Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCA DE AMURIM REIS Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A e Advogado do(a)
REU: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 para tomar ciência da decisão id 166326787 Santa Inês/MA, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801723-62.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCA DE AMURIM REIS Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A e Advogado do(a)
REU: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 para tomar ciência da decisão id 166326787 Santa Inês/MA, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801723-62.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento
19/11/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 08:46
Documento (Certidão)
08/10/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:34
Decurso de Prazo
12/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCA DE AMURIM REIS Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para se manifestar sobre a impugnação apresentada ID 145832173, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801723-62.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:28
Publicação
01/07/2025, 00:30
Documento (Certidão)
22/05/2025, 17:54
Documento (Certidão)
09/04/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCA DE AMURIM REIS Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A e Advogado do(a)
REU: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para ciência da decisão ID 144133925 e certidão ID 145004287. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 31 de Março de 2025. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801723-62.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 17:35
Documento (Certidão)
31/03/2025, 17:31
Evolução da Classe Processual
31/03/2025, 17:30
Decurso de Prazo
04/02/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 14:33
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:29
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:31
Publicação
13/12/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DE AMURIM REIS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do referido pedido, conforme abaixo: DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801723-62.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Francisca de Amurim Reis, pugnando pelo pagamento do valor referente à multa por litigância de má-fé pela qual a parte executada foi condenada. Intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando não possuir bens e/ou valores passíveis de pagamento da multa imposta, bem como que seu único rendimento seria o benefício previdenciário, pelo que não poderia ser determinada a sua penhora. Em seguida, o banco exequente não se manifestou nos autos, apesar de devidamente intimado. É o sucinto relatório. Analisando-se os autos, observa-se que a parte executada veio a juízo questionar descontos referentes a um empréstimo consignado ao argumento de não o reconhecer, sendo qual tal pretensão foi rejeitada em duas instâncias, reconhecendo, inclusive, a sua litigância de má-fé. Ora, se nosso ordenamento determina que aquele que, de qualquer forma participa do processo, deve comportar-se de acordo com a boa-fé, e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre com base na verdade, afigura-se que a pretendida impenhorabilidade não pode ser acatada, pois beneficiará aquele litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de justiça. Pensar-se o contrário implicaria chancelar e prestigiar a má-fé, a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza. A litigância de má-fé é tão repudiada que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade, tudo a justificar permaneça a responsabilidade do devedor intacta; aliás, reforçada, porque sequer seus gastos ordinários foram descritos neste instrumento. Sobre o tema, mutatis mutandis: IMPENHORABILIDADE. Constrição que recaiu sobre valores depositados em conta poupança. Montante inferior a 40 salários mínimos. Hipótese, todavia, em que não se deve aplicar a regra do art. 833, X, do CPC. Crédito decorrente do reconhecimento, pelas duas instâncias do Poder Judiciário Bandeirante, da litigância de má-fé do consumidor. Se a conduta processual da parte deve sempre se pautar com base na verdade, reputa-se que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso das balizas estruturantes do sistema de justiça. (...). Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2155634-86.2022.8.26.0000, TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado. Relator: Guilherme Ferreira da Cruz, Publicação: 07/09/2022). Quanto ao fato dela ser beneficiária da justiça gratuita, isto, por si só, não tem o condão de eximi-la do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º do CPC, in verbis: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” Dito isto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada. Em relação ao pedido formulado em id. 122352202, com a publicação da Lei Estadual nº 10.590, de 18 de maio de 2017 (publicada no Diário Oficial em 19 de maio de 2017), acrescentou-se alguns itens nas tabelas anexas à Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, atualizada pela Lei Estadual nº 12.193 de 29 de dezembro de 2023, dispondo sobre custas e emolumentos. Outrossim, houve a inclusão do item “3.11” na “Tabela IV – DA JUSTIÇA DE 1º GRAU – PROCESSOS CÍVEIS”, que estabelece o pagamento da taxa para a solicitação de informações das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, ou análogas. Assim, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, por seu representante judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do referido pedido. Publique-se no DJE. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) Santa Inês/MA, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
11/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/11/2024, 16:50
Publicação
17/11/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DE AMURIM REIS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do referido pedido, conforme abaixo: DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801723-62.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Francisca de Amurim Reis, pugnando pelo pagamento do valor referente à multa por litigância de má-fé pela qual a parte executada foi condenada. Intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando não possuir bens e/ou valores passíveis de pagamento da multa imposta, bem como que seu único rendimento seria o benefício previdenciário, pelo que não poderia ser determinada a sua penhora. Em seguida, o banco exequente não se manifestou nos autos, apesar de devidamente intimado. É o sucinto relatório. Analisando-se os autos, observa-se que a parte executada veio a juízo questionar descontos referentes a um empréstimo consignado ao argumento de não o reconhecer, sendo qual tal pretensão foi rejeitada em duas instâncias, reconhecendo, inclusive, a sua litigância de má-fé. Ora, se nosso ordenamento determina que aquele que, de qualquer forma participa do processo, deve comportar-se de acordo com a boa-fé, e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre com base na verdade, afigura-se que a pretendida impenhorabilidade não pode ser acatada, pois beneficiará aquele litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de justiça. Pensar-se o contrário implicaria chancelar e prestigiar a má-fé, a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza. A litigância de má-fé é tão repudiada que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade, tudo a justificar permaneça a responsabilidade do devedor intacta; aliás, reforçada, porque sequer seus gastos ordinários foram descritos neste instrumento. Sobre o tema, mutatis mutandis: IMPENHORABILIDADE. Constrição que recaiu sobre valores depositados em conta poupança. Montante inferior a 40 salários mínimos. Hipótese, todavia, em que não se deve aplicar a regra do art. 833, X, do CPC. Crédito decorrente do reconhecimento, pelas duas instâncias do Poder Judiciário Bandeirante, da litigância de má-fé do consumidor. Se a conduta processual da parte deve sempre se pautar com base na verdade, reputa-se que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso das balizas estruturantes do sistema de justiça. (...). Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2155634-86.2022.8.26.0000, TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado. Relator: Guilherme Ferreira da Cruz, Publicação: 07/09/2022). Quanto ao fato dela ser beneficiária da justiça gratuita, isto, por si só, não tem o condão de eximi-la do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º do CPC, in verbis: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” Dito isto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada. Em relação ao pedido formulado em id. 122352202, com a publicação da Lei Estadual nº 10.590, de 18 de maio de 2017 (publicada no Diário Oficial em 19 de maio de 2017), acrescentou-se alguns itens nas tabelas anexas à Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, atualizada pela Lei Estadual nº 12.193 de 29 de dezembro de 2023, dispondo sobre custas e emolumentos. Outrossim, houve a inclusão do item “3.11” na “Tabela IV – DA JUSTIÇA DE 1º GRAU – PROCESSOS CÍVEIS”, que estabelece o pagamento da taxa para a solicitação de informações das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, ou análogas. Assim, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, por seu representante judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do referido pedido. Publique-se no DJE. Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) Santa Inês/MA, Terça-feira, 12 de Novembro de 2024. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
13/11/2024, 00:00
Outras Decisões
25/10/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 12:14
Documento (Certidão)
14/10/2024, 12:14
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:16
Publicação
02/08/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCA DE AMURIM REIS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Finalidade: Intimação do advogado JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A para apresentar manifestação sobre a petição de ID. 123137153 Santa Inês/MA, Quarta-feira, 31 de Julho de 2024. CAIO JULIO RODRIGUES DE CAMARGO Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801723-62.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:56
Publicação
11/06/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCA DE AMURIM REIS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Finalidade: Intimação dos Advogados VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904 e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A para apresentar manifestação sobre o cálculo apresentado. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 07 de Junho de 2024. CAIO JULIO RODRIGUES DE CAMARGO Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801723-62.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Remessa
26/02/2024, 11:29
Cálculo de Liquidação
26/02/2024, 11:29
Documento (Certidão)
08/02/2024, 11:37
Recebimento
07/11/2023, 09:50
Documento (Certidão)
07/11/2023, 09:50
Documento (Certidão)
06/10/2023, 11:41
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:09
Publicação
10/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0801723-62.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: 047.395.043-08 (ADVOGADO), para que efetue o pagamento do valor devido conforme cálculos de id. 88371652, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho/decisão abaixo transcrito: “DECISÃO. Intime-se o executado, por seu Advogado, para efetuar o pagamento do valor devido conforme cálculos apresentados na petição de Id. 88371652, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme estabelece o art. 523, do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a ré não efetue o pagamento, proceda-se a penhora on-line do valor da condenação já acrescido da multa e honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523, do NCPC. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês”. Santa Inês/MA, 7 de junho de 2023. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
08/06/2023, 00:00
Outras Decisões
06/06/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 10:56
Documento (Certidão)
24/05/2023, 10:52
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:43
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:18
Publicação
15/04/2023, 08:18
Publicação
15/04/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0801723-62.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: 047.395.043-08 (ADVOGADO) e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “DESPACHO Considerando o retorno dos autos a esta unidade, intimem-se as partes, por seus patronos, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos procedendo-se à baixa devida. Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente.”. Santa Inês/MA, 27 de fevereiro de 2023. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0801723-62.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: 047.395.043-08 (ADVOGADO) e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “DESPACHO Considerando o retorno dos autos a esta unidade, intimem-se as partes, por seus patronos, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos procedendo-se à baixa devida. Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente.”. Santa Inês/MA, 27 de fevereiro de 2023. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
28/02/2023, 00:00
Mero expediente
22/02/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 08:52
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2022, 07:35
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FRANCISCA DE AMURIM REIS Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - A 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito". III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme contrato de ID. 17978914. IV - Quanto à aplicação ou não da multa por litigância de má-fé prevista na sentença, entendo deve ser mantida, contudo deve ser reduzida para 1% do valor da causa. Com efeito, há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte. V - Ademais, a apelante após juntada dos documentos que comprovam o empréstimo, sequer impugnou os documentos juntados, e/ou juntou documentos que atestem a ausência de transferência de valores, demonstrando nitidamente que “embarcou numa aventura judicial” com o fim de obter proveito. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801723-62.2021.8.10.0056 - Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca de Amaurim Reis Advogada:: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 0809935-46.2021.8.10.0000 (ID 17978907), distribuído no âmbito da 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Eminente Des. José de Ribamar Castro, anterior ao presente apelo. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 293, caput, do RITJ/MA, conclui-se que o presente apelo deve ser redistribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador José de Ribamar Castro. Posto isto, reconheço a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, e determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes. Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A10
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801723-62.2021.8.10.0056 – SANTA INÊS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
24/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2022, 09:38
Documento (Ofício)
20/06/2022, 11:23
Decurso de Prazo
03/06/2022, 21:44
Documento (Certidão)
03/06/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:31
Publicação
22/04/2022, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0801723-62.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: 247.097.513-15, para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Provimento 22/2018, LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis”. Santa Inês/MA, 19 de abril de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
20/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2022, 13:05
Decurso de Prazo
03/03/2022, 18:10
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:06
Petição (Apelação)
11/02/2022, 21:42
Publicação
02/02/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0801723-62.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por FRANCISCA DE AMURIM REIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais. Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material. Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais. Na peça defensiva, o Banco requerido alegou em sede de preliminar, conexão e a prescrição; no mérito que, realizou com a autora empréstimo, tendo efetuado depósito na conta indicada pelo autor, que a adesão se deu de forma regular e legítima, tendo exigido todos os documentos pessoais do autor para fins da contratação; que as informações a respeito do empréstimo foram adequadamente expostas no ato da contratação; que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie; que inexiste razão para inversão do ônus da prova, que não faz jus a autora a qualquer indenização por dano moral ou a receber restituição em dobro dos valores descontados em virtude do empréstimo. A parte autora apresentou Réplica, Id 56834146. As partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, tendo o requerido pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos. Antes de entrar no mérito da demanda, indefiro o requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação. Passando a análise das preliminares, no que tange a preliminar de conexão, verifica-se de consulta ao sistema PJE que os referidos processos discutem contratos diversos do discutido nos presentes autos. Desta feita, deixo de acolher a referida preliminar. Quanto à alegação preliminar de prescrição, verifica-se que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que, mês a mês, o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. Assim, observa-se a inexistência de um lapso temporal de mais de 5(cinco) anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e a propositura da ação. Desta feita, afasto a referida preliminar. No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora. O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo. Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente (Id 54438822). Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pela autora/contratante, além de comprovante de residência. Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo requerido; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato. De outra sorte, a Autora não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia. Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA. ÔNUS. Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004492831, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004492831 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de verossimilhança das alegações. Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057834442, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: 70057834442 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014). O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC. Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude. Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. Dispositivo
Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022.
19/01/2022, 00:00
Improcedência
23/12/2021, 21:48
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 12:18
Documento (Certidão)
17/12/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:01
Publicação
01/12/2021, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA DE AMURIM REIS Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s)autora DR. VANIELLE SANTOS SOUSA, OAB/PI 17904 e da parte requerida DR. JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide. Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir; b) delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021 THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux.(a) Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801723-62.2021.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2021, 00:00
Mero expediente
26/11/2021, 13:46
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 15:23
Documento (Certidão)
25/11/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:13
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:38
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:38
Publicação
25/10/2021, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n.º 0801723-62.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação da Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904 para querendo apresentar réplica a contestação pelo prazo de lei. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021. Caio Júlio Rodrigues de Camargo Secretário Judicial - Mat. 180711
22/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2021, 17:48
Decurso de Prazo
20/10/2021, 15:38
Decurso de Prazo
20/10/2021, 15:38
Petição (Contestação)
14/10/2021, 15:09
Publicação
28/09/2021, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A para tomar ciência do despacho e, querendo, contestar a ação, conforme abaixo: DESPACHO: Em acatamento à decisão proferida liminarmente no Agravo de Instrumento interposto pela autora, dou prosseguimento ao feito. Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude do desinteresse da autora.
Intimação - Processo n.º 0801723-62.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Caso o demandado tenha advogado constituído nos autos, proceda-se à citação eletronicamente por advogado. Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Santa Ines/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
23/09/2021, 00:00
Mero expediente
22/09/2021, 11:48
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 10:00
Documento (Certidão)
15/09/2021, 09:59
Documento (Decisão)
15/09/2021, 09:57
Documento (Decisão)
14/06/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:42
Publicação
14/05/2021, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PROCESSO n.º 0801723-62.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: 047.395.043-08 (ADVOGADO)), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “ DECISÃO Indefiro os benefícios da Justiça gratuita tendo em vista que a parte pode valer-se do procedimento do Juizado Especial Cível, o qual, além de gratuito, é mais célere e comporta a produção de provas.Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pague as custas processuais ou peça a conversão para o rito dos Juizados Especiais (com a remessa dos autos ao JECCRIMSI) ou justifique pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, conforme o caso.Em igual prazo, determino a(o) autor(a) emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 320 e 321, parágrafo único), para juntar aos autos:1) o inteiro teor da reclamação administrativa, incluindo todos os anexos eventualmente enviados ao e-mail cadastrado na plataforma ou dirigidos à caixa de mensagens da plataforma, devendo demonstrar, ainda, que a reclamação encontra-se encerrada.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 12 de maio de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293