Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2276494/MA (2023/0006886-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TECNOLOC LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS SA
OUTRO NOME: TECNOLOC LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949
LUANA OTONI DE PAULA - MG115351
AGRAVADO: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A
ADVOGADOS: RAFAEL MICHELETTI DE SOUZA - SP186496
DANIELLE COMUNIAN LINO - SP237063
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TECNOLOC LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece sequer passar pelo juízo de admissibilidade, pois a pretensão da recorrente necessitar de revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada no âmbito do recurso especial, em decorrência do disposto nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Caso assim não se entenda, passando-se à análise de mérito, defende o desprovimento do recurso. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação nos autos de medida cautelar de sustação de protesto. O julgado foi assim ementado (fls. 498-499): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU. APELAÇÃO PROVIDA. I — Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Jurisprudência pacífica do STJ. II — “É firme o entendimento do STJ de que, havendo interesse de agir, quando ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa á demanda.” (REsp 1683442/RJ, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). III — Apelo provido. Sem interesse ministerial. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 609): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III — “Art. 1.026. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi omisso em relação a questões centrais para a resolução do processo; b) 1.026, § 2º, do CPC, visto que os embargos de declaração opostos não tiveram caráter protelatório; c) 85, § 2º, do CPC e 884 do CC, pois houve bis in idem na condenação sucumbencial, ultrapassando o limite legal de 20%; e d) 14, 300 e 305 do CPC, porque incabível a condenação a honorários sucumbenciais em ação cautelar, tendo em vista o caráter meramente instrumental dessa tutela. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos mencionados e se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a condenação a honorários advocatícios ou limitando-se a verba a 5% do valor da causa. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não cumpre os pressupostos legais e deve ser indeferido em juízo de admissibilidade. Caso se passe à análise de mérito, defende que o recurso deve ser desprovido. É o relatório. Decido. I - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) II - Art. 1.026, § 2º, do CPC A agravante se insurge contra a multa aplicada pelo Tribunal de origem, que considerou protelatórios os embargos de declaração opostos. A análise do caráter protelatório do recurso é uma avaliação subjetiva do julgador, baseada no contexto fático-probatório dos autos. Rever tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. [...] MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) III - Arts. 85, § 2º, do CPC e 884 do CC A agravante afirma que a condenação a honorários ultrapassou o limite legal de 20%, configurando bis in idem. A questão, contudo, além de não ter sido devidamente prequestionada (Súmula n. 211 do STJ), encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Registre-se que, para aferir se o somatório das verbas honorárias efetivamente ultrapassou o teto legal, seria imprescindível analisar as bases de cálculo e os critérios de fixação utilizados pela instância ordinária. Tal procedimento constitui reexame do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do recurso especial. A jurisprudência desta Corte somente admite a revisão do quantum honorário em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se confunde com a mera verificação de suposto excesso em relação ao teto legal. IV - Arts. 14, 300 e 305 do CPC A parte pondera ser incabível a condenação a honorários advocatícios em tutela cautelar. O argumento não se sustenta. A condenação a honorários não decorre da natureza da ação, mas da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a agravante dera causa ao ajuizamento da ação, que foi extinta por ausência de interesse de agir, sendo, portanto, responsável pelos honorários. A jurisprudência desta Corte corrobora tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...] 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. [...] (REsp n. 1.678.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA