Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NORONHA GOMES BEZERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0808842-16.2019.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO NORONHA GOMES BEZERRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando dar cumprimento ao dispositivo da decisão de id. 74613084, requerendo o pagamento de R$ 35.690,47 (trinta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), a título de abono de permanência e honorários de sucumbência da fase de conhecimento. Intimado, o executado Estado do Maranhão manifestou-se concordando com os cálculos da parte exequente e pugnou pela não fixação de honorários referentes ao processo de execução, bem como, dos honorários relativos ao processo de conhecimento, em razão da ausência de condenação deste no título executado (id. 84003004). Após, a parte exequente peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer, concernente na implantação do abono permanência em seu contracheque (id.125140421). Com isso, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou a conta de id. 141269116. Intimadas as partes, estas concordaram com os valores apresentados (id. 143587915, id. 144858720). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, assiste razão ao executado, posto que, a decisão que reformou a sentença proferida por este juízo foi omissa quanto a fixação dos honorários de sucumbência. Vejamos, o dispositivo da decisão monocrática de id. 74613084: “Portanto, tendo em vista as considerações anteriores, a Autora tem direito à concessão do Abono de Permanência. Do exposto, conheço do recurso e, em desacordo com o parecer ministerial, dou provimento ao apelo, para determinar que o Estado do Maranhão implante o benefício do abono de permanência e efetue o pagamento do retroativo devido, desde a data em que a Apelante completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço/contribuição (20/05/2017) e continuou no exercício da função, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica (INPC) e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a contar da citação, conforme a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora” Desse modo, considerando que a parte exequente não se insurgiu no momento processual adequado, visando reformar a referida decisão, esta transitou em julgado. Portanto, não cabe a este juízo determinar o pagamento de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, sob pena de ofensa a coisa julgada. Destarte, que caso o causídico queira ter sua pretensão analisada, este deverá requerer-lá pelo meio processual adequado, qual seja, o ajuizamento de ação de cobrança, conforme art. 85, § 18 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Nessa esteira, é o entendimento dos tribunais superiores, vejamos: “(…) 4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que ‘Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria’. Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que ‘caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança’. 5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte. REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.” Desse modo, não cabe ao juízo da execução fixar honorários de sucumbência da fase de conhecimento, quando a sentença for omissa. Diante disso, sendo os cálculos matéria de ordem pública, entendo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem ser retificados excluindo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, para estarem de acordo com o título judicial. Por fim, sanada tal questão, verifica-se que o quantum debeatur não merece ser mais discutido, as partes concordaram com os demais valores apresentados pela Contadoria Judicial em cálculos de id. 141269116. Face ao exposto, EXTINGO O FEITO, julgando procedente a cumprimento de sentença, e homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id.141269116, apenas no valor de R$ 42.377,35 (quarenta e dois mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme fundamentação acima. Sem honorários de sucumbência ante a ausência de impugnação. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição dos ofícios requisitórios, nos seguintes termos: 1) Precatório para a parte exequente MARIA DO SOCORRO NORONHA GOMES BEZERRA, referente ao valor atualizado devido, no importe deR$ 42.377,35 (quarenta e dois mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), com o destaque dos honorários contratuais, na monta de 20% (vinte por cento), conforme contrato acostado ao id. 80835787, devendo-se observar, quando do preenchimento no sistema SAPRE a não incidência de imposto de renda, por estarem os valores dentro da faixa de isenção, bem com, a não incidência de contribuição previdenciária por tratar-se de valores referentes ao pagamento de abono de permanência; Intimem-se as partes acerca desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias, sendo em dobro para a Fazenda Pública. E, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o acima determinado. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA