Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Vana Lara Ribeiro Batista de Barros Advogados: Dr. Paulo Henrique Azevedo Lima (OAB/MA nº 4.046) e outros
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0840787-89.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, confirmando a sentença de base, julgou improcedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios, por entender que o processo judicial para o qual a Recorrente pretende obter honorários sucumbenciais transitou em julgado sob égide do CPC/73, sem que o juízo, na ocasião, tenha fixado honorários a qualquer título (ID 15018749). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que a verba honorária possui caráter alimentar, direito que assiste ao profissional que, reconhecidamente, presta serviços advocatícios. Além disso, afirma que o STJ fixou o Tema nº 1.076 em julgamento repetitivo, segundo o qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Alega, ainda, que a Súmula 453/STJ não pode ser aplicável ao caso, por ter sido superada pelo CPC/15. Por fim, suscita a existência de dissídio jurisprudencial e indica como violados os arts. 85 § 18 do CPC e 22 da Lei nº 8.906/94 (ID 17467815). Contrarrazões juntadas no ID 18886125. É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que a “relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da questão, em vista do teor do próprio dispositivo constitucional. Por essa razão, ao menos por ora, não tenho analisado a arguição da relevância da questão federal nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que as alegações deduzidas no Recurso não guardam correlação com o que foi decidido pelo Acórdão, que rejeitou o pedido com base na aplicação do princípio tempus regit actum, assentando que o processo para o qual se busca a cobrança de verba honorária transitou em julgado na vigência do CPC/73, que por seu turno, não admitia a posterior cobrança de honorários na hipótese de omissão do juízo em sua fixação. E contra esse fundamento, o Recurso não dedicou uma linha sequer, se limitando a indicar dispositivos legais que tratam da matéria de modo genérico (arts. 85 § 18 do CPC e 22 da Lei nº 8.906/94), bem como a indicar o Tema repetitivo 1.076, que trata de questão diversa (critérios para fixação de honorários por apreciação equitativa). Como se vê, ao deixar de infirmar as razões do Acórdão, o Recurso Especial não observa o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação análoga da Súmula nº 284/STF. Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto, que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. De ver, as ementas paradigmas tratam da cobrança de honorários em procedimentos tutelados pelo CPC/2015 (inclusive para afastar a aplicação da Súmula 453/STJ) não guardando, portanto, similitude fática com o caso em exame. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 19 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça