Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FRANCA PEREIRA ADVOGADO(A): THALYAN COSTA DA LUZ - OAB MA20550-A RECORRIDO(A): INTELIG TELECOMUNICACÕES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB MA8883-S E GABRIEL SILVA PINTO - OAB MA11742-S RELATOR: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 4361/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO TELEFÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO N.º: 0800553-62.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos no voto relator. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Suplente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 12 dias de setembro de 2023. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em face da justiça gratuita, razão pela qual deve ser conhecido. Alega a parte autora, ora recorrente, que teve o plano alterado sem sua autorização. Alega mais, que cobrada por fatura de plano anterior quitada, razão pela qual requereu a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização pelos danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais Em suas razões, sustenta a recorrente a falha na prestação de serviços e pede a reforma da sentença. Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito. As mensagens de chat de atendimento da empresa recorrida mostram que a própria atendente virtual admitiu a alteração do plano da recorrente, restando evidenciado que o cancelamento da linha não sucedeu por falta de pagamento de fatura do mês de março de 2020, do plano anterior. Conclui-se, ainda, que ofertada à consumidora a garantia da quitação da fatura e restabelecimento de plano, o que não assegurado. Frise-se que a empresa recorrida deixou de produzir provas idôneas e bastantes dos fatos, nada dispondo acerca da autorização da consumidora para migração de plano. Caracterizada, portanto, a falha na prestação de serviços, cumpre àquela indenizar pelos prejuízos causados. De outro lado, no que se refere a condenação em repetição de indébito, não restou comprovado o pagamento em duplicidade da fatura referente ao mês de março de 2020, razão pela qual não encontra agasalho dito pedido. Por tais fundamentos, considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para condenar a recorrida a indenizar o(a) autor(a) por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e acrescida de juros ao mês de 1% contados a partir da citação e de correção monetária pelo índice INPC, a partir da prolação desta decisão, valor suficiente e que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso. É como voto LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora