Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DO CARMO GRACIANO DA SILVA ADVOGADO(A): NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA nº 17.231) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA nº 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO MENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIO DO CARMO GRACIANO DA SILVA, no dia 02.11.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26.09.2022 (Id. 25257976), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dra. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 21.02.2022, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, da Legislação Processual Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas na forma da lei, as quais suspendo em virtude das benesses da justiça gratuita. Sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Serve a presente como mandado de intimação." Em suas razões recursais contidas no Id. 25257978, aduz em síntese a parte apelante que "o juízo a quo obrigara a parte Recorrente colacionar nos autos, um comprovante de endereço em nome próprio, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução de mérito. Pois bem Excelência, a parte autora está qualificada e declara o seu endereço na petição inicial, conforme exegese do artigo 319, II, NCPC sendo que, até que prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular." Aduz mais, que "muitos dos litigantes que residem na zona rural de cidade de Caxias-MA, não tem como apresentar comprovante de residência, porquanto não possui bens em seu nome e nem telefone. Portanto, faz-se desnecessária a exigência de apresentação de tal documento em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda. Destaca-se que A PARTE APELANTE É PESSOA POBRE, LAVRADORA, ANALFABETA E IDOSA, SENDO QUE A IMPOSIÇÃO DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal." Alega também, que "a sentença guerreada não trouxe fundamentação legal e/ou jurídica para demonstrar que a presente ação merecesse a extinção sem resolução de mérito, tampouco fez menção em nenhum dispositivo de lei para tanto. Como tal característica, pecara veementemente o ilustre prolator, além de violar direitos e garantias fundamentais (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL), previsto em cláusula pétrea, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao desarrazoadamente excluir do poder judiciário o direito de ação. Nesta toada, não se pode ignorar o disposto no caput do artigo 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito; regra esta em consonância com o citado Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, tratando-se de direito fundamental assegurado no artigo 5°, inciso XXXV da Magna, que dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Argumenta, por fim, que "a não apresentação do comprovante de residência em nome da parte autora não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR NORMALMENTE, ANULANDO-SE A R. SENTENÇA PROFERIDA POR SER MEDIDA DA MAIS LÍDIMA JUSTIÇA! Destarte, inadequada é a extinção do feito nos moldes em que fora realizado pelo juízo a quo, tendo em vista A TOTAL AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E A FLAGRANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL." Com esses argumentos, requer "que se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que é tempestiva e é justificada a ausência de preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e, lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 4.1.A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E ANULAÇÃO, PARA FINS DE DETERMINAR COMO SENDO INCABÍVEL A OBRIGATORIEDADE DA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, ANEXAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. 4.2.Outrossim, PUGNA-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO, AUDIÊNCIA, ETC), RESPEITANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25257982, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 26319993) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da parte apelante não ter comparecido à secretaria do juízo, a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, com poderes para defendê-la em juízo em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. A juíza de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do não atendimento de comparecimento em juízo, no prazo determinado, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, do inteiro teor do despacho do juízo a quo (Id. 25257975), permaneceu inerte, não restando alternativa, senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pela magistrada a emenda da inicial, com a comprovação do endereço que a parte autora diz residir e não sendo isso atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802365-82.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"