Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - OAB MA8103-A. 1º APELADO / 2º
APELANTE: LAMINIT ARMAZENS GERAIS LTDA. ADVOGADOS: ESTEVAO RUCHINSKI - OAB SC5281-A; PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - OAB PR21761-A; JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - OAB MA7458-A; RICARDO ADY MORAIS LEDA - OAB MA11416-A. PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEBÊNTURES. RECURSOS PROVENIENTES DO FINOR. ATRASO NA LIBERAÇÃO. APURAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA DE COBRANÇA IRREGULAR. RECONVENÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1.1. Desnecessidade de intervenção na União no feito. Tratando-se o BNB de uma sociedade de economia mista, encarregada pela gestão financeira do FINOR, a matéria atinente exclusivamente à sua prática de gestão, não demonstrado interesse da União, está afeita à competência da Justiça Estadual. Precedentes do STJ. e do TJMA. 1.2. Inexistência de cerceamento de defesa. O simples fato de não ter acolhido os argumentos ou as teses do apelante não implica que tenha havido cerceamento de defesa, mas tão somente livre valoração da prova, de acordo com o princípio da persuasão racional do juiz, encartado no parágrafo único do art. 370, do CPC, sempre respeitando os princípios do devido processo legal e do contraditório. Afinal, o papel do Poder Judiciário não é necessariamente satisfazer as pretensões de todas as partes, mas sim aplicar a lei de acordo com os fatos e argumentos apresentados. Precedentes do STJ. 1.3. Impugnação da prova pericial. A prova pericial, quando realizada por profissional habilitado e fundamentada em conhecimentos técnicos da área, possui alta relevância no processo. A sua desconsideração exige elementos sólidos de erro, vício ou insuficiência, sob pena de ofensa ao princípio da livre convicção motivada do juiz; o que não se verifica no caso vertente. O laudo produzido pelo assistente técnico do 1º Apelante, por obvio, há que ser considerado com as limitações decorrentes da parcialidade de um profissional que foi contratado com o intuito específico de defender os interesses de seu cliente, e, portanto, não possui a solidez necessária para desconstituir as conclusões alcançadas pelo expert judicial. 1.4. “Legalidade dos juros, correção monetária, multa e capitalização, especificamente da cláusula 16 da escritura de debentures”; Legalidade da cobrança de valores antes da implantação do projeto; Descabimento de restituição de valores, reposição da inflação e lucros e perdas cessantes. A confiabilidade da prova pericial, quando realizada por profissional habilitado e devidamente fundamentada, é um pilar essencial para o sistema jurídico, garantindo a busca pela verdade material e a justa solução das controvérsias. No caso em voga, o laudo técnico foi produzido por profissional devidamente habilitado, que juntou laudos principal e complementar em id. 62465630 (pág.3, fls. 1252/1862) e id. 62468877 (pág.69, fls. 2033/2037), elaborados de forma consistente, criteriosamente construídos mediante a boa técnica e levando em linha de conta todos os fatores impactantes e determinantes para o deslinde da causa; pelo que devem ser considerados para a solução da parte técnica do litígio. 1.5. Correção do valor atribuído à reconvenção. A reconvenção foi manejada muito antes da entrada em vigor do CPC/2015, sendo-lhe aplicadas as regras processuais vigentes no CPC/1973; e, sob a sistemática daquele Diploma Processual, uma vez não impugnado o valor da causa pelo Demandado (neste caso, pelo Reconvindo, ora-apelante), se presumia aceito o valor indicado pelo Autor (no caso, pelo Reconvinte); de modo que não há que se falar em alteração do valor ex officio. 1.6. Apelo conhecido e desprovido. 2. RECURSO DA DEMANDADA 2.1. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. “O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'” ( REsp 120.299/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173). Precedentes do STJ. No caso dos autos, a simples leitura da reconvenção do 2º Apelante deixa clara sua pretensão de obter as condenações do Reconvindo nas restituições dos prejuízos que lhe foram ocasionados; mas não só: em sua contestação, o 2º Apelante faz requerimentos expressos pela condenação do 2º Apelado no pagamento de indenização, compensação e ressarcimento em dobro; e o E. STJ. já possui posicionamento no sentido de acolher pedido de perdas e danos, mesmo proposto na contestação, vez que deve prevalecer o conteúdo ao invés da forma: REsp n. 1.940.016/PR. 2.2. In casu, a perícia técnica reconheceu que foram ocasionados expressivos prejuízos ao 2º Apelante por conta da conduta do 2º Apelado, demandando compensação/restituição referente a: (a) devolução em dobro dos valores que foram indevidamente debitados na conta da empresa Demandada; (b) devolução em dobro dos valores que foram pagos a maior; (c) prejuízo causado pela inflação tangente ao período da vistoria realizada pela SUDENE e a data efetiva da liberação dos recursos; e (d) lucros cessantes. 2.3. Condenação do 2º Apelado nas verbas identificadas pelo perito judicial. 2.4. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 17 A 24 DE AGOSTO DE 2023. APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000099-22.2006.8.10.0093. 1º APELANTE / 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO (do Banco do Nordeste do Brasil S/A), e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO (de Laminit Armazéns Gerais Ltda.), nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 17 a 24 de agosto de 2023. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. e LAMINIT ARMAZENS GERAIS LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itinga/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança proposta pela instituição bancária, ao passo que julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais apresentados pela Demandada. Na origem, o BNB manejou a ação de cobrança afirmando a empresa LAMINIT foi beneficiária de recursos oriundos do FINOR – Fundo de Investimento do Nordeste, mediante “Escritura particular de emissão de debêntures conversíveis em ações e debêntures simples ou inconversíveis”, celebrada em 13/07/1992; sendo que o crédito estaria vencido pelo não pagamento das parcelas e encargos devidos, culminando num saldo devedor de R$ 17.119.622,88 (dezessete milhões, cento e dezenove mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos). Em sua defesa, a Demandada confessa a contratação, contudo alega que, em razão de sistemática adotada pelo Banco e a pretexto de escassez dos recursos disponíveis para aplicação em todos os projetos aprovados, a liberação dos valores foi grandemente retardada, o que, consequentemente, atrasou a conclusão da implantação do projeto. Sustenta que os valores cobrados se referem, na verdade, a montante residual, referente às debêntures que se venceram após a última liberação de recursos, visto que o Banco promovia débitos em conta da Ré, à medida que as verbas iam sendo repassadas. Argumenta que o Banco descontou valores indevidamente antes da conclusão do projeto correspondente às debêntures, tendo a empresa Ré pago valores que, na verdade, não devia. Sob as mesmas teses, a Ré apresentou peça de Reconvenção. Após regular trâmite, foi determinada e realizada perícia técnica, cujos laudos principal e complementar se encontram acostados aos ids 62465630 (pág.3, fls. 1252/1862), 62468877 (pág. 25, fls. 2012/2019) e 62468877(pág.69, fls. 2033/2037). Ao final (id 26902000), o Juízo de piso decidiu nos seguintes termos: “Diante desse contexto, e com base no Laudo Pericial juntado, não vejo como prosperar os pedidos autorais, tendo em vista que o débito cobrado não possui consistência alguma, em virtude das taxas de juros, índices e correção monetária, aplicados ao valor cobrado. Além disso, conforme se apurou o BNB passou a amortizar o débito já em 17/07/1993, sendo que o referido projeto só foi implantado em 1998”, e, atualizados, os valores debitados pelo Banco autor, antes da implantação do projeto, alcançam R$ 12.008.570,85. Também apurou-se que a Demandada pagou a mais, R$ 6.631.454,80, de modo que tudo o que foi desembolsado pela Ré já ultrapassa o valor da dívida perseguida. Logo, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito, extinguindo o processo com resolução de mérito nesta parte. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Banco do Nordeste em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte requerida, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, § 2º, Art. 85, do CPC. (…) Ante ao exposto, com base no documento pericial juntado aos autos e com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos reconvintes, tão somente para declarar a nulidade do item b, previsto na cláusula 16 da Escritura Particular de Emissão de Debêntures, pelas razões expostas. Ante a Sucumbência mínima do Autor/reconvindo, em sede reconvenção, condeno a empresa reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono do reconvindo, na proporção de 15% sobre o valor da causa (o indicado na peça reconvencional).” Inconformado, o Banco do Nordeste manejou Embargos Declaratórios (id 26902004), os quais, após contrarrazões do Embargado (id 26902006), vieram a ser rejeitados pela sentença de id 26902008. Insatisfeitas, ambas as partes apresentaram recursos de apelação. O Banco do Nordeste (id 26902011) alicerçou seu pleito em 07 (sete) pontos: (1) Necessidade de inclusão da União como litisconsorte passivo necessário, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; (2) cerceamento de defesa por negativa de prestação jurisdicional, posto que “o magistrado deixou de manifestar-se sobre as considerações e ponderações apresentadas pelo Banco sobre o laudo pericial”; (3) prova pericial imprestável, por ser tendenciosa; (4) “Legalidade dos juros, correção monetária, multa e capitalização, especificamente da cláusula 16 da escritura de debentures”; (5) legalidade da cobrança de valores antes da implantação do projeto; (6) descabimento de restituição de valores, reposição da inflação e lucros e perdas cessantes; (7) necessidade de correção do valor atribuído à reconvenção. Já a LAMINIT ARMAZÉNS GERAIS LTDA. formulou seu recurso (id 26902022) atacando a conclusão da sentença no que concerne ao acolhimento somente parcial dos pedidos reconvencioais, pugnando pela interpretação integrativa e sistêmica dos pedidos formulados na reconvenção. Após contrarrazões de ambos os litigantes (ids 26902045 e 26902049), os autos foram encaminhados à PGJ para emissão de parecer, o qual foi acostado no id 27149285, conclusivo da inexistência de interesse público a ser tutelado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS. A matéria de fundo prende-se em reanalisar a sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança proposta pela instituição bancária, ao passo que julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais apresentados pela Demandada. Pois bem. Havendo recursos de ambas as partes, analisarei individualmente cada um deles. I. O recurso do Banco do Nordeste do Brasil S/A: Como relatado linhas acima, a insurgência do primeiro apelante prende-se em 07 (sete) pontos, sobre os quais passo a manifestar-me individualmente: (1) Necessidade de inclusão da União como litisconsorte passivo necessário, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; Nos termos do Decreto-Lei nº 1.376/74, o qual dispõe acerca da criação do Fundo de Investimento em comento, o Banco do Nordeste do Brasil S/A é competente para administrar e gerenciar a aplicação do respectivo incentivo, senão vejamos: “Art. 4º Os recursos dos Fundos de Investimentos criados por este decreto-lei serão aplicados em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial, sob a forma de subscrição de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986) § 1º O Poder Executivo poderá determinar a subscrição de quotas de um fundo por outro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986) § 2º Os títulos representativos da aplicação de recursos dos Fundos na forma deste decreto-lei serão custodiados nos respectivos bancos operadores. Art 5º O Fundo de investimentos do Nordeste (FINOR) será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), sob a supervisão da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE). (Vide Decreto nº 93.607, de 1986) (...) Art 22. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, o Banco da Amazônia S.A. BASA e o Banco do Brasil S.A. serão os agentes financeiros dos órgãos de desenvolvimento regional e setorial para a gestão financeira de todas as medidas relacionadas com os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.” Dessa forma, na qualidade de operador e gestor do FINOR, o BNB possui legitimidade para cobrar judicialmente os valores decorrentes do aludido fundo. Não é outro o posicionamento da jurisprudência do E. STJ.: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINOR. DEBÊNTURES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EXAME DA PRESCRIÇÃO QUE DESAFIARIA A REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO NORDESTE. RECONHECIMENTO. BANCO OPERADOR E GESTOR DO FINOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Em relação à suposta contrariedade aos arts. 131, 165, 458, 515 e 535 do CPC/1973, não há que se falar em vício da prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 2. Quanto à prescrição, o Tribunal a quo asseverou ser seu prazo não trienal, mas sim decenal, considerando que, apesar da referência às debêntures, não se está cobrando diretamente os títulos de créditos, mas sim débitos contratuais, através de ação de conhecimento. Nesses termos, a reversão do julgado, na forma intentada, desafiaria a desconstituição da natureza do débito, medida que ofenderia as orientações das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. No mais, esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que o banco operador e gestor do FINOR possui legitimidade para cobrar judicialmente os valores decorrentes do aludido fundo. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1449073 PE 2014/0086981-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)” (Destaquei) Nessa toada, tratando-se o Banco do Nordeste S/A de uma sociedade de economia mista, encarregado pela gestão financeira do FINOR, a matéria atinente exclusivamente à sua prática de gestão e não demonstrado interesse da União, caracterizada está a competência da Justiça Estadual. A propósito: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA ILEGÍTIMA DE DEBÊNTURES VENCIDAS DE OUTRAS EMPRESAS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE. FINOR. BANCO DO NORDESTE. LEGITIMIDADE. GESTOR. SUDENE. LIMITAÇÃO. DESVIO. APLICAÇÃO DOS RECURSOS LIBERADOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 72. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1- O apelante requer a anulação do feito, sob o fundamento de incompetência absoluta ratione materiae da Justiça Estadual. 2- Aduz, para tanto, a configuração de litisconsórcio passivo necessário da União nos litígios que compreendem a liberação de recursos do FINOR, deslocando-se, na hipótese, a competência para a Justiça Federal. 3- Na espécie, vislumbro que não se discute matéria relativa aos desvios ou má aplicação dos recursos do FINOR, mas, exclusivamente, à conduta do BANCO DO NORDESTE S/A, enquanto operador e gestor dos recursos, especificamente no tocante ao repasse das parcelas do financiamento para a apelada. 4- Constituindo-se o Banco do Nordeste S/A como uma sociedade de economia mista, encarregado pela gestão financeira do FINOR, a matéria atinente exclusivamente a sua prática de gestão e não demonstrado interesse da União, caracterizada está a competência da Justiça Estadual, não havendo o que se falar no sentido da anulação da sentença. 5- Apelo a que se nega provimento, mantendo-se a sentença objurgada. À unanimidade. (TJ-PE. Apelação 184400-20063623-66.1995.8.17.0001, Rel. Itabira de Brito Filho, Câmara Extraordinária Cível, julgado em 31/01/2017, DJe 09/03/2017)” (Destaquei) Inclusive, há inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça, onde há semelhante pretensão manifestada pelo Banco do Nordeste, e que se processaram perante esta Corte. A exemplo: “AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. 1. Nos termos da orientação do STJ, cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo. 2. O prazo prescricional para a ação de cobrança de crédito titularizado em debêntures é de cinco anos, como disciplinado pelo Código Civil. Precedentes do STJ. 3. Efetuada a citação, orecomeço da contagem do prazo prescricional somente ocorre a partir do último ato do processo para a interromper, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente se ainda havia transcorrido cinco anos até a data da citação. 4. O Juiz deve reduzir equitativamente a cláusula penal na hipótese de se mostrar excessiva. Inteligência do art. 413 do CC. 5.Apelo conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-MA - APL: 0140452014 MA 0023049-44.2005.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2015)” Ademais, a pretensão inicial é de cobrança, manifestada pelo próprio Banco do Nordeste, ora-apelante, não havendo qualquer interesse da União a ser tutelado. Portanto, não há que se falar em litisconsórcio com a União. (2) Cerceamento de defesa por negativa de prestação jurisdicional, posto que “o magistrado deixou de manifestar-se sobre as considerações e ponderações apresentadas pelo Banco sobre o laudo pericial”; A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o órgão julgador deixa de fundamentar sua decisão ou de enfrentar argumentos relevantes trazidos pelas partes. No entanto, é importante ressaltar que nem toda decisão desfavorável implica em negativa de prestação jurisdicional. Quando o juízo acolhe uma tese ou argumento que prejudica a parte, isso não configura, por si só, uma negativa de prestação jurisdicional. Afinal, o papel do Poder Judiciário não é necessariamente satisfazer as pretensões de todas as partes, mas sim aplicar a lei de acordo com os fatos e argumentos apresentados. No exercício de suas atribuições, o juiz tem a liberdade de analisar as provas e os argumentos das partes, podendo adotar uma interpretação ou posicionamento jurídico diferente daquele defendido por uma das partes. Isso não significa que houve falha na prestação jurisdicional, mas sim que o magistrado exerceu sua independência e autonomia para formar o seu convencimento. É exatamente o que ocorre no caso vertente. O magistrado de piso, ao analisar e valorar a prova pericial, apresentou fartamente as razões de seu convencimento, demonstrando de forma clara e específica as razões que o levaram a decidir no sentido em que concluiu. Dessa forma, o simples fato de não ter acolhido os argumentos ou as teses do apelante não implica que tenha havido cerceamento de defesa, mas tão somente livre valoração da prova, de acordo com o princípio da persuasão racional do juiz, encartado no parágrafo único do art. 370, do CPC, sempre respeitando os princípios do devido processo legal e do contraditório. Vale enfatizar: mesmo quando a decisão é desfavorável a uma das partes, desde que haja uma fundamentação adequada e detalhada, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente o acolhimento de tese diversa daquela defendida pelo Apelante, a qual prejudicou a sua. E a jurisprudência pacífica do E. STJ. é assente no sentido de que a rejeição de teses pela instância julgadora não configura negativa de prestação jurisdicional quando há uma fundamentação suficiente e adequada na decisão proferida. A propósito: REsp 1653547/RS - RECURSO ESPECIAL – 2016/0290714-4 Relator Ministro Og Fernandes Data do Julgamento: 21/08/2018 Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DE TESES APRESENTADAS PELA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. A rejeição de teses apresentadas pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando há uma fundamentação suficiente e adequada na decisão do juízo, demonstrando a análise dos argumentos e as razões pelas quais foram rejeitados.” AgInt no REsp 1794385/SC - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 2018/0319337-3 Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Data do Julgamento: 04/02/2020 Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TESE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A DECISÃO. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A rejeição de teses pela instância inferior não configura negativa de prestação jurisdicional quando há uma fundamentação suficiente e adequada para a decisão, não havendo mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento.” REsp 1588244/GO - RECURSO ESPECIAL – 2016/0136940-1 Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Data do Julgamento: 27/02/2018 Ementa: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TESE REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de uma tese quando há uma fundamentação suficiente e adequada por parte do tribunal de origem, uma vez que a mera discordância com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.” Portanto,
no caso vertente, tendo havido fundamentação adequada e específica, respeitando os princípios que regem o devido processo legal, não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. (3) Prova pericial imprestável, por ser tendenciosa; (4) “Legalidade dos juros, correção monetária, multa e capitalização, especificamente da cláusula 16 da escritura de debentures”; (5) Legalidade da cobrança de valores antes da implantação do projeto; (6) Descabimento de restituição de valores, reposição da inflação e lucros e perdas cessantes; Todos os 04 (quatro) pontos supra trazem discussão que reside exclusivamente na valoração da prova pericial pelo Juízo de Piso, posto que o Apelante discorda dela. Pois bem. A prova pericial desempenha um papel fundamental no sistema jurídico, especialmente em casos nos quais a análise técnica se faz necessária para a correta solução da controvérsia.
Trata-se de um meio probatório que utiliza conhecimentos especializados de profissionais habilitados, proporcionando um embasamento técnico-científico aos fatos discutidos em juízo. A prevalência da prova pericial é respaldada pelo Princípio da Verdade Material, que orienta o processo judicial na busca pela realidade dos fatos. Nesse contexto, o perito, devidamente nomeado pelo juiz competente, desempenha um papel imparcial e técnico, transmitindo seu conhecimento expertise ao processo. A desconsideração da prova pericial, por sua vez, somente deve ocorrer em circunstâncias excepcionais e mediante fundamentação concreta. Afinal, a análise pericial é guiada por métodos e técnicas embasadas em conhecimentos científicos e expertise na área, e sua discordância ou desconsideração demanda elementos sólidos e fundamentos juridicamente válidos. É preciso ressaltar que a expertise do perito e o conteúdo da prova produzida são subsidiados por métodos e técnicas científicas, obedecendo a critérios de imparcialidade e fidedignidade. A desconsideração da prova pericial sem elementos sólidos de erro ou vício capazes de questionar a sua idoneidade pode afetar a credibilidade do sistema de justiça e prejudicar a ampla e justa resolução dos litígios. Essa importância da prova pericial é respaldada pelo Código de Processo Civil, que estabelece, em seu artigo 464, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios. No entanto, essa prerrogativa deve ser exercida com cautela, pois a desconsideração da prova pericial sem uma fundamentação adequada pode gerar insegurança jurídica e injustiça. Ademais, cumpre destacar que, em casos de controvérsias técnicas complexas, é prudente e recomendável dar prioridade à prova pericial, pois esta traz uma análise aprofundada e especializada que auxilia na formação do convencimento do juiz. A busca pela verdade material e a garantia do acesso à justiça passam, em muitos casos, pela confiabilidade e pela primazia da prova pericial. Portanto, para a desconsideração da prova pericial em juízo, é indispensável a apresentação de elementos sólidos que comprovem algum erro, vício ou falta de idoneidade técnica, respeitando-se a expertise do perito e a seriedade do trabalho realizado. Essa abordagem assegura o fortalecimento do sistema de justiça e a busca pela verdade material em prol da justa resolução dos conflitos. A jurisprudência predominante no E. STJ. reforça que a prova pericial tem um papel relevante no processo civil, exigindo que sua desconsideração seja fundamentada em elementos sólidos de erro, vício ou insuficiência. A propósito: REsp 1633109/RJ - RECURSO ESPECIAL – 2016/0180319-1 Relatora Ministra Nancy Andrighi Data do Julgamento: 21/02/2017 Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL CONSIDERADA INSUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO INCONSISTENTE DA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. A prova pericial, quando realizada por profissional habilitado e fundamentada em conhecimentos técnicos da área, possui alta relevância no processo. A sua desconsideração exige elementos sólidos de erro, vício ou insuficiência, sob pena de ofensa ao princípio da livre convicção motivada do juiz.” REsp 1774455/SP - RECURSO ESPECIAL – 2018/0012810-6 Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Data do Julgamento: 14/08/2018 Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. A prova pericial, devidamente realizada por profissional habilitado, possui grande relevo no processo, sendo necessário fundamentação sólida para a sua desconsideração. O reexame do conjunto probatório, em sede de Recurso Especial, não é possível conforme disposto na Súmula 7/STJ.” AgInt no AgInt no AREsp 1113021/RS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0343587-2 Relator Ministro Marco Buzzi Data do Julgamento: 04/12/2018 Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA PERICIAL BASEADA EM CONJECTURAS. REEXAME DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. A prova pericial possui relevância no processo, sendo necessária a apresentação de elementos sólidos e fundamentos juridicamente válidos para a sua desconsideração. A mera manifestação da parte não é suficiente para invalidá-la, especialmente quando baseada em conjecturas.” Portanto, a confiabilidade da prova pericial, quando realizada por profissional habilitado e devidamente fundamentada, é um pilar essencial para o sistema jurídico, garantindo a busca pela verdade material e a justa solução das controvérsias. No caso em voga, o laudo técnico foi produzido por profissional devidamente habilitado, que juntou laudos principal e complementar em id. 62465630 (pág.3, fls. 1252/1862) e id. 62468877 (pág.69, fls. 2033/2037), elaborados de forma consistente, criteriosamente construídos mediante a boa técnica e levando em linha de conta todos os fatores impactantes e determinantes para o deslinde da causa. E a sentença de piso trouxe algumas conclusões desse laudo, o que, por economia processual, peço vênia para transcrever, por entender ter esclarecido fartamente a quaestio: “(…) analisando o referido laudo, observa-se, de início, algumas inconsistências no valor do débito cobrado, vejamos: no item 6 dos quesitos do Banco requerente, foi questionado se o índice utilizado para a atualização do valor da dívida e a taxa aplicada para a cobrança dos juros estariam de acordo com o previsto na Escritura particular de emissão de debêntures. Em resposta, o perito concluiu de forma negativa, afirmando que ‘a escritura prevê juros remuneratórios de 4% a.a. e capitalização apenas nos primeiros três anos, de modo que não há outras formas de capitalização de juros’. Na mesma esteira, em resposta ao item 7 dos quesitos do requerente, o perito também concluiu que ‘os encargos utilizados para a atualização dos débitos em atraso também não estão de acordo com a referida Escritura, demonstrando assim nova inconsistência no débito cobrado’. Ainda nos quesitos do Banco autor, no item 9, o perito atesta que ‘o saldo devedor apresentado pelo requerente não está em consonância com os encargos financeiros presentes na Escritura Particular de Emissão de Debêntures’. Desse modo, percebe-se, de imediato, que o Banco autor elaborou o cálculo do débito cobrado em dissonância com o pactuado na Escritura Particular de Emissão de Debêntures. Assim, a alegação contida no id. 62468880, pág. 163, fl. 2155, na qual o BNB, afirma que elaborou o cálculo com base nas disposições legais, não merece abrigo. Já em relação aos quesitos formulados pela parte ré, LAMINIT S/A. LAMINAS E COMPENSADOS, vale pontuar que, com base no laudo pericial e nas provas juntadas, houve uma demora excessiva para a implantação do projeto da parte requerida, por culpa exclusiva do Banco autor, cujo prazo previsto era de 3 (três) anos após sua aprovação. Isso porque, conforme resposta ao item 13 dos quesitos da requerida, a liberação dos valores não obedecia ao calendário de implantação do projeto, mas sim à disponibilidade de recursos da SUDENE. Logo, em que pese o projeto ter sido aprovado em 21/12/1989, a sua implantação ocorreu apenas em 26/01/1998, ou seja, muito além dos 3 (três) anos previstos, nos termos da escritura de debêntures. Assim, quando os valores eram efetivamente liberados, estes não eram corrigidos monetariamente, de modo que eram corroídos pela inflação elevada da época, resultando em óbice para a implantação do projeto, conforme se observa no quadro anexado ao item 12 dos quesitos da requerida. Além disso, antes do repasse à empresa Ré, a Casa bancária promovia descontos de verbas a título de vencimento antecipado. Sobre o assunto, o BNB respondeu em id. 62468880, pág.129, fl.2138, que não poderia informar se houve atraso ou não na liberação dos recursos, evidenciando, assim, o prejuízo sofrido pela empresa ré. Consequentemente, para repor essas perdas, o perito concluiu, em resposta ao item 21, que ‘os próprios acionistas tiveram que se utilizar de recursos particulares e de terceiros para concluir a implantação do projeto’. Dando sequência, em resposta ao item 27, o perito afirma que a empresa ré sofreu um prejuízo de R$ 45.934.612,12, em razão da inflação referente ao período da vistoria realizada pela SUDENE e a data efetiva da liberação dos recursos. Também foram calculados e atualizados os valores debitados pelo Banco autor, antes da implantação do projeto, no valor de R$ 12.008.570,85, assim como perdas e danos e lucros cessantes no importe de R$ 27.688.696,81. Outro ponto que merece destaque é o fato de que, conforme previsto no Decreto-Lei nº 101/91, as debêntures emitidas teriam prazo de vencimento somente 30 (trinta) dias após a implantação do projeto. No presente caso, contudo, o perito concluiu em resposta ao item 23 dos quesitos da empresa, que ‘o BNB passou a amortizar o débito já em 17/07/1993, sendo que o referido projeto só foi implantado em 1998’. Além disso, em esclarecimentos finais acerca dos cálculos referentes ao débito cobrado, o perito expressamente afirma que ‘as taxas de juros aplicadas naqueles demonstrativos não foram as pactuadas contratualmente, ou seja, além das taxas serem incorretamente aplicadas, houve capitalização de juros’. Portanto, não restam dúvidas de que o valor cobrado pelo BNB na inicial está em total desacordo com o estipulado na Escritura Particular de Emissão de Debêntures, tendo em vista que a utilização de taxas de juros, índices e correção monetária não foram aplicadas de acordo com o previsto no referido documento, conforme atestou o Perito Judicial. Diante desse contexto, e com base no Laudo Pericial juntado, não vejo como prosperar os pedidos autorais, tendo em vista que o débito cobrado não possui consistência alguma, em virtude das taxas de juros, índices e correção monetária, aplicados ao valor cobrado. Além disso, conforme se apurou ‘o BNB passou a amortizar o débito já em 17/07/1993, sendo que o referido projeto só foi implantado em 1998’, e, atualizados, os valores debitados pelo Banco autor, antes da implantação do projeto, alcançam R$ 12.008.570,85. Também apurou-se que a Demandada pagou a mais, R$ 6.631.454,80, de modo que tudo o que foi desembolsado pela Ré já ultrapassa o valor da dívida perseguida.” (Grifos e destaques no original) As conclusões do juízo sentenciante são claríssimas e se encontram em consonância estrita com o laudo pericial, reverberando a melhor jurisprudência sobre o assunto. Ademais, diferentemente do alegado, não há nenhuma prova suficientemente robusta, apresentada pelo Apelante, que seja capaz de desconstituir a conclusão alcançada pelo perito judicial. O laudo produzido pelo seu assistente técnico, por obvio, há que ser considerado com as limitações decorrentes da parcialidade de um profissional que foi contratado com o intuito específico de defender os interesses de seu cliente, e, portanto, não possui a solidez necessária para desconstituir as conclusões alcançadas pelo expert judicial. No que toca à restituição de valores,
trata-se de consequência lógica da cobrança irregular paga a maior pela Demandada, bem como dos prejuízos que lhe foram diretamente ocasionados por tais cobranças, como consequência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa maneira, não assiste razão ao Apelante em nenhum dos pontos acima listados. (7) necessidade de correção do valor atribuído à reconvenção. Quanto ao último ponto suscitado pelo Banco do Nordeste, de necessidade de correção do valor atribuído à reconvenção, novamente não lhe assiste razão. Isso porque a reconvenção foi manejada muito antes da entrada em vigor do CPC/2015, sendo-lhe aplicadas as regras processuais vigentes no CPC/1973; e, sob a sistemática daquele Diploma Processual, uma vez não impugnado o valor da causa pelo Demandado (neste caso, pelo Reconvindo, ora-apelante), se presumia aceito o valor indicado pelo Autor (no caso, pelo Reconvinte). Era essa a dicção do parágrafo único, do art. 261, do CPC/1973: “Art. 261. (...) Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.” Portanto, in casu, não tendo o Reconvindo, ora-apelante, impugnado oportunamente o valor atribuído à reconvenção, presume-se aceito, não havendo que se falar em correção ex officio. II. O recurso de LAMINIT ARMAZÉNS GERAIS LTDA: Ao apresentar seu recurso, a LAMINIT ARMAZÉNS GERAIS LTDA. atacou a conclusão da sentença no que concerne ao acolhimento somente parcial dos pedidos reconvencionais, pugnando pela interpretação integrativa e sistêmica dos pedidos formulados na reconvenção. Razão lhe assiste! Com efeito, a petição inicial, assim como a petição de reconvenção, é o instrumento por meio do qual o autor expõe os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o seu pedido perante o Poder Judiciário. Nesse sentido, é fundamental que o juízo responsável pela análise do caso adote uma postura atenta e diligente, realizando uma interpretação sistêmica e abrangente dos pedidos apresentados, mesmo que não estejam expressamente elencados em capítulo próprio. A interpretação sistêmica dos pedidos na petição inicial é fundamental para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a concretização dos direitos pleiteados pelo autor. Afinal, muitas vezes os pedidos formulados não estão restritos a uma única parte do texto, mas sim interligados com as alegações fáticas e jurídicas apresentadas ao longo da peça. Nesse sentido, o juiz deve buscar extrair o real escopo da demanda, considerando não só os pedidos expressamente formulados, mas também aqueles que estão implícitos ou decorrem logicamente das alegações trazidas pela parte. Esse entendimento se apoia no princípio da instrumentalidade das formas processuais e no dever do magistrado de buscar a verdade material. A interpretação restritiva dos pedidos, que desconsidera a conexão entre os fatos e a fundamentação jurídica apresentada na inicial, pode comprometer a eficácia do processo e frustrar a justa solução da controvérsia. Portanto, o juiz deve adotar uma postura proativa ao analisar a petição inicial e buscar compreender a totalidade das pretensões do autor, mesmo que não estejam expressas em capítulo próprio. Em suma, a necessidade de interpretação sistêmica dos pedidos na petição inicial visa garantir que o juízo análise de forma ampla e abrangente os pleitos do autor, mesmo que não estejam explícitos em capítulo próprio. A abordagem abrangente dos pedidos fortalece a busca da verdade material, a efetividade do processo e a justa solução da controvérsia, em consonância com os princípios fundamentais do sistema processual. E essa conclusão é amplamente suportada pelo Diploma Processual Civil, o qual disciplina, expressamente, em seu art. 322, que, ao analisar o pedido, o Magistrado deve considerar todo “o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Verbis: “Art. 322. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” A jurisprudência do E. STJ. também alicerça esse entendimento, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. EXAME DAS TESES JURÍDICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. ‘O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos' ( REsp 120.299/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173). Precedentes do STJ. 1.1. No caso concreto, o TJMG interpretou os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial para assim compreender a amplitude do pedido formulado pela agravada. 2. O aresto recorrido não determina a manutenção dos títulos de crédito em favor da faturizada, reconhecendo de modo expresso o direito da recorrente em formular pedido perante o Juízo que processar a liquidação de sentença ? e até mesmo por meio de ação própria, se for o caso ? para a restituição das cártulas, o que afasta a tese de violação do art. 884 do CC/2002. 3. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 3.1. O Tribunal local não examinou o tema relativo à nulidade das cláusulas contratuais por entender que a matéria encontrava-se coberta pela coisa julgada. Por esse motivo, o art. 489, § 1º, VI, da lei processual civil, não se revela pertinente para o acolhimento da tese jurídica deduzida no recurso. 4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1450420 MG 2019/0042209-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)” (Grifei) Pois bem. In casu, o juízo de piso, em consonância com as conclusões da perícia técnica, reconheceu expressamente que a postura do Reconvindo causou danos expressivos para o Reconvinte; reconhece, mais, que há pedido específico e determinado sobre o tema na contestação; no entanto, deixa de efetuar a condenação respectiva porque considera que não há “pedidos condenatórios específicos formulados na reconvenção”. Ora, como dito linhas acima, o pedido deve ser interpretado de forma integrativa e sistêmica, considerando o conjunto da postulação; e a simples leitura da reconvenção do 2º Apelante deixa clara sua pretensão de obter as condenações do Reconvindo nas restituições dos prejuízos que lhe foram ocasionados. Mas não só o conteúdo da reconvenção leva a essa conclusão. Em sua contestação, o 2º Apelante faz requerimentos expressos pela condenação do 2º Apelado no pagamento de indenização, compensação e ressarcimento em dobro. E o E. STJ. já possui posicionamento no sentido de acolher pedido de perdas e danos, mesmo proposto na contestação, vez que deve prevalecer o conteúdo ao invés da forma. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO RECONVENCIONAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. NOMEM IURIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3. A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.940.016/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)” E isso se deve ao fato de que, com a edição do novo diploma processual civil, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual, o legislador procurou simplificar diversos procedimentos que, na legislação revogada, eram processados em peças autônomas e até mesmo em autos apartados, como bem observam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Nos termos do CPC/1973, o réu poderia responder à petição inicial oferecendo contestação, exceções (de incompetência relativa, de impedimento ou de suspeição) ou reconvenção. Poderia ainda tomar outras atitudes, tais como propor ação declaratória incidental, provocar incidente de impugnação ao valor da causa, provocar o incidente de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, provocar a intervenção de terceiros, reconhecer juridicamente o pedido ou nada fazer, com o que seria decretada a sua revelia. Como decorrência do direito fundamental ao processo com duração razoável (art. 5.º, LXXVIII, da CF), repetido como norma fundamental do processo civil pelo Código (art. 4.º), nosso legislador procurou eliminar na maior medida possível o formalismo desnecessário, na medida em que processo com duração razoável é processo em que se promove a economia processual. Nessa linha, esforçou-se para simplificar o procedimento para a defesa, com o que procurou eliminar os incidentes processuais e concentrar o maior número possível de alegações na contestação. O Código de 2015 eliminou as exceções e os incidentes de defesa: a incompetência relativa passa a ser matéria de contestação (art. 337, II), bem como a impugnação ao valor da causa (arts. 293 e 337, III) e a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária (arts. 100 e 337, XIII). A reconvenção, que antes tinha de ser formulada em peça apartada, na vigência do Código de 2015 tem de ser exercida na contestação (art. 343). A provocação da intervenção forçada de terceiros continua sendo matéria de contestação (arts. 126 e 131). A ação declaratória incidental foi abolida, tendo sido alargados os limites objetivos da coisa julgada nas hipóteses legais (art. 503, § 1.º), além de a alegação de impedimento ou de suspeição do juiz hoje ser suscetível de apresentação por simples requerimento (art. 146)." (Curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2, 7. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021)”. Desse modo, o magistrado não deve apegar-se a meras formalidades, o que só iria de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Com efeito, outro não foi o intuito do legislador ao admitir a cumulação de pretensões contrapostas em um mesmo processo, senão o de resolver o maior número de litígios em menor tempo e com menor dispêndio de recursos. Essa, por sinal, é a compreensão que deu ensejo à edição do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): "Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial". De fato, a motivação jurídica apresentada na petição inicial e o nomem iuris atribuído à demanda não vinculam o juízo, de acordo com os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), entendimento que também deve ser aplicado à reconvenção. No caso em apreço, a formulação expressa dos pedidos na peça de contestação não causou nenhum prejuízo à defesa do Reconvindo, considerando que a pretensão do Reconvinte foi bem delimitada na contestação, em capítulo próprio. Além disso, o Banco do Nordeste foi devidamente intimado para apresentar resposta à reconvenção e réplica à contestação, sendo-lhe garantida a mais ampla possibilidade de defesa; tendo ele se manifestado quanto aos pedidos formulados na contestação e na reconvenção em diversas oportunidades. Inclusive, há tópico próprio, na réplica do Banco do Nordeste, defendendo-se especificamente em relação aos pedidos ressarcitórios formulados pelo réu (2º Apelante) em sua defesa. Como se isso não bastasse, ao analisar os pleitos formulados na Reconvenção, constata-se a existência de pedidos específico relacionado à revisão dos debêntures que geraram a demanda de origem; de modo que a peça reconvencional possui natureza jurídica de ação revisional. E, como tal, ostenta caráter dúplice, permitindo que o valor revisado seja diretamente executado pelo pleiteante, sem a necessidade de nova ação. É exatamente esse o entendimento manifestado pelo E. STJ. Verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISIONAL. EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Execução. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo". Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.937.201/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)” E assim também se posiciona esta Corte Estadual. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARATER DÚPLICE DAS AÇÕES REVISIONAIS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Deve ser mantida a decisão agravada, face entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que após o julgamento da ação revisional de contrato bancário, o banco agravante pode executar eventual saldo credor nos mesmos autos, ante o caráter dúplice das ações revisionais. II. Por outro lado, não se desconhece que o credor, ora agravante, pode optar pela desconsideração da cláusula de eleição de foro pactuada, ajuizando a execução no domicilio do devedor, contudo os próprios agravados atestaram que a prevalência da referida cláusula não causaria prejuízo ao demandarem o banco agravante no Estado de São Paulo. III. Recurso conhecido e improvido. (AI 0358042015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016).” Assim, indiscutível que o “conjunto da postulação” do 2º Apelante se orienta no sentido de que perdas e danos sempre integraram a lide. Desse modo, e havendo a devida apuração das perdas e danos através de perícia detalhada e minuciosa, a sentença recorrida não poderia desconsiderá-las, sob pena de violação a todo o sistema processual civil em vigor, notadamente os princípios da economia processual, da razoável duração do processo, da segurança jurídica, da proibição do enriquecimento ilícito e o art. § 2º, do art. 322, do CPC, bem como a jurisprudência remansosa do TJMA e do STJ. Nessa toada, os danos patrimoniais do 2º Apelante devem sim ser objeto de condenação, nos termos apurados pela perícia técnica, a qual – enfatize-se – foi objeto de vasta discussão no juízo de piso, com ampla oportunidade de exercício do contraditório por ambos os litigantes. E, ali (na perícia técnica), restaram apurados os seguintes valores de perdas e danos: R$ 12.008.570,85 (pagamento indevido, debitado pelo Banco autor antes da implantação do projeto); R$ 27.688.696,81 (a título de perdas e danos e lucros cessantes); R$ 45.934.612,12 (prejuízo de em razão da inflação), R$ 6.631.454,80 (referentes a valores pagos a mais pela Ré ao Banco). Aqui, vale transcrever novamente trecho da sentença, pela percuciência com que abordou a questão: “(…) Na mesma esteira, em resposta ao item 7 dos quesitos do requerente, o perito também concluiu que ‘os encargos utilizados para a atualização dos débitos em atraso também não estão de acordo com a referida Escritura, demonstrando assim nova inconsistência no débito cobrado’. Ainda nos quesitos do Banco autor, no item 9, o perito atesta que ‘o saldo devedor apresentado pelo requerente não está em consonância com os encargos financeiros presentes na Escritura Particular de Emissão de Debêntures’. (...) o Banco autor elaborou o cálculo do débito cobrado em dissonância com o pactuado na Escritura Particular de Emissão de Debêntures. Assim, a alegação contida no id. 62468880, pág. 163, fl. 2155, na qual o BNB, afirma que elaborou o cálculo com base nas disposições legais, não merece abrigo. Já em relação aos quesitos formulados pela parte ré, LAMINIT S/A. LAMINAS E COMPENSADOS, vale pontuar que, com base no laudo pericial e nas provas juntadas, houve uma demora excessiva para a implantação do projeto da parte requerida, por culpa exclusiva do Banco autor, cujo prazo previsto era de 3 (três) anos após sua aprovação. Isso porque, conforme resposta ao item 13 dos quesitos da requerida, a liberação dos valores não obedecia ao calendário de implantação do projeto, mas sim à disponibilidade de recursos da SUDENE. Logo, em que pese o projeto ter sido aprovado em 21/12/1989, a sua implantação ocorreu apenas em 26/01/1998, ou seja, muito além dos 3 (três) anos previstos, nos termos da escritura de debêntures. Assim, quando os valores eram efetivamente liberados, estes não eram corrigidos monetariamente, de modo que eram corroídos pela inflação elevada da época, resultando em óbice para a implantação do projeto, conforme se observa no quadro anexado ao item 12 dos quesitos da requerida. Além disso, antes do repasse à empresa Ré, a Casa bancária promovia descontos de verbas a título de vencimento antecipado. Sobre o assunto, o BNB respondeu em id. 62468880, pág.129, fl.2138, que não poderia informar se houve atraso ou não na liberação dos recursos, evidenciando, assim, o prejuízo sofrido pela empresa ré. Consequentemente, para repor essas perdas, o perito concluiu, em resposta ao item 21, que ‘os próprios acionistas tiveram que se utilizar de recursos particulares e de terceiros para concluir a implantação do projeto’. Dando sequência, em resposta ao item 27, o perito afirma que a empresa ré sofreu um prejuízo de R$ 45.934.612,12, em razão da inflação referente ao período da vistoria realizada pela SUDENE e a data efetiva da liberação dos recursos. Também foram calculados e atualizados os valores debitados pelo Banco autor, antes da implantação do projeto, no valor de R$ 12.008.570,85, assim como perdas e danos e lucros cessantes no importe de R$ 27.688.696,81. Outro ponto que merece destaque é o fato de que, conforme previsto no Decreto-Lei nº 101/91, as debêntures emitidas teriam prazo de vencimento somente 30 (trinta) dias após a implantação do projeto. No presente caso, contudo, o perito concluiu em resposta ao item 23 dos quesitos da empresa, que ‘o BNB passou a amortizar o débito já em 17/07/1993, sendo que o referido projeto só foi implantado em 1998’. Além disso, em esclarecimentos finais acerca dos cálculos referentes ao débito cobrado, o perito expressamente afirma que ‘as taxas de juros aplicadas naqueles demonstrativos não foram as pactuadas contratualmente, ou seja, além das taxas serem incorretamente aplicadas, houve capitalização de juros’. Portanto, não restam dúvidas de que o valor cobrado pelo BNB na inicial está em total desacordo com o estipulado na Escritura Particular de Emissão de Debêntures, tendo em vista que a utilização de taxas de juros, índices e correção monetária não foram aplicadas de acordo com o previsto no referido documento, conforme atestou o Perito Judicial. Diante desse contexto, e com base no Laudo Pericial juntado, não vejo como prosperar os pedidos autorais, tendo em vista que o débito cobrado não possui consistência alguma, em virtude das taxas de juros, índices e correção monetária, aplicados ao valor cobrado. Além disso, conforme se apurou ‘o BNB passou a amortizar o débito já em 17/07/1993, sendo que o referido projeto só foi implantado em 1998’, e, atualizados, os valores debitados pelo Banco autor, antes da implantação do projeto, alcançam R$ 12.008.570,85. Também apurou-se que a Demandada pagou a mais, R$ 6.631.454,80, de modo que tudo o que foi desembolsado pela Ré já ultrapassa o valor da dívida perseguida.” (Grifos e destaques no original) Nessa toada, entendo que a sentença de piso merece reparo tão somente para contemplar a reparação do 2º Apelante nas perdas e danos e demais prejuízos causados pelo 2º Apelado, conforme apurado pela prova pericial técnica. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO (do Banco do Nordeste do Brasil S/A), e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO (de Laminit Armazéns Gerais Ltda.), este último para o fim de condenar a instituição bancária no pagamento dos seguintes importes: R$ 12.008.570,85 (doze milhões, oito mil, quinhentos e setenta reais, e oitenta e cinco centavos), referentes à restituição em dobro dos valores que foram indevidamente debitados na conta da empresa Demandada; R$ 6.631.454,80 (seis milhões, seiscentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, e oitenta centavos), relativos à restituição em dobro dos valores que foram pagos a maior; R$ 45.934.612,12 (quarenta e cinco milhões, novecentos e trinta e quatro mil, seiscentos e doze reais, e doze centavos), em razão do prejuízo causado pela inflação referente ao período da vistoria realizada pela SUDENE e a data efetiva da liberação dos recursos; e R$ 27.688,696,81 (vinte e sete milhões, seiscentos oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais, e oitenta e um centavos) de lucros cessantes; tudo devidamente atualizado monetariamente e com os respectivos juros legais. Em razão da sucumbência recursal do 2º Apelado (BNB), majoro a verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em favor do 2º Apelante, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15. É como voto. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 17 a 24 de agosto de 2023. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator