Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORES: PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO E OUTROS EMBARGADO(A): GEORGE CARVALHO ALMEIDA ADVOGADOS: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES (OAB MA7083-A) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Imperatriz contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que preservou sentença de procedência, reconhecendo a George Carvalho Almeida o direito à nomeação e posse no cargo de Contador, em concurso público, em razão da ausência de notificação pessoal após considerável lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à vinculação ao edital e à inexistência de previsão de notificação pessoal; (ii) estabelecer se há obscuridade ou contradição na fundamentação adotada quanto à aplicação dos princípios da publicidade e da razoabilidade; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou expressamente a tese de vinculação ao edital, reconhecendo que, mesmo inexistindo previsão expressa de notificação pessoal, a exigência decorre diretamente dos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, diante do lapso temporal considerável entre a homologação e a convocação. A decisão embargada apresentou fundamentação clara ao afirmar que não é razoável exigir que o candidato acompanhe indefinidamente as publicações oficiais por anos, sob pena de esvaziar a eficácia do concurso público. Não há contradição interna no julgado, pois a harmonização entre a vinculação ao edital e a prevalência dos princípios constitucionais foi expressamente realizada, com apoio em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A alegação de perda de prazo para posse e de ajuizamento tardio da ação foi apreciada, assentando-se que o termo inicial para a fluência de prazo depende da ciência inequívoca do ato reputado inválido. O inconformismo do embargante revela pretensão infringente, sem demonstração de vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Embora os embargos revelem propósito modificativo, não se evidencia intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A exigência de notificação pessoal do candidato convocado após lapso temporal considerável decorre diretamente dos princípios da publicidade e da razoabilidade, ainda que ausente previsão expressa no edital. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.383/MT, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.03.2020; STJ, RMS 61.572/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.10.2019; TJMA, ApCiv 0229252017, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 22.06.2017; TJMA, MS nº 8243-55.2015.8.10.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 18.03.2016. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800613-76.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes. nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de Março a 02 de Abril de 2026. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora