Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSIFRANCE CANDEIRA MACHADO DEFENSOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068 1º
APELADO: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - OAB PA11847 2º
APELADO: SOLYS ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: THAIS MARIA VIANA ALCOFORADO DE ALMEIDA - OAB MA12576 3º
APELADO: CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL ADVOGADO: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - OAB MA14206 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A decisão reconheceu como indevidas as cobranças de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves do imóvel, mas não concedeu indenização por danos morais. A autora recorre visando à fixação de reparação extrapatrimonial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o envio de boletos de cobrança de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves, desacompanhado de negativação indevida ou exposição vexatória, configura ou não dano moral indenizável. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada entende que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou outra conduta vexatória, constitui mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar dano moral. A incorporadora/construtora/administradora é responsável pelas taxas condominiais antes da imissão na posse, mas o envio isolado de boletos não ultrapassa os limites do razoável a ponto de ensejar indenização extrapatrimonial. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de direito convocada para responder em 2º grau). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10.04.2025 a 17.04.2025.. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Apelante: MODESTO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
Apelado: PAULO BARRETTO DE ACCIOLY LINS NETO e SEMOG ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA - EPP Juízo de origem: Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO. MERA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, PROTESTO DO TÍTULO, PUBLICIDADE NEGATIVA DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR OU COBRANÇA VEXATÓRIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A administradora do condomínio não atua em nome próprio, mas como mera mandatária do condomínio, respondendo apenas pelos atos que contrariem as instruções do mandante e excedam os limites do mandato, conforme art. 679 do CC. 2. Na hipótese dos autos, a própria autora reconhece que as cobranças retroativas foram feitas “a mando do síndico do Condomínio Allure’s Village”, o que torna a administradora parte ilegítima para responder por eventuais danos delas decorrentes. 3. No tocante aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a cobrança indevida, por si só, insere-se na esfera do mero dissabor do cotidiano, sendo necessária para configuração do dano moral a demonstração de fatos que o caracterizem, como a inscrição em cadastro de inadimplentes, o protesto, a publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento, o que não foi comprovado no caso em apreço. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DUA 10.04.2025 A 17.04.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823203-43.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIFRANCE CANDEIRA MACHADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0823203-43.2016.8.10.0001), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência de débitos condominiais anteriores à data da entrega das chaves do imóvel, e condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a Apelante, ROSIFRANCE CANDEIRA MACHADO, insurge-se contra a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, argumentando que a cobrança indevida de taxas condominiais antes da entrega das chaves do imóvel lhe causou constrangimento e abalo psicológico, passíveis de reparação. Sustenta que a indenização por danos morais tem caráter compensatório e punitivo, visando desestimular a reincidência do ofensor. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar as Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa. CONDOMÍNIO PLENO RESIDENCIAL apresentou contrarrazões (ID 23351089), pugnando pelo não provimento do recurso, argumentando que não houve ato ilícito praticado pelo condomínio, que agiu no exercício regular de seu direito de cobrança, e que o mero envio de boleto de taxa de condomínio não gera dano moral indenizável. LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também apresentou contrarrazões (ID 23351087), defendendo a inexistência de dano moral e o cumprimento do contrato, requerendo o improvimento do recurso. SOLYS ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA não apresentou contrarrazões, embora intimada (ID 23351090). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer de ID 25199426, entendendo que a mera cobrança indevida de valores, sem a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito, não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada, configurando a situação mero dissabor. Autos redistribuídos a este relator em razão de remoção de Câmara e da aposentadoria do antecessor. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. A matéria devolvida ao 2º Grau de Jurisdição diz respeito apenas sobre a fixação dos danos morais em razão de cobranças indevidas realizadas pelo apelado. Ou seja, a questão central a ser dirimida neste recurso consiste em verificar se a cobrança indevida de taxas condominiais antes da entrega das chaves do imóvel gera dano moral indenizável. Em que pesem os argumentos da Apelante, entendo que a sentença não merece reparos neste ponto. Com efeito, a lide comporta análise da responsabilidade objetiva da apelada decorrente do disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” – Grifei. É certo que a cobrança indevida de taxas condominiais pode gerar transtornos e aborrecimentos, mas, por si só, não configura dano moral indenizável. Para que se configure o dano moral, é necessário que a cobrança indevida cause um abalo psicológico significativo, que atinja a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa, extrapolando a esfera do mero dissabor. No caso em tela, não há nos autos elementos que demonstrem que a cobrança indevida tenha causado à Apelante um abalo psicológico significativo. Não há comprovação de que a Apelante tenha sido inscrita em cadastros de inadimplentes, que tenha sofrido cobranças vexatórias ou que tenha tido sua imagem ou reputação abalada em razão da cobrança indevida. No caso, restou consignado na sentença, que “(...) que a incorporadora/construtora/administradora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre somente com o recebimento das chaves.” No entanto, o mero envio de boletos, desacompanhado de negativação indevida ou de conduta vexatória por parte das rés ou qualquer outro fato que transcenda os meros aborrecimentos, não justifica a pretendida indenização por danos morais. Nesse sentido: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0013020-26.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0013020-26.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura digital. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0013020-26.2020.8.17.2001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 28/02/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. A cobrança de taxas condominiais referentes a período anterior à posse é indevida, mas não enseja repetição em dobro, por ausência de má-fé na conduta da ré. Dano moral indevido. Precedente. Sentença reformada. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10090857720238260554 Santo André, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 06/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA EG. TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.642.314/SE, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/17, consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual - caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente - não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se observa situação excepcional, apta a configurar o abalo psicológico, passível de reparação de ordem moral. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1860611 RJ 2020/0027381-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Assim, entendo que a Apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao presente recurso. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator