Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DA COMARCA DE MIRADOR PJe Nº 0800444-72.2022.8.10.0099 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao Provimento 222018 da CGJ (ATO ORDINATÓRIO), de acordo com o art. 1º, XXXIV, nas atribuições ao meu cargo conferidas, PROCEDO a INTIMAÇÃO da parte CREDORA, por intermédio de seu advogado, para acompanhar a LIQUIDAÇÃO do crédito, junto ao banco informado do Alvará Eletrônico de Pagamento juntado aos autos, após expedição no sistema SISCONDJ nos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº 75, de 22 de Julho de 2022, devendo ainda, informar a esta Secretaria Judicial, o procedimento de resgate e compensação no prazo de 05 (cinco) dias uteis, para posterior baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. MIRADOR-MA, 22 de janeiro de 2024. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Matricula 163857 (Documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA) Provimento 222018-CCJ/MA- Artigo 1º, XXXIV – intimação da parte para prática de atos necessários à instrução de precatórias, precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás e outros expedientes do seu interesse;
23/01/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800444-72.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários, Tarifas] Requerente(s): ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A parte ré manifestou-se, intempestivamente, informando o cumprimento da obrigação de pagar (ID 106005429). A parte autora informou que o pagamento se deu intempestivamente, razão pela qual requereu a aplicação de multa e honorários de 10% cada, consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC (ID 106042072). Portanto, para que saquem os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais junto ao Banco do Brasil, agência de Mirador/MA, com espeque no depósito judicial de ID 106005431, expeça-se alvará em favor: 1) da parte autora no importe de R$ 8.632,58 (oito mil e seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos); 2) do patrono da parte autora no importe de R$ 863,26 (oitocentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos) a título de honorários de sucumbência. Autorizada a transferência dos valores aos advogados em razão de autorização expressa na procuração de ID 65830238, cujos dados bancários constam do requerimento de ID 106042072. A parte não beneficiária de justiça gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos devem recolher o valor referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso para levantamento de valores, nos termos da Resolução TJMA nº 44/2020. Cumprimento de sentença requerido no valor de R$ 9.338,59 (ID 98124776), depósito no montante de R$ 9.495,84 (ID 106005431), excedendo R$ 157,25, antes da multa de 10% e honorários de 10% estipulados pelo art. 523, §1º, do CPC. Multa de 10% e honorários de 10% pelo atraso no pagamento no valor total de R$ 1.867,72, restando ao banco pagar, após o desconto do excesso, o importe de R$ 1.710,47. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 1.710,47 (mil e setecentos e dez reais e quarenta e sete centavos), referente à multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC. Após, com o valor depositado ou com a penhora realizada, dê-se vista dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800444-72.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários, Tarifas] Requerente(s): ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Defiro o pedido da parte autora. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 9.338,59 (nove mil e trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. 1 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA 23136, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA 23787 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Tecnica Judiciaria Mat. 163857
PJe: 0800444-72.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Tarifas] AUTOR(A): ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
08/08/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/07/2023, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 09:23
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:19
Publicação
05/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147-A).
Apelado: Antonio Pereira De Sousa. Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA 23136), Vanessa Steffany Silva Do Nascimento (OAB/MA 23787). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo parcialmente provido. Sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 20 de junho de 2023 a 27 de junho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800444-72.2022.8.10.0099 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 28 de junho de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800444-72.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários, Tarifas] Requerente(s): ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A parte ré manifestou-se, intempestivamente, informando o cumprimento da obrigação de pagar (ID 106005429). A parte autora informou que o pagamento se deu intempestivamente, razão pela qual requereu a aplicação de multa e honorários de 10% cada, consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC (ID 106042072). Portanto, para que saquem os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais junto ao Banco do Brasil, agência de Mirador/MA, com espeque no depósito judicial de ID 106005431, expeça-se alvará em favor: 1) da parte autora no importe de R$ 8.632,58 (oito mil e seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos); 2) do patrono da parte autora no importe de R$ 863,26 (oitocentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos) a título de honorários de sucumbência. Autorizada a transferência dos valores aos advogados em razão de autorização expressa na procuração de ID 65830238, cujos dados bancários constam do requerimento de ID 106042072. A parte não beneficiária de justiça gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos devem recolher o valor referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso para levantamento de valores, nos termos da Resolução TJMA nº 44/2020. Cumprimento de sentença requerido no valor de R$ 9.338,59 (ID 98124776), depósito no montante de R$ 9.495,84 (ID 106005431), excedendo R$ 157,25, antes da multa de 10% e honorários de 10% estipulados pelo art. 523, §1º, do CPC. Multa de 10% e honorários de 10% pelo atraso no pagamento no valor total de R$ 1.867,72, restando ao banco pagar, após o desconto do excesso, o importe de R$ 1.710,47. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 1.710,47 (mil e setecentos e dez reais e quarenta e sete centavos), referente à multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC. Após, com o valor depositado ou com a penhora realizada, dê-se vista dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800444-72.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários, Tarifas] Requerente(s): ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Defiro o pedido da parte autora. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 9.338,59 (nove mil e trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. 1 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA 23136, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA 23787 RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Tecnica Judiciaria Mat. 163857
PJe: 0800444-72.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Tarifas] AUTOR(A): ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
08/08/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/07/2023, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 09:23
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:19
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05/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147-A).
Apelado: Antonio Pereira De Sousa. Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA 23136), Vanessa Steffany Silva Do Nascimento (OAB/MA 23787). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo parcialmente provido. Sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 20 de junho de 2023 a 27 de junho de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800444-72.2022.8.10.0099 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 28 de junho de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
04/07/2023, 00:00
Provimento em Parte
03/07/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:19
Mérito
27/06/2023, 15:10
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 13:53
Recebimento (competência exclusiva)
01/06/2023, 09:19
Remessa (outros motivos)
01/06/2023, 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/06/2023, 09:18
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:58
Mero expediente
19/01/2023, 08:52
Recebimento (competência exclusiva)
18/01/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 11:11
Distribuição (sorteio)
18/01/2023, 11:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800444-72.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Mirador/MA, 25 de outubro de 2022. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Tecnica Judiciaria
26/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos n°. 0800444-72.2022.8.10.0099 Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada Requerente(s): Antonio Pereira de Sousa Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA Trata-se Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Antonio Pereira de Sousa em face do Banco Bradesco S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2” e “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, conforme extrato juntado na inicial, bem como os consectários danos morais. A liminar para suspender os descontos foi deferida, bem como a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para contestar o feito (ID 65905893). Contestação em ID 68397238 acompanhada de documentos. A defesa alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, a decadência, a prescrição, a conexão, a impugnação à justiça gratuita e a inépcia. No mérito, alegou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. Réplica em ID 68506365. Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (72106001). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, de modo que a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Nesta senda, consta dos autos que o presente processo foi ajuizado em 30/04/2022. Portanto, a prescrição quinquenal atingirá eventuais verbas devidas anteriores a 30/04/2017. Da decadência A parte demandada requer o reconhecimento da decadência do direito, tendo em vista o transcurso do prazo estipulado no art. 26, I, do CDC. No entanto, esta preliminar não merece guarida, uma vez que o caso em voga não é típico de aplicação da decadência, mas de prescrição, já que não se tutela a desconstituição/constituição de relação jurídica, mas sua inexistência e respectiva condenação em danos materiais e morais. Na lição de Schreiber, vemos que: (…) o critério mais aceito pela doutrina atual é que, valendo-se de aspectos que já eram suscitados nas construções anteriores, procura extremar a prescrição e decadência a partir da natureza das situações jurídicas subjetivas que a originaram. (…) Há direitos, contudo, que são desprovidos de pretensão, direitos em que a exigibilidade não chega a surgir. São os direitos potestativos, que exprimem o poder do seu titular de interferir na esfera jurídica alheia por declaração unilateral de vontade. Os direitos potestativos não podem, por isso mesmo, ser violados, porque não dependem para a realização senão da vontade dos seus titulares, e, não podendo ser violados, não dão ensejo ao nascimento de pretensão.” (SCHREIBER, Anderson, 2018, p. 301). (grifo nosso). Ora, o presente caso visa reconhecer a inexistência/nulidade de relação jurídica aliada a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Assim, clarividente a aplicação da prescrição e não da decadência ao caso concreto, diferente do que sustenta a parte demandada. Assim, resta afastada a preliminar de decadência do direito. Inépcia da inicial Rechaço a preliminar, uma vez que foram atendidos todos os requisitos do art. 319 do CPC. Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800443-87.2022.8.10.0099 está sendo discutido contrato distinto, ou seja, causa de pedir diferente. Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, esta resta incabível, uma vez que a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a hipossuficiência financeira da parte. Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Mérito Saliento que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou o contrato impugnado com a parte requerida e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente. A parte requerente negou a contratação das tarifas bancárias “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2” e “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, como se depreende da exordial, cabendo assim ao banco requerido demonstrar a regular celebração da transação fustigada, o que não aconteceu. Ademais, o banco requerido alegou, em sede de contestação, que a parte requerente realizou de forma consciente e voluntária a contratação dos serviços, porém não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que juntou apenas os atos constitutivos, substabelecimento e a procuração (ID 66982253 e 68397238). Na verdade, o que se observa é a incidência de tarifas em conta destinada ao recebimento de proventos sem a prévia informação e contratação, incidindo a tese fixada no IRDR 6. Veja-se: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (grifos acrescentados). Pontua-se, nesse diapasão, que, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, como, por exemplo, comprovar que conscientizou a parte requerente da contratação da conta-corrente e suas respectivas cobranças, o que não se visualiza nos autos. Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida por se considerar como não celebrado o contrato fustigado, ante o reconhecimento da sua nulidade, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente. Tem-se assim, pelas provas carreadas aos autos, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade o negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade da parte requerente. Desta forma, não tendo logrado a parte requerida na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, a procedência do pedido autoral é medida de rigor. Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifos acrescidos) Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. A parte requerente juntou extratos (ID 65830231) comprovando os descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2” e “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. Os descontos indevidos ocorreram entre maio/2017 e abril/2022, somando R$ 1.191,80. Assim, é devido o valor do indébito em dobro (2 x R$ 1.191,80 = R$ 2.383,60). Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente: 1. Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, transforme a conta-corrente da parte requerente em conta benefício, para o exclusivo recebimento do seu benefício previdenciário, bem como cancele a cobrança das tarifas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2” e “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2. Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente os valores descontados indevidamente em dobro, (2 x R$ 1.191,80 = R$ 2.383,60), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ); 3. Condeno o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo prejuízo e correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. 4. Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.") Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n°. 0800444-72.2022.8.10.0099 Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada Requerente(s): Antonio Pereira de Sousa Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA Trata-se Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Antonio Pereira de Sousa em face do Banco Bradesco S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2” e “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, conforme extrato juntado na inicial, bem como os consectários danos morais. A liminar para suspender os descontos foi deferida, bem como a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para contestar o feito (ID 65905893). Contestação em ID 68397238 acompanhada de documentos. A defesa alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, a decadência, a prescrição, a conexão, a impugnação à justiça gratuita e a inépcia. No mérito, alegou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. Réplica em ID 68506365. Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (72106001). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, de modo que a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Nesta senda, consta dos autos que o presente processo foi ajuizado em 30/04/2022. Portanto, a prescrição quinquenal atingirá eventuais verbas devidas anteriores a 30/04/2017. Da decadência A parte demandada requer o reconhecimento da decadência do direito, tendo em vista o transcurso do prazo estipulado no art. 26, I, do CDC. No entanto, esta preliminar não merece guarida, uma vez que o caso em voga não é típico de aplicação da decadência, mas de prescrição, já que não se tutela a desconstituição/constituição de relação jurídica, mas sua inexistência e respectiva condenação em danos materiais e morais. Na lição de Schreiber, vemos que: (…) o critério mais aceito pela doutrina atual é que, valendo-se de aspectos que já eram suscitados nas construções anteriores, procura extremar a prescrição e decadência a partir da natureza das situações jurídicas subjetivas que a originaram. (…) Há direitos, contudo, que são desprovidos de pretensão, direitos em que a exigibilidade não chega a surgir. São os direitos potestativos, que exprimem o poder do seu titular de interferir na esfera jurídica alheia por declaração unilateral de vontade. Os direitos potestativos não podem, por isso mesmo, ser violados, porque não dependem para a realização senão da vontade dos seus titulares, e, não podendo ser violados, não dão ensejo ao nascimento de pretensão.” (SCHREIBER, Anderson, 2018, p. 301). (grifo nosso). Ora, o presente caso visa reconhecer a inexistência/nulidade de relação jurídica aliada a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Assim, clarividente a aplicação da prescrição e não da decadência ao caso concreto, diferente do que sustenta a parte demandada. Assim, resta afastada a preliminar de decadência do direito. Inépcia da inicial Rechaço a preliminar, uma vez que foram atendidos todos os requisitos do art. 319 do CPC. Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800443-87.2022.8.10.0099 está sendo discutido contrato distinto, ou seja, causa de pedir diferente. Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, esta resta incabível, uma vez que a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a hipossuficiência financeira da parte. Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Mérito Saliento que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou o contrato impugnado com a parte requerida e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente. A parte requerente negou a contratação das tarifas bancárias “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2” e “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, como se depreende da exordial, cabendo assim ao banco requerido demonstrar a regular celebração da transação fustigada, o que não aconteceu. Ademais, o banco requerido alegou, em sede de contestação, que a parte requerente realizou de forma consciente e voluntária a contratação dos serviços, porém não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que juntou apenas os atos constitutivos, substabelecimento e a procuração (ID 66982253 e 68397238). Na verdade, o que se observa é a incidência de tarifas em conta destinada ao recebimento de proventos sem a prévia informação e contratação, incidindo a tese fixada no IRDR 6. Veja-se: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (grifos acrescentados). Pontua-se, nesse diapasão, que, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, como, por exemplo, comprovar que conscientizou a parte requerente da contratação da conta-corrente e suas respectivas cobranças, o que não se visualiza nos autos. Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida por se considerar como não celebrado o contrato fustigado, ante o reconhecimento da sua nulidade, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente. Tem-se assim, pelas provas carreadas aos autos, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade o negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade da parte requerente. Desta forma, não tendo logrado a parte requerida na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, a procedência do pedido autoral é medida de rigor. Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifos acrescidos) Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. A parte requerente juntou extratos (ID 65830231) comprovando os descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2” e “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. Os descontos indevidos ocorreram entre maio/2017 e abril/2022, somando R$ 1.191,80. Assim, é devido o valor do indébito em dobro (2 x R$ 1.191,80 = R$ 2.383,60). Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente: 1. Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, transforme a conta-corrente da parte requerente em conta benefício, para o exclusivo recebimento do seu benefício previdenciário, bem como cancele a cobrança das tarifas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2” e “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2. Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente os valores descontados indevidamente em dobro, (2 x R$ 1.191,80 = R$ 2.383,60), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ); 3. Condeno o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo prejuízo e correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. 4. Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.") Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800444-72.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir. Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA 23136, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA 23787
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO/RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. MIRADOR/MA, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857
PJe nº: 0800444-72.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Tarifas]