Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Silvia Regina Rodrigues Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº. 10012-A) e outros
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0832670-75.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, declarou a prescrição da pretensão executória nos autos do cumprimento de sentença da Ação Coletiva 14.440/2000 (ID 13453176). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado no art. 189 do Código Civil, ao argumento de que a sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000 era ilíquida, motivo pelo qual o lustro prescricional somente começou a fluir a partir da data da liquidação do título, e não do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. Com isso, requer a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (21459842). Apresentou contrarrazões (ID 22223054). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao artigo supramencionado, o Acórdão recorrido concluiu a respeito do prazo prescricional da pretensão executória que “a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011. A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016. Entretanto, a execução individual somente fora ajuizada em 19.07.2018, restando fulminada sua pretensão pela prescrição, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, mas pelos fundamentos aqui expostos.” (ID 13453176) Nesse contexto, o exame da tese recursal devolvida pelo Recorrente pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A verificação da circunstância de se tratar de dívida líquida ou não é atividade típica das instâncias ordinárias, cujo reexame, nesta Corte, encontra obstáculo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.708.438/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça