Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A) APELADA: MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO: CLEANDRO DIAS SOUSA (OAB/MA 11014) COMARCA: SANTA QUITÉRIA VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800268-10.2020.8.10.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. da sentença de Id 17156446, que julgou parcialmente procedente os pedidos vindicados na Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT ajuizada por MARIA LÚCIA DOS SANTOS, condenando a requerente ao pagamento de R$ 8.606,25 (oito mil seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de complementação de indenização securitária, corrigidos monetariamente a partir da data do acidente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contabilizados da citação, bem como em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da condenação. Em suas razões (ID 17156449), a apelante alegou que, de acordo com as conclusões do perito, o valor devido a título de indenização é de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), de modo que, tendo sido efetuado administrativamente o pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), o apelado faz jus ao remanescente, devendo ser reduzida a condenação imposta na base. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões de Id 17156454. O Ministério Público Estadual afirmou que não possui interesse em intervir no feito, pois cessada a menoridade da parte autora (Id 19342554). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC. O acidente de trânsito sofrido pela parte autora, ora apelada, ocorreu em 03.10.2018, aplicando-se a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, que em seu art. 3º, II, §1º, I e II, dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Resta comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pelo apelado, consistente em lesão permanente parcial intensa no tornozelo esquerdo, conforme se depreende do laudo de ID 17156439. Destarte, não tendo sido a vítima acometida de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DEBILIDADE PERMANENTE EM OMBRO ESQUERDO. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. Não merece prosperar a alegação do apelante de que o laudo pericial acostado aos autos não informa a existência de debilidade sofrida pela apelada, posto que o laudo confeccionado pelo médico legista é incontroverso ao afirmar que a apelada sofreu debilidade permanente em ombro esquerdo. II. No caso, considerando que a apelado sofreu debilidade permanente em ombro esquerdo, aplica-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), obtendo-se o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). III. O valor da indenização foi arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/09. IV. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade” (TJMA, Ap 0553922016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2017, DJe 09/03/2017); “APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não tendo sido a apelada acometida de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida (Súmula nº 474, STJ). II - Recurso parcialmente provido” (TJMA, Ap 0553232016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 07/03/2017); “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO LAUDO IML. NÃO CABIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de carência da ação em função da ausência de prévio requerimento administrativo, visto que diante da contestação de mérito apresentada pelo ora apelante, está caracterizado o interesse em agir pela oposição de resistência à pretensão, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento de repercussão geral reconhecida no RE 631.240. 2. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada de forma proporcional, tal como exigido pela Súmula 474 do STJ. O cálculo da indenização deve ser feito conforme tabela anexa da lei. Caso seja parcial incompleta deve-se reduzir novamente ao percentual, considerando a intensidade das lesões. 3. Apelação cível parcialmente provida” (TJMA, Ap 0524392016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017). A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 fixa em 25% (vinte e cinco por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenização securitária nos casos de perda completa da mobilidade do tornozelo (R$ 3.375,00). Sobre o referido valor, deve ser aplicado o percentual de redução de 75% (setenta e cinco por cento), considerando a leve repercussão da lesão, o que corresponde a R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). A vítima recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), fazendo jus ao remanescente, qual seja, R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da citação e a correção monetária, pelo INPC/IBGE, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ), tal qual estabelecido na sentença.
Ante o exposto, dou provimento recurso para reduzir o valor da complementação da indenização securitária para 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). É a decisão. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora