Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão
Apelado: ARGO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. Advogado: VINÍCIUS VICENTIN CACCAVALI (OAB/SP 330079-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825572-68.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível (ID 16810299) interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de sentença (ID 16810296) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Alexandra Ferraz Lopez, nos autos da Ação Declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta por ARGO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., nos seguintes termos: (…) “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, confirmando a liminar concedida, determinando que o réu se abstenha de obstar o exercício dos direitos da autora quanto a movimentação de bens e mercadorias nas operações internas e nas operações interestaduais (o ICMS-Interestadual, no caso em que remetente, ou ICMS-Difal quando destinatário) referentes à transferência de bens e mercadorias entre outros estabelecimentos de titularidade da autora, bem como de promover, por meio – administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes à contribuição do ICMS sobre essa movimentação, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle atinente ao fato debatido nesses autos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e obrigação tributária. Condeno também o réu ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS quando da transferência de bens e mercadorias entre outros estabelecimentos de titularidade da autora, conforme notas fiscais em anexo e demais a serem apresentadas pela autora, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença e recuperado por meio de expedição de precatório, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula nº. 388 do STJ.” (…) O apelante alega, em síntese, a incorreção do índice de correção monetária fixado na sentença, oportunidade na qual requer a sua reforma para que seja utilizada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios. O apelado apresentou manifestação de concordância com a apelação (ID 16810304). Manifestou-se a PGJ (ID 19069349) pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais de Superposição e/ou local. Com efeito, o cerne da questão gira em torno da fixação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios a incidir sobre a condenação oriunda do Juízo a quo. Dessarte, considerando o teor do verbete sumular nº 523 do STJ e as disposições do artigo 231 da Lei Estadual nº 7.799/2002, que determina a incidência da taxa SELIC para os tributos não pagos no âmbito do Estado do Maranhão, in verbis, o provimento deste recurso é medida que se impõe: Súmula nº 523 – STJ: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” (destacou-se). Lei Estadual nº 7.799/2002: Art. 231. Os tributos não integralmente pagos nos prazos legais serão acrescidos de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (…)”. Ressalto, por fim, a aplicabilidade, ao vertente caso, do enunciado da súmula 162 do STJ, abaixo transcrita, aplicando-se a correção monetária e juros moratórios desde o pagamento considerado indevido do respectivo período: Súmula nº 162 – STJ: “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.”
Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Cível para reformar a sentença apenas quanto à utilização da Taxa SELIC como índice único para a correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se incólume a sentença em seus demais termos. Por fim, “(…) não é devida a fixação do quantum relativa aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (…)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel. Min. Francisco Falcão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15