Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINERVINO CARNEIRO NETO Advogado do(a)
AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925
REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.688,32, (um mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de janeiro de 2024. Eu ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA, Tecnico Judiciario, fiz digitar. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0815802-65.2019.8.10.0040
18/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:07
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2024, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINERVINO CARNEIRO NETO Advogado do(a)
AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925
REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.688,32, (um mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de janeiro de 2024. Eu ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA, Tecnico Judiciario, fiz digitar. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0815802-65.2019.8.10.0040
18/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:07
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2024, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2024, 14:35
Remessa
17/01/2024, 08:29
Recebimento
12/01/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:33
Trânsito em julgado
12/01/2024, 17:31
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:26
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:22
Publicação
09/11/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA6925 Ré (u): BANCO BMG SA Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0815802-65.2019.8.10.0040 Autor (a):MINERVINO CARNEIRO NETO Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes após ser proferido acórdão em 2º grau. As partes apresentaram minuta de acordo em ID 86451952. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se observa da petição de ID 86451952, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe, vez que não haver nenhum óbice à sua homologação, ainda que posteriormente à prolação de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional (grifei). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.(TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários conforme definido no instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
08/11/2023, 00:00
Homologação de Transação
15/09/2023, 13:12
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:57
Remessa
23/05/2023, 14:55
Recebimento
23/05/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:06
Recebimento (competência exclusiva)
24/02/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINERVINO CARNEIRO NETO Advogada: Dra. BRUNA GONZAGA DE FREITAS (OAB/MT 26.762) APELADA: BANCO BMG S.A. Advogado: Dr. JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA 17.458-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. REFORMA. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser majorado. IV – Apelação provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815802-65.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por Minervino Carneiro Neto contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de dois contratos de empréstimo de reserva de margem consignada via cartão de crédito, quais sejam: o Contrato nº 605867460700022019, no valor de R$ 3.109,95 (três mil, cento e nove reais e noventa e cinco centavos), com parcelas de R$ 113,65 (cento e treze reais e sessenta e cinco centavos) e o Contrato nº 14671533, no valor de R$ 3.258,00 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais), com parcelas de R$ 120,61 (cento e vinte reais e sessenta e um centavos) que não foram por ela anuídos. Informou, ainda, que foi creditado em sua conta a quantia de R$ 3.093,20 (três mil, e noventa e três reais e vinte centavos), tendo o autor registrado um Boletim de Ocorrência por entender que se tratava de fraude. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação sustentando que o cartão de crédito consignado nº 54242056 foi assinado entre as partes, em 04/01/2019, vinculado ao benefício previdência do autor. Informou que o número indicado de contrato pelo autor (nº 14671533) corresponde, em verdade, ao número do registro da reserva de margem consignável, averbada após a assinatura do contrato que recebeu o nº 54242056 e que o número 605867460700022019 indicado pelo apelante corresponde ao benefício previdenciário de nº 6058674607. Ressaltou, por fim, que foi depositado na conta do recorrente o valor contratado de R$ 3.093,20 (três mil e noventa e três reais e vinte centavos). Em réplica, o demandante sustentou que o contrato juntado pelo Banco não fora assinado por ele, desconhecendo a assinatura ali aposta. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais. O autora apelou defendendo que não firmou os negócios jurídicos, e que a quantia depositada em sua conta não foi por ele solicitada. Pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões, o Banco sustentou a regularidade da contratação, devendo ser mantida a sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese formulada em IRDR. A questão central refere-se a empréstimo consignado via cartão de crédito em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que se processam nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: a parte demandante é aposentada junto ao INSS, tendo argumentado que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente. Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter solicitado o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, deixando de trazer os contratos apontados pelo apelante, anexando outro contrato entabulado com o autor. Na verdade, juntou um outro contrato (nº 54242056) e não o que ora se cuida. Assim, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao empréstimo consignado via cartão de crédito ora impugnado, os quais se configuram como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo. Ressalto que o que o Banco juntou aos autos foi um TED referente ao valor de R$ 3.093,20 (três mil e noventa e três reais e vinte centavos), que não corresponde aos valores apontados na peça inicial. Portanto, o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo por cartão de crédito ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço, a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor do réu, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados por esta Corte e proporcional ao abalo sofrido, bem como de acordo com as circunstâncias do caso. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ1). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ2). Contudo, inobstante a invalidade do contrato objeto de discussão, vejo que o Banco trouxe aos autos o comprovante de TED em favor da parte autora, demonstrando que o valor que fora depositado na conta do demandante, razão pela qual entendo que deve haver a compensação dos valores disponibilizados na conta bancária do requerente a título de empréstimo, ainda que não contratado pelo requerente, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 2 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mervino Carneiro Neto Representante: Bruna Gonzaga de Freitas OAB/MT 26762 Apelada: Banco BMG S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17023) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815802-65.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, na fase de conhecimento, foi interposto agravo de instrumento (autos nº 0811403-79.2020.8.10.0000), processado no âmbito desta Colenda Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Exmo. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, que, portanto, torna-se prevento para apreciar esta apelação, por força do disposto no art. 293 do Regimento Interno. Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito para o eminente Des. Jorge Rachid. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
26/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:19
Decurso de Prazo
27/05/2022, 14:39
Decurso de Prazo
27/05/2022, 09:42
Petição (Apelação)
02/05/2022, 19:41
Publicação
19/04/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MINERVINO CARNEIRO NETO
Requerido: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a Advogada do AUTOR, DRA. MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - OAB/MA nº 6925, e o Advogado do REU, DR. JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA nº 17023-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0815802-65.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por MINERVINO CARNEIRO NETO em desfavor de BANCO BMG SA, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de empréstimos consignados. RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que foi surpreendido ao descobrir a existência de dois contratos em seu nome junto ao Banco Requerido, CONTRATO nº 605867460700022019 (Empréstimo sobre a RMC) e CONTRATO nº 14671533 (Reserva de Margem Consignada). Diz que, em 24 de janeiro do corrente ano, recebeu uma ligação do Banco Requerido, através da operadora MASTERCARD, oferecendo um Cartão de Crédito com limite no valor de R$3.093,20, fato este que o levou a registrar o Boletim de Ocorrência nº 148/2019, na 2ª DELEGACIA DE POLICIA de Imperatriz/MA, face o risco iminente de prejuízo e a temeridade por acreditar tratar-se de um golpe, e que consta do seu extrato bancário, em 10/01/2019, que o Banco Requerido efetuou uma Transferência Eletrônica para a sua conta corrente nº 04821-6, agência 3784, Banco Bradesco, no citado valor. Sustenta que foi efetuado depósito indevido em sua conta, para posterior cobrança indevida, vez que não foi autorizado, e que o valor depositado encontra-se disponível na conta, pois estranhamente, é o mesmo oferecido pela representante do banco na ligação. Aduz que, sem entender o que estava acontecendo, pois não tinha solicitado qualquer quantia a título de empréstimo ou Cartão de Crédito em qualquer instituição bancária, dirigiu-se até a agência do INSS e através do Extrato do seu Histórico de Consignações do MPAS/INSS, emitido em 31/01/2019, para sua infeliz surpresa, constatou a inserção do contrato de empréstimo e de um contrato de reserva de margem consignada no seu benefício previdenciário, NB nº 605.867.460-7, quando então, efetuou o bloqueio do suposto empréstimo para evitar os descontos indevidos. Requereu o (a) autor (a), preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo supracitados. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. No ID 26251333, foi deferido o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar ao réu a adoção das providências necessárias para sustar os descontos no benefício previdenciário do autor (nº 6058674607), relativos aos contratos nºs. 605867460700022019 e 14671533, e que se abstenha de inserir e/ou exclua o nome deste dos serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA). O Banco réu comunicou no ID 34795906, a interposição de agravo de instrumento e pugnou pelo juízo de retratação. Em contestação, o réu alega que o autor compareceu à uma das agências do banco BMG, oportunidade em que assinou, por livre e espontânea vontade, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG S.A. e a autorização para desconto em folha de pagamento, conforme se observa do documento ora anexado, o que deu origem à averbação, pelo próprio INSS, da reserva da margem consignável em favor do banco acionado de nº 14671533. Afirma que é possível verificar a impossibilidade da ocorrência de fraude nos presentes autos, já que as assinaturas presentes nos documentos ora colacionados são similares àquelas constantes nos documentos anexados à exordial, e que houve apenas a contratação de um cartão de crédito consignado, assinado pelas partes, em 04/01/2019, de nº de adesão 54242056, vinculado ao benefício previdência do autor de nº 6058674607, sendo que o número 605867460700022019, indicado pelo autor como outro contrato, diz respeito ao número gerado pelo desconto efetuado em seu benefício de nº 6058674607, no mês de 02/2019, referente ao mesmo contrato de cartão de crédito de nº 54242056. Garante que houve regularidade na contratação e a fruição dos valores pelo (a) autor (a), pois este nunca procurou o banco para efetuar a devolução. Pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na ação. Em réplica, a autora reitera os termos da exordial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser o (a) autor (a) pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC. Quanto ao pedido para realização do juízo de retratação, diante do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo banco réu, tenho por prejudicado. Versa a questão acerca de empréstimo na modalidade cartão consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o (a) autor (a) alegue não haver autorizado o empréstimo relatado inicialmente, restou provada a contratação e efetivação do crédito relativo ao contrato objeto da lide, conforme documentos acostados à contestação, em que se apresenta o instrumento contratual subscrito pelo (a) autor (a) com o crédito em sua conta bancária. Note-se que mesmo o autor afirmando não haver contratado o empréstimo, o contrato colacionado pelo banco réu evidencia o oposto, uma vez que se encontra devidamente assinado e acompanhado de cópia da mesma carteira de identidade juntada por ele a inicial da ação. Nessas circunstâncias, cumpre destacar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 4ª Tese o seguinte: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, diante da ratificação dos termos do contrato por sua colação e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral. Vale mencionar que, em decisão recente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, retratou-se quanto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, mantendo-o apenas quanto ao objeto da impugnação, qual seja, no “tocante à primeira tese, relativa ao ônus da perícia grafotécnica” (RECOM-CGJ – 82019). Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízo sofridos e/ou demonstrados pelo(a) autor (a). DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do (a) autor (a). Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Revogo a decisão de ID. 26251333. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de abril de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso