Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCOS LOPES DA SILVA ADVOGADO DO(A)
RECORRENTE: ALLANE SOUSA AMORIM - MA17199-A
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO DO(A)
RECORRIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º 1751/2022 EMENTA. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. MÉTODO POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA POR TARIFA MÍNIMA. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicial Relata que entre janeiro de 2015 a janeiro de 2020 não havia hidrômetro instalado na sua residência, mas as faturas eram emitidas em valores excessivos que variavam entre R$ 63,04 a R$ 80,95, em decorrência da cobrança ilegal por estimativa. Afirma que após a instalação do hidrômetro, as faturas de água passaram a ser cobradas no valor de R$ 25,49, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no total de R$ 4.097,38. 2. Sentença. Julgou procedente a demanda para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 4.097,38, a título de danos materiais. 3. Recurso. Suscita, preliminarmente, a complexidade da causa. No mérito, aduz que as cobranças reclamadas consistem na contraprestação do serviço de abastecimento de esgotamento sanitário que lhe foi regularmente prestado. Alega que a parte recorrida vinha sendo tarifada com base na média de consumo conforme o atributo físico do imóvel, na menor taxa, levando em consideração os critérios estabelecidos pela Agencia Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão, conforme dispõe o artigo 108 da Resolução 001/2012. Por eventualidade, requer que o ressarcimento ocorra na forma simples e que a apuração do quantum devido seja balizada conforme as execuções fazendárias. 4. Julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que é ilegal a cobrança da tarifa de água por estimativa, considerando que ela deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro. No caso de ausência do referido aparelho, como é o caso em apreço, aplica-se a tarifa mínima. À vista disso, a manutenção da sentença é medida que se impõe, vez que as cobranças das faturas questionadas pelo autor fundamentam-se em critério cuja ilegalidade já foi reconhecida pelo STJ. A repetição em dobro do que foi pago a maior (artigo 42, parágrafo único, do CDC) foi devidamente aplicada pelo magistrado a quo, porquanto não houve justificativa hábil pela prestadora do serviço, ensejando a demonstração de má-fé na cobrança. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas processuais, como já recolhidas. Honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator titular, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Relatora Suplente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular e Presidente). Sala Virtual das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 12 a 19 de dezembro de 2022. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0800975-96.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO