Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804725-25.2020.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA 1ª APELANTE/2ª APELADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA N.º 6.100) 2ª APELANTE/1ª APELADO(A): ANA CRISTINA FERRO BONFIM ADVOGADO(A): WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA N.º 11.174) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADE QUE ANTECEDE O MEDIDOR. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. EXCESSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, a 1ª apelante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A), entendo, consoante estabelecem os arts. 129 e 130, da Resolução nº414/2010 da ANEEL c/c 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o consumo da unidade pertencente ao apelado, não estava sendo corretamente registrado por ato imputado a sua titular, pois sequer coligiu aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e o Termo de Notificação e Informações Complementares, sendo estes juntados pela parte autora, motivo pelo qual deve ser responsabilizada civilmente, pelos danos ocasionados ao consumidor. 2. Para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, aplicada à época, o que, na situação em apreço, verifico não ter ocorrido, já que ausente evidência nos autos de que, a cobrança do débito questionado, tenha sido precedida da composição de conjunto probatório idôneo, nos exatos termos do referido ato normativo. 3. Resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação de serviço, tendo em vista que a cobrança indevida e imputação de dívida da qual não deu causa, não se trata de mero dissabor. 4. Quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, entendo que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo. 5. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/12/2024 às 15:00 horas e finalizada em 10/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RELATÓRIO Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em 01/07/2022 e, Ana Cristina Ferro Bonfim em 16/11/2022, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 08/06/2022 (Id. 28417602), pelo Juiz de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais-NAUJ, Dr. Rodrigo Costa Nina, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 30/03/2020, por Ana Cristina Ferro Bonfim, assim decidiu: “(…) ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, PARA: a) DESCONSTITUIR a dívida e cobrança no valor de R$ 2.256,31 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), referente ao consumo não registrado, da Unidade Consumidora nº 43292692, decorrente do TOI nº 24849. b) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, consoante as razões acima delineadas, com correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, a incidir a partir desta data (Súm. 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, caso inexista pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais contidas no Id. 28417613, a 1ª apelante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A), aduz, em síntese, que “não se trata de multa e sim de cobrança pelo consumo não registrado, pois foi encontrada irregularidade, pois encontrava-se com alimentação saindo direto do poste da EQUATORIAL, sem faturar a energia elétrica consumida.” Aduz mais, que “(…) foi formatado um processo administrativo no qual foi constatado que durante determinado período o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo ao final gerada a fatura no valor de R$ 2.256,31 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), referente ao consumo não registrado durante todo o período da irregularidade.” Alega também, que “(…) Diante dos fatos alegados não há constrangimento que justifique a pretendida indenização moral uma vez que a Apelante seguiu procedimento que seria feito por qualquer prestador de serviço subordinado aos procedimentos da Resolução nº 414/10 da ANEEL.” Com esses argumentos, requer“(…)se digne esta Egrégia Turma de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, para que, no mérito, reforme o decisum, para CONHECER e em DANDO PROVIMENTO à APELAÇÃO reformar a r. decisão de primeiro grau, in totum, por ser medida de Justiça! Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento desta Colenda Corte, seja a Apelação provida, ao menos parcialmente, no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança e dos procedimentos adotados pela recorrente. Seja o Recurso provido também no sentido de que a incidência de juros moratórios ser a partir da sentença condenatória.” Já a 2ª apelante (Ana Cristina Ferro Bonfim), em sede de razões recursais constantes no Id. 284176618, aduz em síntese que “(…) A conduta da recorrida ao realizar cobrança por débito inexistente, provocando ainda a suspensão do fornecimento de energia elétrica da recorrente, resultando em grave abalo moral e constrangimento, conforme devidamente comprovado quando da instrução processual.” Aduz mais, que “(…) o quantum indenizatório fixado em Juízo ad quo não produz efeitos compensatórios satisfatórios e pedagógicos, não inibindo que ações dessa natureza continuem a ser praticados em prejuízo de terceiros.” Diante desses argumentos, "(…) vem respeitosamente à presença deste Egrégio Tribunal pela reforma da MM Sentença ad quo com a majoração da condenação por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme sugestão apresentada na exordial.” A 1ª apelada (Ana Cristina Ferro Bonfim) apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28417617, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. A 2ª apelada (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A) apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28417621, defendendo, em suma, “(…) que lhe SEJA NEGADO PROVIMENTO, pelas razões e fundamentações supra aduzidas.” Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 29041814). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foi devidamente atendido pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a 2ª apelante (Ana Cristina Ferro Bonfim) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é titular da unidade consumidora nº43292692, cujo medidor foi submetido a inspeção pela requerida em 13/11/2018, resultando no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que concluiu que a energia consumida pela UC não estava sendo registrada/aferida corretamente, pois era desviada antes de chegar ao medidor, razão pela qual, foi gerada uma fatura no valor de R$ 2.256,31 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), referente ao consumo não registrado, bem como fora obrigada a celebrar termo de confissão e parcelamento de dívida como condição para continuar dispondo de serviço essencial, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, a abstenção da demandada em proceder com a cobrança do valor descrito na inicial e, por consequente a proibição de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão do referente débito, e no mérito a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito suscitado, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar, se a conduta da concessionária de energia elétrica, em promover a cobrança de consumo não registrado, constitui ou não exercício regular do direito, conforme as normas da ANEEL, bem como se o débito oriundo do termo de confissão e parcelamento de dívida, no valor de R$ 2.256,31 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), se deu de forma legítima ou não e, ainda, a ocorrência de danos morais indenizáveis. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a 1ª apelante (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A), entendo, consoante estabelecem os arts. 129 e 130, da Resolução nº414/2010 da ANEEL c/c 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o consumo da unidade pertencente a 1ª apelada (Ana Cristina Ferro Bonfim), não estava sendo corretamente registrado por ato imputado a sua titular, pois sequer coligiu aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e o Termo de Notificação e Informações Complementares, sendo estes juntados pela parte autora, motivo pelo qual deve ser responsabilizada civilmente, pelos danos ocasionados a consumidora. Com efeito, para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, aplicada à época, o que, na situação em apreço, verifico não ter ocorrido, já que ausente evidência nos autos de que, a cobrança do débito questionado, tenha sido precedida da composição de conjunto probatório idôneo, nos exatos termos do referido ato normativo. Por outro lado, concluo que, a 2ª apelante (Ana Cristina Ferro Bonfim), se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, qual seja, que o procedimento de apuração da irregularidade no medidor se deu de forma indevida, bem como a conduta abusiva da concessionária em cobrar por suposto consumo não registrado, sem antes adotar o devido procedimento de apuração, o que, na situação em apreço, torna impossível o reconhecimento do exercício regular do direito por parte da recorrente. Portanto, é forçoso reconhecer a ilicitude da cobrança oriunda do termo de confissão e parcelamento de dívida, no valor de R$ 2.256,31 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), devendo a concessionária suportar a responsabilização civil, reparando o dano moral sofrido pela parte apelada, nos termos dos arts. 14, 22, do CDC, 186 e 927, do CC c/c § 6º, do art. 37, da CF. Neste contexto, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação de serviço, tendo em vista que a cobrança indevida e imputação de dívida da qual não deu causa, não se trata de mero dissabor. Acerca da matéria veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) – cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" –, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida"(STJ – REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Datade Julgamento: 25/04/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 28/09/2018).(Grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui discutida gira em torno da validade de cobrança, pela concessionária apelante, de fatura referente a consumo não faturado, em virtude de procedimento irregular na unidade consumidora dos apelados. Discute-se, ainda, a existência de danos morais indenizáveis decorrentes de tal cobrança, bem como a incidência de consectários legais sobre tal valor. 2. A demonstração da validade do procedimento para caracterização da irregularidade e para recuperação da receita era ônus da empresa, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da notável hipossuficiência técnica, econômica e probatória dos apelados. Todavia, optou a empresa pelo julgamento antecipado do pedido, alegando não haver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual não se desincumbiu a pessoa jurídica recorrente de seus deveres probatórios, não tendo sido demonstrada a regularidade do procedimento de apuração do débito que ensejou a cobrança aqui discutida. Dessa forma, acertada a decisão de base que desconstituiu o débito em questão e ordenou a religação da energia elétrica dos apelados. Precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça citado. [...]. 4. Apelo desprovido.(TJ/MA –AC: 0000291-38.2019.8.10.0112, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2021, Data de Publicação: 19/11/2021). (Grifou-se) Quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, entendo que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, nego provimento aos recursos, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/12/2024 às 15:00 horas e finalizada em 10/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator