Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: TECH ON INFORMATICA LTDA - ME Advogados: ENOQUE DA SILVA DINIZ - MA4084-A, JESSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ - MA13901-A, DANIELA MARIA ISABELA DA SILVA DINIZ - MA16079-A Parte ré: INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA Advogado: CAIO MARTINS CABELEIRA - SP316658 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 103162328
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801179-79.2021.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ajuizado por TECH ON INFORMATICA LTDA - ME em face de INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA, impugnando os temos da execução de título extrajudicial nº 800736-65.2020.8.10.0022, ajuizada para recebimento do valor de R$ 18.677,85 (dezoito mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e oitenta e cinco centavos), sob o fundamento de que não reconhece a assinatura oposta na nota fiscal que embasou a execução, por não ser de nenhum dos seus sócios, uma vez que se trata de empresa familiar, onde não possui funcionários. Concedida a justiça gratuita e determinada a citação da parte embargada. Em impugnação aos embargos, a parte embargada sustentou validade do título executivo, uma vez que as mercadorias foram recebidas pelo proprietário da parte embargante pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos. Intimadas a informar sobre a produção de provas, a parte embargante requereu a realização de perícia contábil, enquanto a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide. Indeferida a prova pericial, vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Quanto ao mérito dos embargos, alegam os embargantes a nulidade do título executivo (nota fiscal), uma vez que os produtos foram recebidos por pessoa estranha à empresa, que é exclusivamente familiar e não possui funcionários. Contudo, a parte embargante juntou documento obtido do site https://www.empresafacil.ma.gov.br/s/consultaprevia/atualizar-passo onde se vê a identificação da parte embargante, com CNPJ, endereço, atividades desenvolvidas e tendo como empresário Welton Lima Rodrigues, que é exatamente a pessoa que recebeu os produtos constantes na nota fiscal apresentada como título executivo (ID’s 51587039, 51587036 e 41945521, p. 25/26). Diante disso, improcedem as alegações de desconhecimento da dívida e dos produtos adquiridos, quando restou cabalmente provado que foram recebidos pelo próprio empresário. Em que pese a parte embargante, atualmente, se tratar de empresa de sociedade limitada, não comprovou a respectiva alteração contratual, já que não apresentou qualquer documento neste sentido, ônus que lhe competia, situação que não traria qualquer modificação aos fatos, porquanto restou provado que as mercadorias foram recebidas pelo proprietário da embargante na época. Portanto, a nota fiscal devidamente acompanhada de memória de cálculo com o valor atualizado da dívida é título executivo, liquido, certo e exigível, razão pela qual reputo-o válida como forma para embasar a execução embargada. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das partes embargantes deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários, os últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e Súmula 14 do STJ), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98 do referido Código). Certifique-se nos autos da execução, juntando-se cópia desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 5 de outubro de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia