Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380 Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DECISÃO¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803778-09.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: CONSTANCIA DE ARAUJO MACEDO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, já na Fase de Cumprimento de Sentença proposta por CONSTANCIA DE ARAÚJO MACEDO em face do Banco BMG S/A pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrantes deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte requerida protocolou petição de acordo. Sendo que antes de efetuar o pagamento informou o falecimento da autora, requerendo a habilitação dos heredeiros. No ID. 84900353, o causídico atravessou petição, requerendo a habilitação dos herdeiros, sendo que a mesma deixou 05 filhos, e só foi juntado documentos pessoais de três, sendo que não juntou procuração e em seguida a expedição de Alvará Judicial, em virtude do óbito da parte autora. Era o que cabia relatar. Decido. Pois bem, cinge-se a controvérsia em definir acerca da possibilidade de os herdeiros da parte autora, falecido na fase de cumprimento de sentença, serem habilitados diretamente nos autos para levantamento de valores a que o “de cujus” teve o direito reconhecido judicialmente. Com efeito, a substituição processual pode se dar pelo espólio ou por seus sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. É cediço que a habilitação dos herdeiros tem por escopo garantir a tramitação regular do processo, com o propósito de haver solução de continuidade em relação à pressuposto processual de existência. Contudo, entendo que o espólio é o legitimado a sucessão processual, na forma dos artigos 75, VII e 110 do Código de Processo Civil. Com efeito, há necessidade de se proceder à abertura de inventário para se resguardar inclusive direito de eventual herdeiro, bem como credores da universalidade representada pelo Espólio. Entendimento consolidado da jurisprudência do STJ, vejamos: 0054116-24.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 01/07/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL. Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. Servidor pública do Município de Barra do Piraí. Embargos à execução. Falecimento do demandante no curso da ação. Decisão de Indeferimento de habilitação direta, com suspensão do feito. Inconformismo dos herdeiros agravantes. Entendimento desta Relatora quanto a manutenção da decisão guerreada. Questão submetida à apreciação, através dos agravos de Instrumentos 0054102- 40.2018.8.19.0000 e0054116-24.2018.8.19.0000. 1.Falecimento da parte autora no curso da demanda. Necessidade de se proceder à abertura de inventário para se resguardar inclusive direito de eventual herdeiro, bem como credores da universalidade representada pelo Espólio. Entendimento da jurisprudência do STJ no sentido de que será dada preferência à sucessão pelo espólio, sendo permitida a habilitação direta dos herdeiros somente nos casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de Inventário. Existência de bem que deve ser objeto de partilha. haja vista ter o falecido exequente ter deixado bens a serem inventariados, 152, (INDEX 231), anexo I. Exigível a abertura de inventário para que o montante da indenização por dano moral seja partilhado. Precedentes do TJERJ. Deferimento da gratuidade de justiça apenas para fins de apreciação do presente recurso CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 23/06/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM FACE DO RIOPREVIDENCIA. PECÚLIO POST MORTEM. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA CREDORA. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS, OS QUAIS APRESENTAM ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA, A QUAL NÃO CONTEMPLA O CRÉDITO EM EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, DEDUZINDO A NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. É cediço que a habilitação dos herdeiros tem por escopo garantir a tramitação regular do processo, com o propósito de não haver solução de continuidade em relação a pressuposto processual de existência. Contudo, nos casos em que autor da herança deixa bens, o espólio é o legitimado a sucessão processual (art. 75, VII e 110 do CPC). No caso, com a abertura da sucessão, as partes celebraram escritura pública de inventário e partilha de bens, em relação ao imóvel nela descrito, na qual contemplados, em quinhões idênticos, todos os agravantes. Entretanto, como o inventário extrajudicial já foi concluído, para levantamento do crédito, inexistente ao tempo de sua lavratura, torna-se imprescindível o procedimento de sobrepartilha, que também poderá prosseguir pela via extrajudicial, se assim o desejarem os herdeiros. 3. Todavia, embora encerrado o inventário, não há como proceder a habilitação direta dos herdeiros, como assenta precedentes deste Tribunal de Justiça, em que se realça a necessidade de proteção aos eventuais interesses de credores e, inegavelmente, do Fisco, na medida em que a escritura pública de inventário, datada de julho de 2009, não contemplou o crédito em execução (pecúlio post mortem). Nem poderia, porque ao tempo de sua lavratura, ele não era sequer certo, porquanto o trânsito em julgado se operou apenas em 03/12/2019. 4. É oportuno realçar a absoluta inviabilidade de compensação do débito tributário no momento do pagamento do precatório. Isso porque foram declarados inconstitucionais os dispositivos que lhe conferiam respaldo (§§9º e 10 do art. 100, da Constituição da República) no julgamento das ADIs 4357 e 4425. Nem se diga que, em se tratando de RPV, não haveria obstáculo à compensação, porquanto no julgamento do RE 657.686, DJe 05/12/2014 - TEMA 511) tal possibilidade foi definitivamente afastada. 5. Note-se que a hipótese também não atrai a isenção do ITDMC prevista no art. 8º, VI1, da Lei estadual nº 7.174/2015, dada a natureza indenizatória do crédito (pecúlio post mortem), o qual, embora revogado pela Lei estadual nº 5.109/2007, era espécie de "seguro" ou "poupança" que o servidor formava para levantamento à época do seu falecimento, ex vi art. 45 da Lei estadual nº 285/79. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Com efeito, na Certidão de Óbito, sequer consta a quantidade de herdeiros deixados pelo “de cujus”, o que só reforça a necessidade da abertura de inventário, ainda que negativo, para fins de resguardar o interesse de todos os herdeiros, repita-se. Dessa forma, indefiro o pedido de habilitação direta dos herdeiros. Intimem-se os interessados para ciência, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a habilitação do espólio, na pessoa do seu inventariante. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760