Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801079-77.2020.8.10.0049.
EXEQUENTE: LAYHANY GOMES DA SILVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A ESPÓLIO DE: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, inciso XIL do Provimento 22/2018-CGJMA, intimo a parte acima indicada, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID nº 171448326. São Luís/MA, 19 de março de 2026. LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801079-77.2020.8.10.0049.
EXEQUENTE: LAYHANY GOMES DA SILVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A ESPÓLIO DE: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, inciso XIL do Provimento 22/2018-CGJMA, intimo a parte acima indicada, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID nº 171448326. São Luís/MA, 19 de março de 2026. LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 09:06
Documento (Certidão)
19/03/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:49
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:14
Documento (Certidão)
18/11/2025, 12:20
Mero expediente
12/11/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 13:44
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:12
Publicação
23/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801079-77.2020.8.10.0049.
EXEQUENTE: LAYHANY GOMES DA SILVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A ESPÓLIO DE: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Considerando o decurso do tempo e visando ao regular prosseguimento da execução,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, com a devida indicação dos encargos incidentes (correção monetária, juros, multa, se houver), observando-se o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, funcionando junto à 12ª Vara Cível (Portaria CGJ nº 1.558/2025)
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 14:24
Mero expediente
10/06/2025, 20:07
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 08:52
Publicação
26/09/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801079-77.2020.8.10.0049.
EXEQUENTE: LAYHANY GOMES DA SILVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES OAB/MA 17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14608-A
EXECUTADO: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA OAB/MA 23232 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Exequente LAYHANY GOMES DA SILVEIRA, que apresentou os cálculos do valor que entende devido (id 77684693 e ss). Intimada para o pagamento do importe indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte executada impugnou a planilha apresentada: 1.º) contestou a atualização da condenação através da aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês; 2.º) alegou excesso de execução; 3.º) alegou a impossibilidade de apresentar os cálculos devidos sob o argumento de omissão da sentença em determinar o índice de atualização monetária que deveria ser utilizado. Pugnou pelo acolhimento da Impugnação, no seu efeito suspensivo, e ainda, que haja pronunciamento judicial acerca do índice de correção que deverá ser utilizado para correção do valor que deverá ser restituído pela empresa, para que assim seja calculado o valor total da condenação. No id 85187737, houve resposta à presente impugnação. Considerando a divergência das partes sobre o valor a ser executado, os autos foram encaminhados à contadoria judicial (id 103993317). Após, vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Analisando o feito, observo que as alegações apresentadas na peça de impugnação merecem respaldo. Explico. Em seu inconformismo, aduz a parte impugnante a omissão da sentença acerca do índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor devido que deverá ser restituído à exequente. Inicialmente, imperioso destacar acerca da discussão ora trazida é que, na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada. De acordo com a jurisprudência pátria, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC - como índice de correção monetária dos valores a serem restituídos ao promitente comprador em decorrência da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por ser o índice que melhor reflete a perda do valor aquisitivo da moeda. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DE ÍNDICE DIVERSO DO PREVISTO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. INPC. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. RESPS Nº 1.614.721/DF E 1.631.485/DF (TEMA 971). TERMO FINAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal é pacífica no sentido de que não há abusividade na estipulação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância para a conclusão das obras do empreendimento. Nos contratos que envolvem construção civil, é razoável a estipulação contratual de dilação de prazo, ante a peculiaridade inerente aos serviços necessários para a conclusão do empreendimento, tais como mão de obra, fornecimento de materiais, dentre outros que podem influenciar no cronograma da obra. 2 - Eventos tais como morosidade da Administração Pública ou exigência desarrazoada de documentos na expedição da carta de habite-se, chuvas torrenciais, greve no transporte público e escassez de mão-de-obra qualificada, em verdade, integram o risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela fornecedora, não se podendo compreender tratar-se de eventos totalmente imprevisíveis ou previsíveis, porém invencíveis. Tem-se, ademais, que o próprio prazo de tolerância para a entrega do imóvel possui por fundamento albergar essas eventuais situações. 3 - Levando-se em conta que o contrato celebrado entre as partes foi claro e expresso ao estipular a atualização das parcelas pelo índice INCC apenas até o dia 31/12/2020, nada aduzido acerca de eventual possibilidade de a atualização monetária pelo INCC persistir durante o prazo de tolerância, mostrou-se indevida a cobrança de atualização das prestações pelo INCC após a mencionada data, uma vez que realizada em desacordo ao previsto no contrato elaborado pela própria construtora. Devem, pois, ser restituídos à Autora os valores indevidamente pagos a título de correção monetária pelo INCC desde o mês de janeiro de 2011 até o dia 17/02/2012 (cancelamento da hipoteca do imóvel). 4 - De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - como índice de correção monetária dos valores a serem restituídos ao promitente comprador em decorrência da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por ser o índice que melhor reflete a perda do valor aquisitivo da moeda, de forma diversa do Índice Nacional de Custos da Construção - INCC, que tem por objetivo específico a recomposição dos custos do setor da construção civil, influenciando a correção das parcelas de financiamentos de imóveis durante a fase de edificação. 5 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pressupõe, necessariamente, a má-fé da construtora. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base numa interpretação equivocada do contrato, tal como na espécie, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples. 6 - A controvérsia jurídica sobre a possibilidade de inversão, em favor do consumidor, de cláusula penal prevista tão somente para o caso de inadimplemento contratual do promitente comprador foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 971 - Recursos Especiais nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF) pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se assentou a tese segundo a qual: ?No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.? 7 - Quando ocorre a entrega do imóvel, o termo final para a incidência da multa moratória contratual é a data de entrega das chaves, e não a data de expedição do habite-se, pois aquele é o momento em que cessa a mora da promitente vendedora e em que poderá o adquirente gozar o bem adquirido. 8 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Apelações Cíveis parcialmente providas. Maioria qualificada. (TJ-DF 00212199120148070007 DF 0021219-91.2014.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS INEXISTENTE. VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATRASO NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS QUANTIAS PAGAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Falta interesse recursal ao recorrente, quando o resultado do recurso não é capaz de colocá-lo em uma situação mais benéfica, como resultado do binômio necessidade/utilidade. II. Tratando-se de matéria de cunho eminentemente de direito, com a rediscussão de cláusulas contratuais e sendo o acervo probatório suficiente para o convencimento do Juiz, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado na lide, mormente quando a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo. Súmula 28 deste TJGO. III. O emprego da inversão do ônus da prova, como se regra de julgamento fosse, implica prejuízo à parte sobre a qual repousou o onus probandi, incumbindo tão somente a esta arguir a nulidade respectiva. Inteligência do artigo 282, § 1º, do CPC. IV. Ausente previsão contratual de capitalização de juros, ainda que de forma implícita, não há que se falar em nulidade. V. Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, a atualização monetária se destina a repor as perdas financeiras da incorporadora, por meio do reajuste periódico dos valores parcelados. Dessa forma, não há ilegalidade na vedação às variações negativas, mormente porque o pacto prevê a utilização do IGPM como fator de atualização das parcelas, índice largamente empregado nessa espécie de ajuste. VI. Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.551.956, julgado em sede de repetitivos, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, o que não ocorreu in casu. VII. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabia à apelada demonstrar a entrega das obras de infraestrutura dentro do prazo ajustado ou a ocorrência de qualquer evento de força maior a justificar o atraso, ônus do qual não se desincumbiu. VIII. Deve ser reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora na resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a imediata restituição da integralidade das parcelas pagas, conforme Súmula 543 do STJ. IX. Sobre o montante a ser devolvido deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5315059-26.2016.8.09.0051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020) (grifei) Portanto, no que se refere à atualização monetária dos valores a serem devolvidos, o índice a ser utilizado é o INPC, a partir do efetivo desembolso de cada parcela e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Essa interpretação segue o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AgInt nos EDcl no REsp 1857137/SP, publicado em 28/10/2021. Ademais, deixo de aplicar a penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, pois a referida multa prevista no art. 523, §1º, do CPC só se aplica quando não há o pagamento no prazo legal de quinze dias. Considerando que a controvérsia ora discutida reside sobre o índice de atualização monetária a ser aplicado sobre o montante a ser devolvido à exequente em virtude da declaração de rescisão do contrato objeto da lide, a parte devedora não pode ser penalizada se não teve a clareza necessária para efetuar o pagamento corretamente. Essa postura visa assegurar que a executada tenha condições de cumprir a obrigação com exatidão, evitando a penalização por conta de uma dúvida legítima que ainda precisa ser solucionada no processo. Por fim, não vislumbro a prática de litigância de má-fé nos autos, razão pela qual deixo de aplicar qualquer penalidade nesse particular.
Diante do exposto, intimem-se as partes, via advogado, para que tomem ciência da presente decisão e requeira a parte credora, no prazo de cinco dias, o que entender cabível a fim de dar prosseguimento à presente execução conforme os termos deste decisum. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de setembro de 2024. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
25/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:34
Outras Decisões
23/09/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 16:52
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801079-77.2020.8.10.0049.
EXEQUENTE: LAYHANY GOMES DA SILVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14608-A
EXECUTADO: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA OAB/MA 23232 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, inciso XIL c.c. art. 3º do Provimento 22/2018-CGJMA, intimo ambas as partes acima indicadas, para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo de ID 103993317. São Luís/MA, 25 de outubro de 2023. LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
27/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:50
Documento (Certidão)
25/10/2023, 09:44
Remessa
18/10/2023, 13:17
Recebimento
09/06/2023, 11:33
Mero expediente
01/06/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:04
Documento (Certidão)
06/02/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:45
Publicação
16/01/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801079-77.2020.8.10.0049.
EXEQUENTE: LAYHANY GOMES DA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14608-A
EXECUTADO: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA OAB/MA 23232 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:10
Publicação
09/11/2022, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801079-77.2020.8.10.0049.
EXEQUENTE: LAYHANY GOMES DA SILVEIRA
EXECUTADO: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA OAB/MA 23232 DESPACHO 1. Na forma do art. 513 §2º do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o devedor (1- via Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos; 2- por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; 3- por meio eletrônico quando se tratar de microempresas, empresas de pequeno porte, empresa púbicas e privadas e elas não tiverem procurador constituído nos autos; 4- por edital quando citado na forma do art. 256 tiver sido revel na fase de conhecimento) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 77684690), acrescido de custas, se houver. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). 3. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5. Transcorrido todos os prazos conferidos ao executado sem que haja manifestação, intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente, advertido de que requerimentos que exijam a prática de atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas processuais, devem já vir devidamente instruídos com a sua devida comprovação (guia de recolhimento e comprovante de pagamento. 6. Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf; bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home. 7. Cumpra-se. Intime-se. 8. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO. São Luís, 24 de Outubro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
26/10/2022, 00:00
Mero expediente
24/10/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 17:14
Evolução da Classe Processual
14/10/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:11
Publicação
01/10/2022, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801079-77.2020.8.10.0049.
AUTOR: LAYHANY GOMES DA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
RÉU: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA OAB/MA 23232 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 ( cinco) dias, requeiram o que entender de direito. São Luís, 26 de setembro de 2022. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:28
Recebimento (competência exclusiva)
20/09/2022, 10:54
Documento (Decisão)
20/09/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Voto - Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Pois bem. Consoante relatado, os apelantes visam a reforma da sentença que rescindiu o contrato avençado entre as partes, e condenou SPE Cidade Jardim Empreendimento Imobiliário Ltda. à restituição do valor integral do montante adimplido pela parte autora, ao pagamento da autora de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato; bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais; além de custas e honorarios advocaticios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenacao, conforme previsao do art. 85, §2o do CPC. Inicialmente passo a analisar as razões do 1º apelo, interposto por SPE Cidade Jardim Empreendimento Imobiliário Ltda. Sem razão ao 1º apelante. É que, o caso dos autos se trata de contrato de compra e venda de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, o qual previa como prazo final para entrega da obra a data de 31 de junho de 2019, previsto prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) (Id. 17949523). Todavia, consoante se verifica dos autos, a obra nem sequer teria sido entregue quando do ajuizamento da ação (30/06/2020), ou seja, muito após o prazo de tolerância estipulado. Sendo assim, versando a demanda de origem acerca de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, restando incontroversa a culpa da 1ª apelante no atraso da entrega da obra, concluo que a sentença recorrida está consentânea com a Súmula 543 do STJ, a qual estabelece que: "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Ressalto que, sendo no caso a rescisão imotivada, diante do inadimplemento da 1ª apelante, implicando na devolução integral dos valores pagos, é incabível, por certo, a retenção de qualquer quantia. Outrossim, também não merece provimento o apelo interposto no tocante à inversão da cláusula penal moratória. Isso porque, sendo incontroverso o atraso na entrega do imóvel pela 1ª apelante, considerada a cláusula de tolerância de 180 dias, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 971, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor[1]. Sob essa ótica, in casu, a multa contratual prevista no contrato (claúsula XIV, item 65) para descumprimento de quaisquer das obrigações estipuladas em contrato pelo comprador, deverá ser invertida em favor dos apelantes quais serão ressarcidos em 10% sobre o valor do contrato, nos termos do que determinou o juiz de 1º Grau. Entretanto, o simples atraso na entrega da obra não tem o condão de gerar danos morais, sendo necessário demonstrar que a situação concreta causou algum prejuízo de ordem extrapatrimonial ao adquirente do imóvel. Nesse sentido já decidiu o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. RECURSO TEMPESTIVO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" (§1º do art. 224 do CPC/2015). 3. No caso concreto, considerando a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico da Corte local no dia de início do prazo, o recurso foi interposto dentro do lapso legal. 4. Afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula. 98/STJ). 5. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de modo a acolher a pretensão de reconhecer a existência de dano moral por atraso na entrega da obra, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1090402/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) Grifo nosso. Ocorre que, compulsando nos autos, verifico que não restaram provados quaisquer danos graves à honra, imagem ou à vida privada da autora, tratando-se os fatos aduzidos nos autos de mero aborrecimento, sem condão de tornar imperativa a reparação pecuniária a título de compensação, devendo a sentença monocrática ser reformada nesse ponto. Passando a análise do 2º apelo, ante à reforma do pleito de indenização por danos morais em favor dos 1ºs apelante, julgo por prejudicada a pretensão do 2º apelante de ver majorado esse valor. Por fim, quanto à alegação da 2ª apelante de que deve ser aplicada multa por ato atentatório da justiça ante ao descumprimento da ordem liminar, confirmada em sentença, tenho que tal fato deve ser apurado em cumprimento de sentença, cabendo ao juízo a quo, responsável por dar efetividade à r. sentença, aplicar a sanção caso entenda pelo descumprimento deliberado da obrigação, nos termos do artigo 77, § 2º do Código de Processo Civil. Ante tudo quanto foi exposto, dou parcial provimento parcial ao 1º apelo apenas para que seja julgado improcedente o pleito indenizatório a título de danos morais, por impertinente na situação em comento, ao tempo em que julgado improcedente o 2º apelo, mantendo incólumes os demais termos da sentença. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, 18 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Tema 971: sendo incontroverso o atraso na entrega do imóvel pela apelada, considerada a cláusula de tolerância de 180 dias, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 971, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADA: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA (OAB/MA 23.323) 2ª
APELANTE: LAYHANY GOMES DA SILVEIRA ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14.608) 1ª APELADA: LAYHANY GOMES DA SILVEIRA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 2º
APELADO: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA (OAB/MA 23.323) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que anteriormente a este recurso foi distribuído ao Des. Cleones Carvalho Cunha, órgão julgador da Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0813970-83.2020.8.10.0000, interposto contra decisão proferida nos presentes autos da Ação de Rescisão Contratual sob Rito Comum com Pedido Liminar. É cediço que o art. 293, caput, do Regimento Interno do TJMA preleciona, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801079-77.2020.8.10.0049 – SÃO LUÍS/MA 1º
Ante o exposto, em face competência do Des. Cleones Carvalho Cunha para processamento e julgamento dessa espécie recursal, remetam-se os presentes autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, para sua redistribuição por prevenção, nos termos do artigo 293, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
24/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:01
Publicação
17/05/2022, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801079-77.2020.8.10.0049.
AUTOR: LAYHANY GOMES DA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14608-A
RÉU: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA OAB/MA 23232 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas (autor e réu) para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
16/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2022, 22:45
Petição (Apelação)
10/05/2022, 18:22
Petição (Apelação)
09/05/2022, 21:41
Publicação
19/04/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801079-77.2020.8.10.0049.
AUTOR: LAYHANY GOMES DA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14608-A
RÉU: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA OAB/MA 23232 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de Embargos de Declaração de Id. 59270514, opostos por LAYHANY GOMES DA SILVEIRA, com finalidade de corrigir omissão na sentença proferida nos autos sob o Id. 57302245. Alega, a embargante, em apertada síntese que houve omissão no pronunciamento judicial, por não ter tido imposição de multa no dispositivo que confirmou os efeitos da tutela de urgência, sob o fundamento de ser necessária tal medida para o cumprimento da ordem. Contrarrazões apresentadas sob os Id. n° 62033545 e 62034592. Era o que cabia relatar. Decido É o breve relatório. DECIDO. Sabido é que os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e destinam-se ao esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. Da revisão dos autos, certo estou de que a pretensão da parte embargante não merece guarida, isso porque na sentença de Id. 57302245, não houve qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, insurge-se a parte embargante sob a alegação de omissão quanto a imposição de multa quanto a obrigação de fazer. Nesse aspecto, pontuo que é facultado ao magistrado a aplicação das medidas previstas n o inciso IV do art. 139 do CPC, para fazer com que a decisão seja cumprida, o que poderá muito bem ser aplicado em sede de cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para rejeitá-lo, mantendo a sentença em todos os seus termos. São Luís/MA, data do sistema. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
13/04/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:06
Publicação
02/03/2022, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801079-77.2020.8.10.0049.
AUTOR: LAYHANY GOMES DA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A
REU: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA 23232 DESPACHO Considerando os Embargos de Declaração opostos pela Requerente (Id 59933307), INTIMEM-SE os embargados, via advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível
21/02/2022, 00:00
Mero expediente
16/02/2022, 20:57
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:13
Publicação
22/01/2022, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 07:12
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801079-77.2020.8.10.0049.
AUTOR: LAYHANY GOMES DA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A
REU: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA 23232 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de “Ação de Rescisão Contratual sob Rito Comum com Pedido Liminar” promovido por LAYHANY GOMES DA SILVEIRA em desfavor da SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., ambos qualificados nos autos. Em apertada síntese, expõe a autora, ter firmado contrato de compra e venda em 26/11/2016, tratando-se da unidade QM L 11, empreendimento “Cidade Jardim Residencial”, Paço do Lumiar/MA, o imóvel possuía valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e pra aquisição, diz ter desembolsado o valor de R$ 20.252,41 (vinte mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavo). Por seguinte, narra que mesmo com seus adimplementos contratuais, mas que houve atraso injustificado na entrega do imóvel, mesmo observando o prazo de tolerância de 180 dias e que a obra ainda encontrava-se em estágio inicial, fase de fundação, momento que solicitou o distrato, contudo as rés ofereceram a proposta de devolução de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor desembolsado pela autora. Por fim, requer em sede de tutela provisória, suspensão das exigibilidades contratuais entre as partes e restituição integral dos valores adimplidos pela autora e eventual indisponibilidade dos móveis das rés, como garantia de cumprimento de futura execução. Com a exordial foram juntados os documentos de ID 32639825 e seguintes. Autos redistribuídos a esta unidade por declínio de competência. Decisão de ID 34155304, deferiu gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a antecipação de tutela, no sentido de restituição parcial de 75% do valor desembolsado pela autora e abstenção do seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Contestação apresentada pela Spe Cidade Jardim Empreendimento Imobiliário Ltda., sob o ID 36340870, oportunidade em que a ré argumentou preliminarmente incompetência do foro e ilegitimidade da ré Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda. No mérito, entende pela prejudicialidade na antecipação dos efeitos da tutela, ausência dos pressupostos da responsabilidade de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. A ré, Amorim Coutinho Engenharia e Construções Ltda., devidamente citada, não apresentou defesa. Réplica apresentada em ID 37496020, rechaçou sobre a incompetência relativa sustentada pela ré e ainda, respaldo legal na concessão da antecipação da tutela e existência acerca dos danos morais e materiais. Interposta manifestação à réplica pela ré, sob ID 36491982. Intimada as partes, manifestou-se apenas a parte autora, sobre o desejo de julgamento antecipado da lide. Agravo de Instrumento interposto pela ré Spe Cidade Jardim Empreendimento Imobiliário Ltda., cujo qual foi negado provimento. Petição da parte autora em ID 40255515, acusando descumprimento do decisum de ID 34155304, que deferiu parcialmente os efeitos da antecipação de tutela, eis que reitera o cumprimento da medida, renoticiando o fato em ID 55639720. Os autos vieram-me conclusos para julgamento, DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da demanda. Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e, em seguida, ao mérito, conforme previsão do art. 355, inciso I, do CPC. Destarte, nesta esteira de raciocínio em razão de ser o consumidor a parte mais vulnerável na relação de consumo, como forma de equilíbrio na relação respectiva, serão levados em conta todos os mecanismos de proteção previstos no CDC, em especial o direito a inversão do ônus da prova posto que direito assegurado nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC para fins de julgamento da demandada proposta. PRELIMINAR Em sede de preliminar, a ré, Spe Cidade Jardim Empreendimento Imobiliário Ltda., pugnou pela ilegitimidade passiva da Amorim Coutinho, contudo, não merece acolhimento. Observo que o contrato de compra e venda está no nome da própria Amorim Coutinho, acusando a estreita relação entre eles, além da característica consumerista da relação entre as partes, logo é inconteste ser parte legítima ao polo passivo da presente demanda. Acerca da preliminar de incompetência de foro arguida pela ré na peça de defesa e rechaçada pelos autores em réplica, não merece acolhimento, assim como entendimento do REsp 1048937, julgado pela 3ª turma do STJ da Paraíba, onde defendeu a tese que ainda que a lide for relacionada a direito real, quando tratar-se sobre o contrato e suas cláusulas processuais, é considerado repercussão indireta, logo, o que está sendo discutido em si, não é o imóvel, e sim as cláusulas contratuais e seus reflexos. Compulsando os autos, observo que o endereço das partes, todas possuem domicílio nesta capital, inclusive, da construtora ré, ademais, alguns dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, trazem de forma taxativa a facilitação de defesa quanto ao foro competente, sendo do domicílio do consumidor, como inciso I, do art. 101. É importante ainda, ter atenção quanto a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, elas são constitucionalmente presumidas e conforme entendimento jurisprudencial, as cláusulas de eleição de foro prejudiciais a defesa do consumidor, são nulas, havendo a possibilidade de ser reconhecida de ofício, portanto, preliminar derrubada. MÉRITO (ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, RESCISÃO CONTRATUAL e RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS) De logo, registro que o entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do STJ tem sido no sentido de que a cláusula de tolerância que estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias não é abusiva quando livremente pactuada em instrumento de compra e venda de imóvel (cf. STJ. Terceira Turma.AgRg no REsp 1261198/GO. Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/08/2017). Conforme já explicado acima, o objetivo principal da presente demanda, está relacionado a possibilidade de rescisão contratual, assim como a validade do conteúdo de suas cláusulas e se houve atraso na entrega do imóvel. Por meio da documentação e argumentações apresentadas pelas partes, constato a adimplência do autor com suas obrigações e em contrapartida, a ré teria que realizar a respectiva obra e entregar em estado de habitação, contudo não chegou nem a iniciá-las, conforme fotos acostadas a inicial, encontrando-se em estado de fundação, mais a frente. Em defesa a ré Spe Cidade Jardim Empreendimento Imobiliário Ltda., não conseguiu rechaçar as argumentações autoral, fundamentando sua mora em terceira pessoa, alheia ao pacto contratual, condicionou a inicialização das obras, a outro eventual contrato de financiamento do empreendimento, junto a Caixa Econômica Federal. Todavia, o contrato entre as partes litigantes é bilateral, e como tal, é aquele em que, no momento de sua formação, ambas as partes assumem obrigações recíprocas, uma em face da outra, porém, vejo que apenas a parte autora estava sendo onerada com suas obrigações no decorrer do tempo, ferindo a natureza jurídica dos contratos, vez que é um “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”, logo, ferido estão princípios norteadores do contrato, consequentemente, a ré tem que suporta as responsabilidades ao qual deram causa, lembro, ainda, que o prazo de tolerância de 180 dias é mais que suficiente para organização de eventuais infortúnios que possam vir a retardar a finalização das obras do imóvel. Portanto, conforme junção dos documentos colacionados, é certo a desídia e total descaso da ré, frente ao consumidor, que ao contrário, se organizou e projetou seus esforços em busca da realização de ter seu imóvel, o que torna a ré responsável por seus desdobramentos aqui elencados. Desta forma, constituíram-se em mora as rés, desde a data de 31/12/2019, já observado prazo de tolerância de 180 dias, conforme observa-se entre outros Id´s, os 32640293, 32640301. Estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde - independentemente de culpa - por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14, do CDC, como é o presente caso. Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano (quebra contratual com o consumidor), a prestação de serviço defeituoso (que sequer, existiu) e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço acima ventilado. Portanto, imperioso se faz o reconhecimento da quebra contratual, bem como a constatação da mora por parte da ré na realização das obras e consequente entrega da unidade ao autor. Todos os elementos constantes dos autos e aqui já expostos, apontam no sentido de que houve verdadeira quebra contratual por parte da ré, e clara ofensa ao princípio do pacta sunt servanda e demais, inconteste a rescisão contratual por culpa unilateral da ré. Nessa esteira, havendo o atraso injustificado e tendo restado devidamente demonstrada culpa única e exclusiva da incorporadora, imperioso reconhecer seu dever de suportar o ônus decorrente dessa situação. Assim, a devolução integral do valor desembolsado pelo autor é medida que se impõe. Nesse sentido, destaca-se o enunciado nº 543, da súmula do STJ, segundo o qual: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”. Assim, o ressarcimento de todo capital investido pelo comprador deve ser feito de forma integral, sob pena de enriquecimento ilícito da ré; cabendo ressaltar, neste passo, que, ante o atraso na entrega do imóvel, a autora sequer chegou a usufruí-lo. DO DANO MORAL Em exame do pedido de indenização do dano moral, vislumbro que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos excedem o mero dissabor. A frustração do autor não se resume à espera da conclusão do empreendimento, que, diga-se de passagem, já é excessivo, mas traduz-se ainda no fato de que as rés sequer se preocuparam com seu descumprimento contratual, não veio a dar, sequer, previsão ou estipular novos cronogramas nesse interregno, relegando o consumidor a sua própria sorte, causando preocupação, frustração da confiança e da legítima expectativa do consumidor. Diante disso, a ré, como prestadora de serviço, responde objetivamente perante o consumidor, em decorrência da teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), cabendo-lhes, em consequência, a prova de uma das causas excludentes de responsabilidade. Não tendo conseguido, mais uma vez, desincumbir-se desse ônus, a condenação deve se impor. Com exame, por pacto contratual e aqui já exposto, a demora deu-se por anos. Nesse sentido, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DEMONSTRADO. ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL. DANO MATERIAL EFETIVAMENTE COMPROVADO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO JUROS CAPITALIZADOS. ANULAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE.III. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel adquirido na planta, após ultrapassado o período de tolerância, enseja dano moral passível de indenização; Apelo provido à unanimidade. (Apelação Cível nº 0021763-21.2011.8.10.0001 (141358/2014), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleonice Silva Freire. j. 30.01.2014, maioria, DJe 11.02.2014)." Assevero, contudo, que fazendo jus o autor a indenização por danos morais, a apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório devem este ser balizados num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela parte, deve o valor da indenização corresponder a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL e LUCROS CESSANTES Acerca do assunto, cumpre consignar que sob a sistemática do recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou as teses 970 e 971, cujos enunciados foram, respectivamente, assim finalizados: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” e “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. Em resumo, a cláusula penal moratória tem natureza de indenização e, uma vez devidamente pactuada, já que, como dito, tem a finalidade de indenizar o comprador pelo adimplemento tardio da obrigação, não pode ser cumulada com lucros cessantes. Não é demais lembrar que os precedentes criados por meio da técnica de julgamento referida são de observância obrigatória. Na situação específica dos autos, percebe-se a previsão contratual da penalidade referida para o caso de inadimplemento do comprador. Assim, merece acolhimento a pretensão autoral no quesito de inversão de cláusula penal, encontrada no ID 32640285, “Cláusula XIV, Item 65”. Desse modo, a ré deverá pagar a autora o equivalente à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda do Lote 18, Quadra 10, no Loteamento Summerville, São José de Ribamar entre as partes, com a consequente restituição do valor integral do montante por ela adimplido, devidamente atualizado a contar do efetivo desembolso, deduzidos os valores já levantados no bojo do processo; b) Condenar, ainda, a ré a pagar a autora multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, a serem apurados mediante liquidação, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros legais, ambos encargos contabilizados da citação; c) CONDENAR a ré, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula 362). Custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação a cargo da ré, conforme previsão do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
20/12/2021, 00:00
Procedência em Parte
15/12/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:43
Documento (Certidão)
20/01/2021, 08:41
Conclusão (para julgamento)
17/11/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 01:22
Mero expediente
04/11/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:48
Publicação
29/10/2020, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2020, 00:51
Mero expediente
22/10/2020, 12:11
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 15:52
Documento (Certidão)
12/10/2020, 17:20
Decurso de Prazo
10/10/2020, 09:57
Decurso de Prazo
10/10/2020, 09:56
Decurso de Prazo
10/10/2020, 09:56
Decurso de Prazo
10/10/2020, 09:55
Petição (Contestação)
02/10/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 09:38
Documento (Certidão)
25/08/2020, 12:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2020, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))