalidade da cobrança das tarifas referentes à cesta de serviços disponibilizados e efetivamente utilizados. Alega a ocorrência de error in procedendo, haja vista a não apreciação de argumentos da contestação apresentada, principalmente o fato de se tratar de conta corrente e não conta salário. Assevera que que a parte autora contratou vários serviços em sua conta que extrapolam os limites da gratuidade, bem como o Banco realizou ampla divulgação, referente aos serviços ofertados. Aduz que a cobrança se deu com base na Resolução 3919 do BACEN (art. 15), que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, NÃO PROÍBE a cobrança de tarifas nas contas que recebem salários, salientando-se que o fato de determinada conta receber salários/proventos não quer dizer que seja conta salário, desde que sejam contratados serviços além dos essencialmente gratuitos. Afirma que a Apelada deve agir dentro da boa-fé contratual, haja vista utilizou regularmente serviços de conta corrente, sendo que houve claro erro do magistrado a quo. Logo, há absoluta inexistência de dano moral na espécie. Diz que não pode ser condenada em repetição de indébito porque não houve má fé na cobrança, pois, baseou-se em serviço contratado. Argumenta que a apelada não comprovou os danos morais e que o valor fixado na sentença é desproporcional. Afirma que as astreintes devem ser reduzidas ou anuladas. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, o Banco Itaú alega que agiu em exercício regular de direito, cobrando pelos serviços disponibilizados e efetivamente utilizados pela apelada em sua conta bancária. Sucede que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de proventos e benefícios previdenciários, conforme tese firmada no IRDR nº 3043/2017. Além do mais, o Banco apelado não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus, tendo em vista que a contratação de pacote remunerado de serviços não foi comprovada nos autos. De toda sorte, ainda que comprovasse a contratação, a instituição financeira teria que comprovar que a consumidora fora adequadamente informada de todas as cobranças e serviços disponíveis. Vale registrar que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direito da personalidade, que deve ser reparado. Quanto ao valor da reparação, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado na sentença encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: EMENTA AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/CDE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DEPÓSITO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR.TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO.SENTENÇA MANTIDA. I. Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos. II. Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Agravada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Agravante, não resta comprovada a ciência da autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento. III. Ademais, cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, bem como do dever de informação acobertada pela Lei Consumerista, com intuito de proteger a parte hipossuficiente. IV. Agravo conhecidoe não provido. (Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019, DJe 28/08/2019) O magistrado a quo assim ponderou, in verbis: “(...) Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor. No presente caso, restou comprovado o desconto mensal ilegal (ID nº 34121408) da TAR MAXICONTA no valor de R$ 27,26, de RS 28,95, de R$ 29,75, dentre outros. Além disso, é cabível a condenação na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou seja, da data do início do contrato, 10/09/14, até o dia do cancelamento da cobrança do seguro, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO, não cabendo limitação temporal. O ora demandante tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro, considerando a cobrança indevida realizada. Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros legais. (...)” Assim sendo, procedeu com acerto o Juízo de primeiro grau, considerando ilícita a cobrança das tarifas e julgando procedente os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15[1]). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 01 de outubro de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora. 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;