Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801438-16.2022.8.10.0127.
AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO - PI14498
REU: MATEUS FURTADO DE ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em desfavor de MATEUS FURTADO DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado, por seu advogado, para viabilizar o ato citatório, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. Em certidão (ID. 171629822), observa-se que a autora se quedou inerte, não apresentando manifestação no prazo concedido. Em suma, o relatório 2.FUNDAMENTOS DA DECISÃO Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A citação é um dos pressupostos essenciais para a validade do processo, conforme disposto no artigo 239 do Código de Processo Civil. O artigo 240, §2º Código de Processo Civil, impõe à parte autora a responsabilidade de diligenciar para que a citação da parte ré se efetive, dentro do prazo de 10 dias. Em que pese a regular intimação do autor, este não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida no prazo estipulado, configurando-se a ausência de pressuposto processual. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." 3. DA DECISÃO
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Sem honorários. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 5 de março de 2026. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA PORTARIA nº 720, de 2 de março de 2026.