Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA ZÉLIA DA CONCEIÇÃO MARTINS Endereço: Rua Bacuri, nº 22, Quadra 46, Residencial Pirâmide, Paço do Lumiar/MA, com telefone nº (98) 98906-3396. Assistente: Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Adv.: Dr. André Renno Lima Guimarães de Andrade - MG78069. S E N T E N Ç A
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo Nº 0803719-19.2021.8.10.0049
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, que transitou materialmente em julgado. É o breve relatório. Conforme a regra hospedada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, a empresa demandada providenciou o regular cumprimento da obrigação a que se viu condenada (ID’s 140708634 e 158680386). Nesse panorama, tendo ocorrido a quitação do débito, a extinção do presente feito é medida técnica que se impõe. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, e art. 925). Outrossim, determino a expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento em favor da parte exequente, para levantamento dos haveres pecuniários que lhe toca, e seus eventuais acréscimos (ID’s 140708634 e 158680386), na forma da lei, abatendo-se do crédito a quantia referente ao selo de fiscalização. Em seguida, envie-se o processo à douta Contadoria Judicial para elaboração do cálculo das custas. Na sequência, intime-se o Banco executado para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas, remetendo-se-lhe o boleto respectivo, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Após tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Paço do Lumiar, 20 de outubro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 08:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA ZÉLIA DA CONCEIÇÃO MARTINS Endereço: Rua Bacuri, nº 22, Quadra 46, Residencial Pirâmide, Paço do Lumiar/MA, com telefone nº (98) 98906-3396. Assistente: Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Adv.: Dr. André Renno Lima Guimarães de Andrade - MG78069. S E N T E N Ç A
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo Nº 0803719-19.2021.8.10.0049
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, que transitou materialmente em julgado. É o breve relatório. Conforme a regra hospedada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, a empresa demandada providenciou o regular cumprimento da obrigação a que se viu condenada (ID’s 140708634 e 158680386). Nesse panorama, tendo ocorrido a quitação do débito, a extinção do presente feito é medida técnica que se impõe. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, e art. 925). Outrossim, determino a expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento em favor da parte exequente, para levantamento dos haveres pecuniários que lhe toca, e seus eventuais acréscimos (ID’s 140708634 e 158680386), na forma da lei, abatendo-se do crédito a quantia referente ao selo de fiscalização. Em seguida, envie-se o processo à douta Contadoria Judicial para elaboração do cálculo das custas. Na sequência, intime-se o Banco executado para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas, remetendo-se-lhe o boleto respectivo, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Após tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Paço do Lumiar, 20 de outubro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 08:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2025, 10:20
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:50
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ZELIA DA CONCEICAO MARTINS
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 DESPACHO Sobre os cálculos da contadoria diga o requerido no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), data do Sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria - CGJ - 993/2025)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803719-19.2021.8.10.0049
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
11/07/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 10:01
Remessa
11/06/2025, 14:57
Cálculo de Liquidação
11/06/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA ZELIA DA CONCEICAO MARTINS
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte executada controverteu o valor apontado pelo(a) exequente como devido, alegando excesso de execução. Considerando o disposto no art. 1º, §1º, inc. I, do Provimento n° 09/2018 - CGJ – TJMA1, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial deste Fórum, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à averiguação do montante efetivamente devido, de acordo com os parâmetros fixados no decisum de ID 109111927, bem como do Acórdão de ID 135588640. Com a resposta, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 3 de junho de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria - CGJ - 9492025) 1Art. 1º A elaboração de cálculos judiciais, atribuída ao serviço de contadoria judicial pelo art. 100, inc. II, da Lei Complementar Estadual nº 14, de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), compreende os cálculos a que o servidor deve proceder, por determinação do juiz, em processos judiciais, inclusive para fins de liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil e dos atos normativos do Poder Judiciário deste Estado do Maranhão. § 1º A atuação do serviço de contadoria judicial, na hipótese deste artigo, dar-se-á exclusivamente para o fim de: I – auxiliar o juízo, quando o valor apontado pelo exequente, no demonstrativo do crédito que instruir o requerimento de cumprimento da sentença na qual foi reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, aparentemente exceder os limites da condenação;
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803719-19.2021.8.10.0049
06/06/2025, 00:00
Recebimento
05/06/2025, 11:09
Documento (Certidão)
05/06/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:02
Mero expediente
03/06/2025, 22:14
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 11:37
Decurso de Prazo
12/02/2025, 13:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:26
Publicação
21/01/2025, 03:18
Documento (Ofício)
17/01/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA ZELIA DA CONCEICAO MARTINS
Executado: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Adv.: Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0803719-19.2021.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se o executado Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 6.380,26 (seis mil, trezentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 18 de dezembro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
18/12/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:57
Evolução da Classe Processual
12/12/2024, 15:45
Retificação de Classe Processual
12/12/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:32
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:31
Retificação de Classe Processual
06/12/2024, 09:29
Recebimento (competência exclusiva)
27/11/2024, 07:49
Documento (Decisão)
27/11/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A) APELADA: MARIA ZELIA DA CONCEICAO MARTINS DEFENSORA PÚBLICA: SUZANNE SANTANA LOBO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803719-19.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ZÉLIA DA CONCEIÇÃO MARTINS, ora apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinando o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora e condenou o banco apelante à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente cobradas, no valor de R$ 13.534,53 (treze mil e quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários periciais e advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) no valor da condenação. Nas razões do recurso (id. 37660158), o apelante sustenta, em síntese, a regularidade do contrato e que os descontos efetuados resultaram de exercício regular de direito, não havendo comprovação de fraude. Aduz, ainda, que os danos morais não estão configurados ou, caso mantida a condenação, que o valor seja reduzido. No tocante à devolução dos valores, pleiteia que seja realizada de forma simples, e não em dobro. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte autora ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. Nas contrarrazões ao recurso de apelação (id. 37660170), a parte apelada refutou os argumentos do banco, defendendo que o contrato foi firmado de forma fraudulenta, sem o seu conhecimento ou consentimento. Pleiteou, ao final, a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça Drª. Sâmara Ascar Sauaia manifestou-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 39231728). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. O tema central dos recursos consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo objeto da lide, o que ensejaria o dever de indenizar a título de indenização por danos morais e materiais. Registre-se, inicialmente, que apenas a parte ré interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo a quo. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal do Justiça ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Outrossim, entendo que, existindo no âmbito deste e. Tribunal de Justiça do Maranhão uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e em atendimento aos preceitos normativos insculpidos no Código de Processo Civil vigente, imperiosa a observância às teses fixadas no referido incidente processual, a fim de obstar ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela multiplicidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto. Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto. Na singularidade do caso, a autora, ora Apelada, alega a inexistência da relação contratual em comento, vez que não restou demonstrado nos presentes autos prova inequívoca da efetiva celebração do contrato de mútuo, haja vista não ter, a instituição financeira, juntado documento hábil a demonstrar a validade do negócio jurídico objeto da demanda. Pois bem. Consoante restou consignado na sentença atacada e do exame detido dos autos, observo que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo e extintivo do direito da parte autora, pois, em que pese aduzir a validade do mútuo bancário objeto da lide, fato que ensejou a cobranças no benefício previdenciário da Apelada, fazendo, para tanto, juntada aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário (id. 37660076), verifico que a assinatura constante no referido documento não corresponde à assinatura da autora, conforme consta do Laudo Pericial Grafotécnico de id. 37660145, razão pela qual verifico que inexiste, nos presentes autos, prova inequívoca de que a Apelada efetivamente anuiu com a contratação do referido empréstimo bancário e, por consequência, autorizou os descontos respectivos em seu benefício. Com efeito, verifica-se que o Apelante deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se) Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. Assim, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). A propósito, assim restou consignado no julgamento do supracitado IRDR de nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Destarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenização ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509). Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários acrescenta que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17). Assim, considerando-se o porte econômico e o grau de culpa do ofensor, a gravidade da lesão, o nível socioeconômico e ainda, o comportamento da vítima, constata-se que a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Juízo de Primeiro Grau se mostra razoável e proporcional no caso concreto, razão pela qual mantenho a condenação em danos morais, nos termos fixados pela sentença atacada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por fim, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do Banco apelante, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS (OAB/MA 21.355-A) APELADA: MARIA ZELIA DA CONCEICAO MARTINS DEFENSORA PÚBLICA: SUZANNE SANTANA LOBO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803719-19.2021.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2024, 14:52
Documento (Certidão)
17/07/2024, 14:51
Documento (Certidão)
17/07/2024, 14:49
Mero expediente
16/05/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 09:45
Mero expediente
07/05/2024, 21:58
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 16:16
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:15
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:27
Publicação
16/04/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZELIA DA CONCEICAO MARTINS
REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 DECISÃO Diante do pedido de ID 113825247, passo a decidir nos termos a seguir. Inicialmente, verifico que no ID 85748423 foi determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, todavia, até o presente momento, a parte requerida não realizou o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor apontado pelo perito no ID 86424343. Sendo assim,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803719-19.2021.8.10.0049 intime-se o banco requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), via depósito judicial. Aportado aos autos, determino, desde já, a expedição de alvará de transferência eletrônica, da referida quantia, para a conta bancária apontada pelo perito no ID 93381487, com as cautelas necessárias. Sem prejuízo, arbitro os honorários periciais a serem custeados pelo Estado, no valor de R$ R$ 1.000,00 (um mil reais), em estrita atenção aos ditames da Resolução nº 232/16 do CNJ, bem como ao art. 6º da Resolução 09/2017 do TJ/MA, e, por conseguinte, oficie-se à Presidência do TJ/MA, com cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, da decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça (ID 59734263), da proposta de honorários e respectiva homologação, para liberação do pagamento dos honorários ao perito. Tudo cumprido, certifique-se o cumprimento e, considerando que foi interposto recurso de apelação no ID 109217472, bem como apresentadas as contrarrazões no 115915373, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 10 de abril de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
15/04/2024, 00:00
Outras Decisões
10/04/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 16:54
Documento (Certidão)
21/03/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 07:53
Documento (Certidão)
06/03/2024, 07:49
Documento (Certidão)
06/03/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:57
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: MARIA ZELIA DA CONCEICAO MARTINS Parte Demandada: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Adv.:Advogado do(a)
REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA ZELIA DA CONCEICAO MARTINS em desfavor de Banco Mercantil do Brasil SA, alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo consignado que afirma não ter realizado. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Concedida a medida liminar, deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida para a apresentação de defesa no ID 59734263. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação e documentos, conforme ID 65493475, alegando, em síntese, exercício regular de um direito, e pedindo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica a contestação no ID 67092981. Audiência no id n. 76594762. Decisão nomeando perito no id n. 78103191. Laudo perícia grafotécnica no id n. 104454172. Alegações finais nos ids. 106597803 e 106796845. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se à fundamentação e Decisão. O processo comporta julgamento imediato dos pedidos, visto que está regularmente instruído com as provas trazidas pelas partes, prescindindo, portanto, da produção de provas orais em audiência, na forma do art. 355, I, do NCPC, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, não deve prosperar tal alegação, pois a parte autora retificou o valor da causa em id n. 59487837. Ademais, devidamente instruído, o feito está apto a julgamento. E, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito. Alega o requerente que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado n° 17228999 no valor de R$ 3.023,53 (três mil e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), com início do desconto em 28/06/2021, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais no valor de R$ 73,00 (setenta e três reais). O banco requerido, juntou contrato de empréstimo supostamente assinado pela parte requerente. Supostamente, pois, a parte requerente prontamente alegou o desconhecimento da assinatura, afirmando não ter sido a responsável pela contratação e requerendo a perícia. Conforme se observa em laudo pericial assinado por profissional realizado, tem-se que se trata de assinatura fraudulenta, não podendo ser atribuída á parte autora (id n. 104454172). Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência correlata: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIFICAÇÃO CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Falsificação da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema de contratação. Instituição financeira que, mesmo acionada judicialmente e alertada para a falsificação, defendeu a validade do negócio jurídico. Perícia grafotécnica que demonstrou a falsificação da assinatura da autora no termo de adesão de cartão de crédito consignado e no contrato de empréstimo – saque mediante utilização de cartão de crédito consignado. Declaração de inexigibilidade dos débitos – oriundos dos contratos de empréstimos. Danos morais reconhecidos. indenização fixada em patamar razoável (R$ 10.000,00). Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056653220178260568 SP 1005665-32.2017.8.26.0568, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) (grifei) Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes ao acolhimento da pretensão do autor. Diante destes fatos, é possível concluir que a autora, não firmou o contrato de empréstimo junto ao banco reclamado, devendo ser acolhida a alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente declaração de inexigibilidade da dívida representada pelo contrato ora questionado. Ora, diante disso, só se pode concluir que o requerido não foi diligente no momento da contratação, de tal sorte que não podem invocar a excludente do art. 14, § 3º, inc. II do CDC, pois, mediante conduta omissiva, facilitou a perpetração da fraude. É, portanto, campo propício para o cometimento de fraudes e é fato notório que atualmente milhares de contratos são feitos de forma ilícita, prejudicando inocentes, como o autor. As empresas que atuam no mercado, como o requerido, certamente dispõem de recursos e tecnologia para, se não impedir, pelo menos dificultar a ocorrência de fraudes. In casu, o banco requerido deveria pelo menos checar as informações pessoais, assinatura, solicitar demais comprovações antes de realizar a contratação, além de diligenciar com mais medidas de segurança antes de disponibilizar o valor da conta bancária, sobretudo quando significar movimentação bancária completamente divergente do histórico da autora. Houve, então, indiscutível erro na atuação da instituição financeira e, em decorrência dele, foi lançada uma cobrança indevida no nome do (a) autor (a). E sendo a dívida inexistente, o cancelamento da cobrança, dos respectivos encargos (juros e outros) e devolução do valor do contrato é de rigor. DESSE MODO, CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TOTALIZANDO, EM DOBRO, R$ 13.534,53 (treze mil e quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos). No mais, o dano moral se encontra devidamente delineado, visto que não há dúvidas que a situação causou enorme preocupação e angústia ao requerente, e sentimento de impotência diante das cobranças abusivas e sucessivas em seu benefício de natureza alimentícia, que a meu ver perpassa em muito o mero aborrecimento, chegando, sem dúvida alguma, ao patamar do dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC. Neste sentido, o Código Civil informa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (art. 186). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (art. 6º, VI). Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a empresa requerida, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico). Acrescente-se, por oportuno, a natureza da responsabilidade objetiva da empresa requerida, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (art. 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ). Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que o ora requerente, ainda que indevidamente, foi cobrado por serviços supostamente contratados junto a empresa requerida. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias no requerente. No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral. Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0803719-19.2021.8.10.0049 Parte
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) CONFIRMAR A LIMINAR ID n. 59734263 e DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 17228999. b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas no valor, já em dobro, de R$ 13.534,53 (treze mil e quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos moldes da súmula 54 do C. STJ. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir, igualmente, do arbitramento. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários periciais e advocatícios, que fica arbitrado em 10% (dez por cento) no valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A Presente serve como mandado. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 21 de dezembro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:37
Petição (Apelação)
28/12/2023, 15:33
Procedência
21/12/2023, 13:31
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:09
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 21:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ZELIA DA CONCEICAO MARTINS
REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem suas alegações finais. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 8 de novembro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803719-19.2021.8.10.0049
20/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:50
Mero expediente
08/11/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:32
Publicação
25/10/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA ZELIA DA CONCEICAO MARTINS Adv.: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Parte Demandada: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023. Jackson Martins Leão Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0803719-19.2021.8.10.0049 Parte
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:27
Documento (Certidão)
23/10/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA ZELIA DA CONCEICAO MARTINS Endereço: Avenida 10, nº 03, Novo Paço, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 98906-3396 Parte Demandada: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - OAB/MG 118484 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para tomarem ciência da perícia reagendada para: 1. Informo que a coleta de padrões grafotécnicos será realizada no dia 04/09/2023 ás 16:00h no seguinte endereço: 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA; 2. Informo que a perícia grafotécnica solicitada será realizada no dia 07 /10/2023 ás 10h no seguinte endereço: Laboratório de análises grafotécnicas situado em, Sala de reuniões, condomínio Jardins de Provence, Alto do calhau, Avenida deputado Luís Eduardo Magalhães – São Luís -MA, nos termos do Art. 466 para que as partes tomem ciência do agendamento e caso queiram acompanhar com seus respectivos Assistentes Técnicos; Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023. JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0803719-19.2021.8.10.0049 Parte
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:07
Documento (Certidão)
22/08/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:03
Mero expediente
26/07/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 23:08
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 08:35
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:22
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 08:41
Decurso de Prazo
19/06/2023, 06:22
Publicação
10/06/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:40
Publicação
09/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ZELIA DA CONCEICAO MARTINS
REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803719-19.2021.8.10.0049 Intime-se a parte requerida para, no prazo de dez dias, recolher o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com ônus probatório referente à desistência da prova, nos termos fixados pelo STJ (Informativo 679 - STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 6 de junho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA ZELIA DA CONCEICAO MARTINS Advogado: Defensoria Pública Parte Demandada: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para comparecerem: 1- A coleta de padrões grafotécnicos será realizada no dia 03/07/2023 ás 14:30h no seguinte endereço: 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA; 2. A perícia grafotécnica solicitada será realizada no dia 08/07/2023 ás 10h no seguinte endereço: Laboratório de análises grafotécnicas situado em, Sala de reuniões, condomínio Jardins de Provence, Alto do calhau, Avenida deputado Luís Eduardo Magalhães – São Luís -MA, nos termos do Art. 466 para que as partes tomem ciência do agendamento e caso queiram acompanhar com seus respectivos Assistentes Técnicos; Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 06 de Junho de 2023 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Servidora Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0803719-19.2021.8.10.0049 Parte
07/06/2023, 00:00
Mero expediente
06/06/2023, 21:47
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:41
Documento (Certidão)
06/06/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:26
Mero expediente
26/05/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARIA ZÉLIA DA CONCEIÇÃO MARTINS Adv.: Defensoria Pública Estadual Ré: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Adv.: Luís André de Araújo Vasconcelos (OAB/MG nº118.484) DESPACHO Considerando que
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803719-19.2021.8.10.0049 trata-se a ação de uma relação consumerista presente nos autos, cabendo destacar que o STJ, apreciando as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 do TJ/MA, fixou a seguinte regra probatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Determino intimação da parte ré, através de seu advogado, para que informe, em cinco dias, se possui ou não interesse na produção da prova pericial, e, em caso positivo, proceda com o pagamento dos honorários periciais,no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais). Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 19 de maio de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb
24/05/2023, 00:00
Mero expediente
19/05/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:01
Publicação
24/04/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARIA ZÉLIA DA CONCEIÇÃO MARTINS Adv.: Defensoria Pública Estadual
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Adv: Luís André de Araújo Vasconcelos (OAB/MG nº118.484) DESPACHO Diante do aceite do perito em petição de ID 6424343, intimem-se as partes, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), bem como, no caso da parte ré, para depositar o adiantamento dos honorários periciais. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, e comprovado o adiantamento dos honorários,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803719-19.2021.8.10.0049 intime-se o perito para, em cinco dias, para informar a data da perícia, após o que as partes deverão ser intimadas para acompanhá-la. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo em juízo, a contar da realização do exame. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 12 de abril de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:04
Mero expediente
12/04/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:30
Perito
14/02/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:18
Mero expediente
11/01/2023, 16:25
Conclusão (para julgamento)
11/01/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 23:39
Mero expediente
12/12/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 13:51
Documento (Certidão)
12/12/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:58
Publicação
09/11/2022, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803719-19.2021.8.10.0049 Autor(a): MARIA ZELIA DA CONCEICAO MARTINS Adv.: Defensoria Pública Estadual Ré(u): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advs.: Leonardo Spencer Oliveira Freitas (OAB/MG 97.653), Luís André de Araújo Vasconcelos (OAB/MG 118.484), Jessica Cristine Andrade Gomes (OAB/MG 174.178), Aline Maíra Lacerda Santos (OAB/MG 143.262), Karolina Lima Campos Coelho (OAB/MG 176.353), Reinaldo Alves Papa (OAB-MG 55.185) DECISÃO Analisando detidamente os autos, vejo que o feito versa sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado, referente ao contrato de nº 17228999, titularizado pela requerente. Em que pese a realização de audiência de instrução, é forçoso destacar que o ainda feito não se encontra amadurecido. Isso porque, no caso em tela, não há como se entender pela desnecessidade de outras provas, uma vez que a análise meritória passa diretamente pela regularidade da contratação do empréstimo, carecendo o feito da produção de prova pericial no contrato que ensejou a realização do negócio jurídico. Assim, converto o julgamento em diligência, para determinar a produção de prova pericial no contrato, cujo custeio ficará a cargo da requerida, diante da inversão do ônus da prova determinada desde o ID 68102145, cabendo destacar ainda que o STJ, apreciando as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 do TJ/MA, fixou a seguinte regra probatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Nomeio o profissional Alexssan Moura dos Santos (contato: 98 98769-3554), cadastrado no Sistema Peritus, para atuar como perito, uma vez que já vem sendo apontado neste juízo em casos semelhantes, devendo ser intimado para que, no prazo de cinco dias, manifeste aceitação ao encargo, e apresente seu currículo e proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC), a serem custeados pelo réu. Intimem-se as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), bem como, no caso da parte ré, para depositar o adiantamento dos honorários periciais. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, e comprovado o adiantamento dos honorários, intime-se o perito para, em cinco dias, para informar a data da perícia, após o que as partes deverão ser intimadas para acompanhá-la. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo em juízo, a contar da realização do exame. Cumpra-se, servindo esta decisão de mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 11 de outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:43
Perito
11/10/2022, 10:56
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 15:43
Audiência (instrução)
21/09/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2022, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 08:19
Documento (Certidão)
15/08/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARIA ZÉLIA DA CONCEIÇÃO MARTINS Adv.: Defensoria Pública Estadual
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Adv.: Luís André de Araújo Vasconcelos (OAB/MA nº 21.355-A) DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803719-19.2021.8.10.0049 Defiro o pedido de produção da prova oral. Assim, designo audiência de instrução para o dia 14/09/2022 às 09h, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas. Intimem-se as partes, pessoalmente (via postal) e através de seus defensores, para comparecimento à audiência de instrução. Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe ao advogado da parte intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); e b) Preferindo o litigante levar a testemunha em banca, deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC). Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:00
Audiência (instrução)
09/08/2022, 07:56
Mero expediente
02/08/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 11:56
Documento (Certidão)
22/06/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARIA ZÉLIA DA CONCEIÇÃO MARTINS Adv.:Defensoria Pública Estadual
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Adv.: Luís André de Araújo Vasconcelos (OAB/MA nº 21.355-A) DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 1.º de junho de 2022. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria CGJ – 19822022) mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n.º 0803719-19.2021.8.10.0049
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:20
Mero expediente
01/06/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:06
Decurso de Prazo
30/04/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:08
Documento (Certidão)
29/04/2022, 09:07
Petição (Contestação)
26/04/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))