Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826937-31.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ CANTANHEDE DESTERRO ADVOGADO: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB/MA 9.609), FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5.148) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1) O presente agravo interno apresenta situação fática distinta do que foi decidido na decisão hostilizada, pois a apelação não foi recebida por ausência de dialeticidade, ao passo que a agravante alega, basicamente, que “ao tratar sobre a legitimidade ativa, o Tribunal Estadual ultrapassou o que foi versado na decisão recorrida do primeiro grau”. 2) Nesse contexto, verifica-se que o presente agravo interno, assim como o recurso de apelação, afronta ao princípio da dialeticidade, de modo que o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 3) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 14 A 21 DE NOVEMBRO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826937-31.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ CANTANHEDE DESTERRO ADVOGADO: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB/MA 9.609), FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5.148) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ CANTANHEDE DESTERRO contra decisão monocrática de minha lavra na qual não conheci da apelação interposta pela ora agravante em razão da ausência de dialeticidade. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) “em sede de Apelação, o Relator afastou prescrição mas declarou equivocadamente a ilegitimidade da parte com base no princípio da unicidade sindical já que a parte teria suposto vínculo ao SINDSAUDE”; e b) “o Tribunal não poderia apreciar matérias que ultrapassassem os limites da decisão apelada, sob pena de supressão da primeira instância, violando o duplo grau, efeito devolutivo, e o devido processo legal”, de modo que “ao tratar sobre a legitimidade ativa, o Tribunal Estadual ultrapassou o que foi versado na decisão recorrida do primeiro grau”. Ao final, “requer a reforma da decisão monocrática proferida, remetendo-se os autos à primeira instância para que assim se possa dirimir a legitimidade ativa”. O agravado apresentou contrarrazões (ID 22438769). É o relatório. Inclua-se em pauta. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826937-31.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ CANTANHEDE DESTERRO ADVOGADO: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB/MA 9.609), FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5.148) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço deste agravo interno, eis que atende aos pressupostos necessários. Conforme relatado, a agravante se volta contra decisão monocrática de minha lavra na qual na qual não conheci da apelação por ela interposta por ausência de dialeticidade. Após detida análise dos autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida. Para não conhecer do recurso de apelação, fundamentei a decisão nos seguintes termos: “Da detida análise dos autos, constato que o presente recurso não deve ser conhecido. Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na espécie, tenho que o recurso interposto pelo apelante não ataca de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Registre-se que a lei adjetiva civil pátria incluiu em nosso ordenamento jurídico o Princípio da Dialeticidade1, por meio do qual impõe-se ao recorrente a obrigatoriedade de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021) (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AVAL PRESTADO POR SOCIEDADE PERTENCENTE À MESMA FAMÍLIA DOS TITULARES DA EMPRESA DEVEDORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1634874 / SC. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020) (Grifo nosso)’. A mais abalizada doutrina nacional estatui a imprescindibilidade da observância do elemento descritivo do recurso para propiciar o seu conhecimento, em subsunção ao Princípio da Dialeticidade. Com efeito, traz-se a baila ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves, in litteris: ‘Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte de recorrer) eu descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constante no recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do tribunal no julgamento do recurso. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Método. 2013, pág. 604) (Grifo nosso)’. No mesmo sentido, é o excerto que transcreve-se: ‘O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies de recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade. […] Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Direito Processual Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017, p. 1013/1014) (Grifo nosso)’. Destarte, resta evidente impor-se à parte recorrente a obrigatoriedade de impugnar os pontos específicos do decisum objurgado, não sendo admissível a mera repetição dos termos da peça inaugural ou das contrarrazões como fundamento do recurso e, em caso mais grave, a ausência completa de contextualização entre o que foi decido e as razões do apelo. In casu, contudo, o apelante não se subsumiu ao Princípio da Dialeticidade, deixando de impugnar especificamente os fundamentos do decisum de 1º Grau. Com efeito, apesar de o apelante afirmar que o magistrado sentenciante ‘extinguiu o feito por falta de liquidez, sustentando que só houve liquidação para parte dos servidores que constam no processo originário, e que o Apelante ainda não se encontra em uma dessas listas’, o que se verifica é que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do apelante não ter cumprido a determinação de emenda da inicial, com a juntada ‘aos autos contracheque atualizado de modo a comprovar sua legitimidade ativa para execução do título coletivo em questão’. Destaque-se, por oportuno, como bem ressaltou o eminente Procurador de Justiça, ‘a referida documentação foi solicitada em despacho proferido em 06/10/2021 (cf. ID nº 17351569), no entanto, a parte autora manteve-se inerte em relação à deliberação judicial, não colacionando aos autos os expedientes requisitados’. (ID 19142413 - Pág. 3). Nesse contexto, o que se verificar é que as razões recursais apresentadas pelo apelante não impugnam especificamente os fundamentos apresentados pelo magistrado de base para julgar extinto o processo, como de fato ocorreu, pelo que se evidencia de forma flagrante a afronta ao Princípio da Dialeticidade, a ensejar de forma inexorável o não conhecimento do recurso de apelação sob análise. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso”. Destarte, o presente agravo interno apresenta situação fática distinta do que foi decidido na decisão hostilizada, pois a apelação não foi recebida por ausência de dialeticidade, ao passo que a agravante alega, basicamente, que “ao tratar sobre a legitimidade ativa, o Tribunal Estadual ultrapassou o que foi versado na decisão recorrida do primeiro grau”. Nesse contexto, verifica-se que o presente agravo interno, assim como o recurso de apelação, afronta ao princípio da dialeticidade, de modo que o desprovimento do recurso é medida que se impõe. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Constatando-se que a apelação interposta não rebate os fundamentos da sentença recorrida, deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do apelo, em face da violação ao princípio da dialeticidade. (TJ-MG - AGT: 51596323820188130024, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 01. Ao interpor Agravo Interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. 02. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Assim, não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso. 03. Uma vez ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do impulso e submete-se a análise ao órgão colegiado. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01478631920188090000 IPORÁ, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 14 A 21 DE NOVEMBRO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;