Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB/SP 228.213 E DR. EDUARDO CHALFIN, OAB/RJ 53.588.
APELADO: ÁLVARO FONSECA DE JESUS ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10.106. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801081-36.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação ordinária com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Álvaro Fonseca de Jesus, julgou procedente em parte o pleito autoral, condenando o apelante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Alega o apelante que a sentença deve ser reformada, pois não foram observados os elementos essenciais para a caracterização de dano moral, sustentando que não houve conduta ilícita de sua parte. Argumenta, ainda, que há prescrição parcial das cobranças realizadas antes de 2013, uma vez que adquiriu a carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul somente após essa data. Sem contrarrazões. Após regular processamento, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que manifestou-se nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, constata-se que o réu, ora apelante, opôs embargos de declaração, apontando vícios na sentença a quo que resolveu o mérito da ação, julgando parcialmente procedente o pedido, contudo o recurso sequer foi analisado pelo relator anterior. Com efeito, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não restou encerrada, visto que não foram apreciados os aclaratórios opostos pelo réu, sendo certo que a pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na hipótese vertente, a ausência de julgamento dos embargos de declaração implica na nulidade dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. Cito jusrisprudência intrínseca: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. Os embargos de declaração completam a decisão omissa ou ainda, a esclarece, dissipando obscuridades e contradições. Têm caráter integrativo ou aclaratório. A ausência de exame dos embargos, que têm natureza jurídica de recurso, enseja anulação dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. Portanto, não submetidos os embargos de declaração opostos pela ré ao julgamento pelo Juízo de primeiro grau, houve negativa de prestação jurisdicional, sendo contrariado o devido processo legal e o artigo 1.022 do CPCl, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, a fim de que os declaratórios sejam apreciados RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10112127920218260320 SP 1011212-79.2021.8.26.0320, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 17/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1) Considerando a existência de embargos declaração não apreciados pelo Juízo a quo, impõe-se o retorno dos autos à origem a fim de que sejam julgados, com a consequente reabertura dos prazos recursais subsequentes, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2) Apelo prejudicado.(TJ-AP - APL: 00039384420208030001 AP, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Tribunal) Diane o exposto, não conheço do recurso de apelação cível, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem de modo que sejam apreciados e julgados os aclaratórios opostos pelo réu, nos termos dos elementos e fundamentação retro. Publique. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator