Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Decolar. com Ltda Advogado: Francisco Antônio Fragata Júnior (OAB/SP 39.768)
Recorridos: Júlio César Sá Ferreira Lima e outros Advogado: Luís Felipe Barros (OAB/MA 18.573) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0826979-41.2022.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Sexta Câmara Cível que manteve a condenação solidária da Recorrente ao pagamento no valor de R$ 8.992,00 referente ao ressarcimento do pacote de viagem sob o código O95OCR – 295653111300, e a condenação em danos morais no importe de R$ 5 mil em decorrência dos transtornos suportados pelos passageiros em face do cancelamento de voo (ID 25914072). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido nega vigência ao enunciado dos arts. 186, 927 e 944 do CC, na medida em que o valor da indenização imposta fere diretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pugna pela redução do quantum indenizatório. Sustenta, ademais, ilegitimidade passiva da Recorrente (ID 26496875). Contrarrazões juntadas no ID 26525504. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, não identifico a alegada contrariedade à lei federal, uma vez que a análise acerca do quantum indenizatório arbitrado enseja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, já decidiu o STJ:“A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que as quantias arbitradas a título de danos morais se mostram razoáveis diante das circunstâncias do caso concreto. Rever referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.071/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Noutro vértice, também não plausibilidade o presente REsp quanto a análise acerca da tese da Recorrente de ilegitimidade passiva, uma vez que igualmente enseja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A reforma do entendimento do Tribunal estadual no tocante ao exame da legitimidade passiva do insurgente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das provas anexadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.205.297/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 19 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça