Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogada: Mirella Parada Nogueira Santos – OAB/MA n° 4.915 Apelada: Marli Barros Pinto dos Santos Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista – OAB/MA n° 5.206 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA GENITORA DO ALUNO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em desfavor da genitora de aluno beneficiário dos serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a instituição de ensino logrou comprovar a existência de vínculo contratual entre a ré e a autora, apto a justificar a cobrança das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso. A apelante não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a invocar genericamente a validade de contratos eletrônicos, quando a controvérsia reside na autoria da assinatura física aposta em documento unilateral. A ausência de contrato válido ou outro documento inequívoco que demonstre a anuência da ré inviabiliza o reconhecimento da obrigação. A dívida, se existente, é imputável ao aluno maior de idade, plenamente capaz à época da contratação, conforme arts. 3º e 4º do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Tese de Julgamento: “A ausência de contrato formalmente assinado ou de prova inequívoca de que a genitora do aluno assumiu a obrigação financeira impede o reconhecimento da relação contratual e, por consequência, a cobrança de mensalidades escolares.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0822431-41.2020.8.10.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CEUMA – Associação de Ensino Superior contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Termo Judiciário de São Luís/MA, ajuizada em desfavor de Marli Barros Pinto dos Santos. A parte autora ajuizou ação alegando que foi celebrado um contrato com a Ré para a prestação de serviços educacionais em benefício do aluno João Pereira Dias dos Santos Neto. Os serviços referiam-se ao curso superior de Educação Física, especificamente para o segundo semestre letivo de 2015. Conforme o pactuado, o valor semestral de R$ 5.262,78 (cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), seria quitado em seis parcelas mensais. A Autora alega que a Ré deixou de pagar cinco dessas mensalidades, o que resultou no débito principal de R$ 4.385,65 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Em razão desses fatos, a instituição de ensino requereu a condenação da Ré ao pagamento do valor principal, acrescido de multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Seguindo o rito processual, o juiz de base determinou a citação da Ré no endereço fornecido na petição inicial. Apesar do recebimento das comunicações por terceiros, o processo avançou e, em primeiro momento, foi considerado o ato citatório como válido. Em 25 de maio de 2021, foi certificado que Ré não apresentou contestação no prazo legal, sendo, por conseguinte, declarada revel. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos autorais e posterior início de cumprimento de sentença. A efetivação da restrição do veículo da ré ensejou a interposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tendo como principal argumento a nulidade absoluta da citação. Analisando a impugnação, o juiz acolheu integralmente a tese de nulidade de citação. A fundamentação da decisão alinhou-se perfeitamente aos argumentos da Ré e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a citação de pessoa física por via postal exige, como regra, a assinatura do próprio destinatário no Aviso de Recebimento. Como o ato foi praticado em desacordo com a norma e não se enquadrava nas exceções legais, foi declarado viciado. Com a devida reabertura do prazo, a Ré apresentou sua Contestação formal (ID 43678577), na qual reiterou as teses de mérito já adiantadas na impugnação: sua ilegitimidade passiva, devido à assinatura estranha no contrato, e a invalidade do próprio instrumento contratual. Em Réplica (ID 43678582), a Autora primeiramente suscitou a intempestividade da contestação, argumento que foi rejeitado pelo juízo. No mérito, insistiu na validade do contrato eletrônico, na comprovação da prestação dos serviços por meio do boletim acadêmico e reafirmou que a Ré figurou como a responsável financeira pelo seu filho no ato da contratação. Sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (ID n° 43678591). Em homenagem ao princípio da economicidade processual, destaco a fundamentação utilizada pelo Juízo de Base: "Nesse sentido, a autora colacionou o documento ID nº 33948888, na qual consta uma assinatura em que não é possível identificar se foi, de fato, a requerida quem a fez. É importante destacar também que, de acordo com a narrativa apresentada, bem como os documentos colacionados no ID nº 33948890 e 33948889, os serviços educacionais foram prestados em favor do Sr. João Pereira Dias dos Santos Neto, o qual já contava com 19 anos de idade na época da contratação dos serviços. Dessa forma, não seria necessária a intervenção da genitora para a formalizar o negócio jurídico, tendo em vista que o Sr. João Pereira Dias dos Santos Neto já possuía capacidade plena para exercer os seus direitos e contrair obrigações, conforme artigos 3º e 4º do Código Civil. Com isso, não há como atribuir responsabilidade à requerida pela inadimplência do seu filho, até por que não foi comprovada a contratação, levando em consideração a assinatura posta ao documento ID nº 33948888.” A sentença atribuiu grande peso ao fato de que o beneficiário dos serviços, João Pereira Dias dos Santos Neto, já contava com 19 anos em 2015, sendo, portanto, maior de idade e plenamente capaz para os atos da vida civil, conforme os artigos 3º e 4º do Código Civil. Diante desse fato, o Magistrado fundamentou sua decisão no sentido que, a responsabilidade de um terceiro — no caso, a mãe — não poderia ser presumida, mas sim inequivocamente provada. Portanto, na ausência de prova cabal de que a Ré assumiu voluntariamente essa obrigação, não era possível lhe atribuir a responsabilidade pela inadimplência de seu filho adulto. A parte Apelante, manifestando seu desacordo, apresentou o recurso de apelação (ID n° 43678593). Em suas razões, sustenta ser desnecessária a apresentação do contrato formal de prestação de serviços. Argumenta que, por se tratar de um vínculo de longa duração com renovação semestral, a matrícula era efetivada automaticamente, o que ficou demonstrado pela própria iniciativa da ré em pagar a primeira mensalidade. Adicionalmente, a recorrente volta a apresentar os mesmos argumentos da fase inicial do processo, destacando a existência de um contrato em formato eletrônico juntado aos autos e insistindo na tese de que a ré é responsável pela obrigação contratual assumida por seu filho. Em sede de Contrarrazões, a Apelada alega que a tese de “assinatura eletrônica” não se aplica ao caso, pois o documento em questão contém uma assinatura física “JCSousa” que não é sua. Portanto, a controvérsia não é sobre a validade de contratos digitais em geral, mas sobre quem efetivamente assinou aquele documento específico. A Apelada também destaca que a Apelante falhou em cumprir a determinação do juízo de saneamento de apresentar provas adicionais da contratação, o que, em sua visão, sela a insuficiência probatória. Ao final, pede a manutenção da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência em grau de recurso, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central a ser decidido é se as provas apresentadas nos autos pela instituição de ensino são suficientes para reformar a sentença e, assim, atribuir à ré a responsabilidade pelo pagamento da dívida originada por seu filho. O juízo a quo, ao sentenciar o feito, concluiu pela improcedência do pedido, por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, deixando de comprovar nos autos a efetiva contratação pela ré, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão, a meu ver, não merece reparos. Explico! A Apelada, desde sua primeira manifestação, negou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no contrato (ID n° 43678561). Compulsando os autos, é evidente que a rubrica, que se assemelha a "JCSousa", não guarda qualquer relação com o nome ou a assinatura da Ré. Portanto, conforme o Art. 429, inciso II, do CPC, “incumbe o ônus da prova quando (...) se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento”. A Apelante, portanto, tinha o dever processual de provar que a assinatura era da Apelada, ônus do qual não se desincumbiuEm seu recurso, a Apelante tenta desviar o foco da controvérsia para a validade genérica dos contratos eletrônicos. Contudo, tal argumento é impertinente ao caso concreto. A questão não é a validade de contratos digitais, mas a autoria de um documento específico que contém uma assinatura física e manuscrita de terceiro.
Diante do exposto, entendo que, uma vez que a Apelante falhou em provar que a Apelada assinou o contrato ou de qualquer outra forma anuiu em se tornar a responsável financeira pelos estudos de seu filho maior, não há vínculo obrigacional que justifique a cobrança. A dívida, se existente, pertence àquele que era plenamente capaz e que efetivamente usufruiu dos serviços: o aluno. Cabe destacar o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor da ação quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a apelante não comprovou a efetiva contratação dos serviços educacionais pelo apelado, sendo insuficiente a apresentação de documentos unilaterais e sem a assinatura do suposto contratante. 2. A ausência de comprovação da relação contratual impossibilita o reconhecimento da obrigação de pagamento e conduz à improcedência da ação de cobrança. 3. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a matéria controvertida pode ser resolvida com base em provas documentais. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral requerida não se revela essencial para a comprovação dos fatos alegados pelo autor da demanda. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (ApCiv 0810442-67.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRESIDÊNCIA, DJe 22/04/2025) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FORMALMENTE ASSINADO. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, por ausência de prova suficiente do vínculo contratual entre as partes. A instituição alegou que a contratação ocorreu digitalmente, mediante login e senha do aluno, mas não apresentou contrato assinado ou outro documento que confirmasse a adesão do requerido às obrigações financeiras. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a instituição de ensino comprovou, de forma suficiente, a existência de relação contratual entre as partes para justificar a cobrança das mensalidades alegadamente devidas. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A ausência de contrato formalmente assinado impede a exigência de obrigação financeira do recorrido, pois não há prova inequívoca de sua manifestação de vontade. 5. Documentos unilaterais, como boletim acadêmico e extrato financeiro, não são suficientes para demonstrar a formação do vínculo obrigacional. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A ausência de contrato formalmente assinado ou de outro documento inequívoco que comprove a adesão do aluno às obrigações financeiras impede o reconhecimento da relação contratual e, consequentemente, a cobrança de valores por instituição de ensino." (…) (ApCiv 0856980-09.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/04/2025) (Destaquei)
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo-se inalterada a sentença. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais Embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto às partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator