Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800757-41.2019.8.10.0001.
AUTOR: JULIO OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA - MA11628-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JULIO OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o autor pleiteava, em síntese, a reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostas falhas na prestação de serviços bancários e contratuais. As partes, por intermédio de seus respectivos advogados, informaram a este juízo a celebração de um acordo extrajudicial para pôr fim à controvérsia. A petição (ID 169253881), veiculou os termos da transação, na qual o autor e o réu, de forma livre e consciente, ajustaram as condições para a composição da lide, renunciando reciprocamente a direitos e obrigações, para extinguir o processo com resolução do mérito. O referido documento detalha as obrigações assumidas por cada parte, os prazos para cumprimento e as consequências do eventual inadimplemento, demonstrando a clara intenção de transigir e de pôr fim definitivo à demanda judicial. Diante da manifestação conjunta das partes, que expressaram de forma inequívoca a vontade de transacionar e de encerrar o litígio por meio da autocomposição, os autos vieram conclusos para a devida homologação judicial do acordo. É o relatório. Decido. A presente demanda encontra-se em fase de composição amigável, tendo as partes, por meio de seus procuradores legalmente constituídos, apresentado a este Juízo os termos de um acordo extrajudicial para a solução definitiva da controvérsia. A transação, como instrumento de autocomposição, representa uma manifestação da autonomia da vontade das partes, que, mediante concessões recíprocas, previnem ou terminam litígios, conforme preceitua o artigo 840 do Código Civil. A petição (ID 169253881) demonstra que as partes, devidamente representadas por seus advogados, alcançaram um consenso sobre os termos da composição, apresentando um acordo que se mostra formalmente regular e materialmente lícito. A transação envolve direitos disponíveis, e não se vislumbra qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse macular a validade do negócio jurídico. A capacidade das partes para transigir é patente, e a representação processual está conforme a legislação vigente. A homologação judicial do acordo confere-lhe a eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e implica na extinção do processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal. Ao homologar o acordo, o Poder Judiciário não adentra no mérito da justiça ou conveniência das concessões recíprocas, mas apenas verifica a regularidade formal do ato e a disponibilidade dos direitos transacionados, garantindo que a composição esteja segundo a ordem jurídica e não viole normas de ordem pública. A intervenção judicial, neste caso, limita-se a chancelar a vontade das partes, conferindo-lhe a força de coisa julgada material, o que impede a rediscussão da matéria em futura demanda. No que tange às custas processuais e honorários advocatícios, o acordo apresentado pelas partes (ID 169253881) deve prevalecer, uma vez que a transação pode dispor livremente sobre tais encargos, salvo se houver disposição legal em contrário ou se a matéria for de ordem pública inderrogável. A autonomia da vontade das partes, neste particular, é amplamente reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina, permitindo que os litigantes ajustem a responsabilidade por tais verbas de acordo com seus interesses e as concessões recíprocas realizadas.
Diante do exposto, e considerando que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais e processuais, não havendo óbice à sua homologação, impõe-se a prolação de sentença que ponha fim à fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e no artigo 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes JULIO OLIVEIRA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme Petição (ID 169253881), para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o que foi livremente pactuado pelas partes no acordo homologado. Custas, conforme condenação. Apure-se o valor das custas pendentes de pagamento, observado o procedimento do art. 24, da lei estadual n.º 12.193/23. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juiz Francisco Soares Reis Júnior Respondendo pela 16a Vara Cível de São Luís PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 61/2026.