Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051842-75.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966
EXECUTADO: CARLOS A DA CONCEICAO SENA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SO FILTROS LTDA em desfavor de CARLOS A DA CONCEICAO SENA, partes devidamente qualificadas nos autos. Sob petição (Id.166737845), as partes noticiaram transação, requerendo a homologação do acordo. Consoante os termos da minuta, as partes acordaram que os executados pagará à parte exequente a quantia total de R$-12.100,00 (doze mil e cem reais), sendo R$-3.000,00 (três mil reais) a título de entrada, assim distribuídos: R$-1.753,45 (mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), referente ao bloqueio judicial nas contas bancárias do devedor no processo de nº 0051848-82.2014.8.10.0001; R$-534,65 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), relativos a bloqueio judicial no processo nº 0051842-75.2014.8.10.0001 e R$-711,90 (setecentos e onze reais e noventa centavos), a serem pagos por meio de boleto bancário emitido pela credora, com vencimento em 27/11/2025. O saldo remanescente de R$-9.100,00 (nove mil e cem reais) será quitado em 13 (treze) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$-700,00 (setecentos reais) cada, com vencimento em cada dia 27 do respectivo mês, sendo a primeira em 27/12/2025 e a última em 27/12/2026, cujos pagamentos serão realizados por intermédio do escritório Moraes Santos e Fernandes Advocacia, inscrito no CNPJ nº 24.824.001/0001-19, responsável pela emissão e envio dos boletos ou indicação para transferência bancária. Com a homologação do acordo, as partes darão ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação ao acionado quanto aos pedidos objeto desta demanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à homologação do acordo, destaco que é reconhecida pelo Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 487, III, b, como uma maneira eficaz de satisfazer a lide, estando os litigantes de acordo com os termos e condições apresentados por cada uma das partes. Nesse sentido, insta destacar que o Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Outrossim, atendidos os pressupostos necessários do acordo, quais sejam, capacidade, a devida representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, a sua homologação confirma a vontade das partes em resolver o conflito. Nesse diapasão, conforme se apresenta nos autos, as partes firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação manifesta de causar prejuízo a terceiros ou de aduzir a vício de consentimento, de tal modo que, não vislumbro a existência de óbice à sua homologação. 3. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO a transação realizada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, EXTINGO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Assim sendo, determino à Secretaria que certifique sobre os valores bloqueados, nos processos nº 0051848-82.2014.8.10.0001 e nº 0051842-75.2014.8.10.0001; Cumpridos os alvarás e efetuadas as liberações, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Custas pela parte autora, em razão da eventual expedição de alvarás. Honorários como avençado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 7 de janeiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA