Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS LIMA Advogado do(a)
APELANTE: RONALD LIMA SANTOS - MA16456-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os argumentos trazidos pela apelante em sede recursal são genéricos e não correspondem à realidade observada no processo. A concessionária se limitou a alegar que os valores cobrados são legítimos e a contraprestação pecuniária por parte do consumidor é cabível. 2. A autora provou o fato constitutivo do seu direito, ao apresentar faturas com cobranças crescentes e não lineares, ao passo que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, falhando em atestar o perfeito funcionamento do medidor de energia ou, ao menos, a impossibilidade de vistoriar o imóvel. 3. Considerando a responsabilidade objetiva da concessionária, o dano causado e o nexo causal, escorreita a decisão do magistrado a quo, que entendeu cabível o refaturamento das faturas questionadas e a reparação do consumidor pelos danos morais experimentados. 4. A parte apelada experienciou situação que em muito extrapola o mero dissabor, sendo necessário a judicialização do caso, por não conseguir resolver o problema na esfera administrativa. Destaca-se que o consumidor teve o fornecimento de energia suspenso em razão do não pagamento das faturas questionadas, sendo necessária uma decisão liminar para o seu restabelecimento, e recebeu cobranças equivocadas por um período superior a um ano, demonstrando a renitência da concessionária em solucionar a questão. Some-se a isso o relato de que a esposa do apelado necessitava de cuidados especiais, que se tornaram impossíveis por conta da suspensão do serviço. 5. Na específica situação discutida, considerando os valores comumente adotados por esta Corte em casos semelhantes, entendo pela redução do valor indenizatório aplicado na origem, reconhecendo como cabível o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 21/05 A 28/05/2024 APELAÇÃO N. 0800406-80.2018.8.10.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800406-80.2018.8.10.0073, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA (convocado), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, ORIANA GOMES e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo juízo a quo, que, julgando procedente a ação proposta, determinou o refaturamento das faturas de consumo em discussão nos autos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nas razões recursais, a parte apelante requereu a reforma da sentença, ressaltando a regularidade do faturamento da cobrança dos débitos questionados. Ressalta que não houve negativação do nome do consumidor e que não ocorreram situações que caracterizassem o dano moral in re ipsa. Requer, desta feita, a reforma da decisão de primeiro grau para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer seja reduzido o valor pago a título de indenização por danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida manteve-se inerte, como atesta a certidão de ID 34027148. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo e passo à análise das questões nele suscitadas. A parte apelante insurge-se contra a condenação em seu desfavor, defendendo o cabimento e a legitimidade das cobranças realizadas. Questiona, em pedido subsidiário, o valor aplicado a título de indenização pelos danos morais suportados pelo consumidor. Bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão nela consubstanciada merece parcial acolhida, conforme passarei a demonstrar. A relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, atento à condição de vulnerabilidade técnica da autora, ora apelada, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC. Quanto às concessionárias de serviços públicos, caso da apelante, incide, ainda, sobre a relação jurídica, o regramento do art. 22, caput, e parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código. Na espécie, a parte consumidora relatou que, entre 2015 e 2016, as faturas de consumo referentes à conta contrato n. 9832793 tiveram um aumento exorbitante e não justificado, em patamar superior a 40% (quarenta por cento). Em decorrência disso, aduz que teve o fornecimento de energia suspenso pela concessionária e recebeu novas faturas, mesmo após o corte. Diante disso, contatou a companhia fornecedora do serviço para questionar o faturamento indevido, porém não conseguiu firmar um acordo em razão dos valores altos. Como prova das suas alegações, a parte apelada trouxe aos autos as faturas que demonstram um incremento injustificado nos valores cobrados entre os anos de 2015 e 2016. Quanto aos argumentos trazidos pela apelante em sede recursal, importa pontuar que são genéricos e, na maioria, não correspondem à realidade observada no processo. A concessionária se limitou a alegar que os valores cobrados são legítimos e a contraprestação pecuniária por parte do consumidor é cabível. Ocorre que a autora provou o fato constitutivo do seu direito, ao apresentar faturas com cobranças crescentes e não lineares, ao passo que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, falhando em atestar o perfeito funcionamento do medidor de energia ou, ao menos, a impossibilidade de vistoriar o imóvel. À vista disso, considerando a responsabilidade objetiva da concessionária, o dano causado e o nexo causal, escorreita a decisão do magistrado a quo, que entendeu cabível o refaturamento das faturas questionadas e a reparação do consumidor pelos danos morais experimentados. Dito isso, enfrentando o pleito subsidiário da apelante, de redução do quantum condenatório arbitrado a título de danos morais, ressalto que se caracteriza o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). No caso presente, observa-se que a parte apelada experienciou situação que em muito extrapola o mero dissabor, sendo necessária a judicialização do caso, por não conseguir resolver o problema na esfera administrativa. Destaca-se que o consumidor teve o fornecimento de energia suspenso em razão do não pagamento das faturas questionadas, o que não foi refutado pela apelante, sendo necessária uma decisão liminar para o seu restabelecimento. Além disso, recebeu cobranças equivocadas por um período superior a um ano, demonstrando a renitência da concessionária em solucionar a questão. Some-se, ainda, o relato de que a esposa do apelado necessitava de cuidados especiais, que se tornaram impossíveis por conta da suspensão do serviço. Assim, na específica situação discutida, considerando os valores adotados por esta Corte em casos semelhantes, entendo pela redução do valor indenizatório aplicado na origem, reconhecendo como cabível o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença vergastada. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator